A prestação jurisdicional deve, como regra, estar restrita aos limites da lide, não podendo o magistrado examinar objeto diverso do debatido nos autos e tampouco conceder mais do que foi pleiteado. Trata-se de premissa consagrada nos art. 141 e 492, caput, do CPC:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Assim, percebe-se claramente o fundamento para a nulidade de decisões proferidas ultra petita e extra petita. O Tribunal Superior do Trabalho constantemente invoca esses preceitos para reconhecer o vício em decisões judiciais. Veja um exemplo:
“I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO NULO RECONHECIDO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO . Situação em que o TRT reconheceu a nulidade da contratação da Reclamante, porquanto preterida a exigência do concurso público, sem que nenhuma das partes houvesse suscitado tal questão nos autos. Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a decretação de ofício pelo órgão julgador da nulidade do contrato de trabalho, em face da ausência de concurso público, caracteriza julgamento extra petita . Por essa razão, resta configurada a ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (ARR-1002099-72.2014.5.02.0318, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/12/2019).
No entanto, essa adstrição da sentença aos limites do pedido não obsta o reconhecimento do princípio da ultrapetição, também conhecido como extrapetição. Por esse princípio, o juiz pode deferir ou determinar algo que não foi expressamente requerido pela parte, seja por autorização legal, seja pelo reconhecimento jurisprudencial dessa possibilidade.
A questão relativa aos juros e correção monetária foi inclusive sumulada. Leia a Súmula 211 do TST:
“JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.”
Outro caso a ser considerado refere-se à conversão do pedido de reintegração em indenização substitutiva, conforme autorizado pelo art. 496 da CLT:
“Art. 496 – Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.”
De fato, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece essa possibilidade na Súmula 396, II:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-I) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II – Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.”
Nesse contexto, constata-se que o princípio da extrapetição/ultrapetição é uma exceção ao princípio da congruência ou da adstrição da sentença aos limites do pedido.
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