O trabalho em feriados e a norma coletiva

TST não admite o acordo coletivo para validação desse labor

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    O Trabalho aos feriados no comércio, para que seja regular, deve atender a dois requisitos: autorização em Convenção Coletiva e respeito à legislação municipal. A regra pode ser encontrada no art. 6º-A da Lei 10.101/00:

“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição.”

    O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esses requisitos em sua jurisprudência:

“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. (…) Assim, não há como se afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 no caso dos autos, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Ademais, há competência concorrente do município para autorizar (ou não) o trabalho aos domingos e feriados. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-10353-10.2018.5.03.0148, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019).

    No entanto, muitas vezes verificamos que são formalizados Acordos Coletivos de Trabalho (instrumento normativo firmado entre o sindicato de trabalhadores e empresa/empresas) autorizando esse trabalho. Ocorre que o TST não admite o uso de acordo coletivo, mas somente de Convenção Coletiva de Trabalho (instrumento normativo firmado entre o sindicato de trabalhadores e sindicato de empresas/empregadores).

    Veja esse julgado ilustrativo da Seção de Dissídios Coletivos:

“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – CLÁUSULA RELATIVA AO LABOR EM DIAS DE FERIADO FIRMADA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que ” o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva, nos termos da literalidade do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sendo inválida a permissão em acordo coletivo, em face da necessidade de garantir a isonomia nas categorias econômica e profissional” (cfr. TST-RO-144-68.2016.5.08.0000, SDC, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 05/05/17) . 2. O 8º Regional julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula 37ª, §§ 3º, 4º e 5º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/2017, por entender que, em que pese o art. 6º-A da Lei 10.101/00 estabelecer que é permitido o labor em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado por meio de convenção coletiva de trabalho, o art. 1º, “a”, da Portaria 945 do MTE, de 08/07/15, também prevê a possibilidade de autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos , a que se refere o art. 68, parágrafo único, da CLT , por meio de acordo coletivo de trabalho. 3. Assim, assiste razão ao Recorrente, pois a decisão recorrida foi proferida em contrariedade à referida Lei e à jurisprudência uníssona desta Corte, uma vez que a cláusula alusiva ao labor em dias de feriado foi firmada em acordo coletivo de trabalho, e não em convenção coletiva, o que impõe a sua anulação . Recurso ordinário provido” (RO-429-61.2016.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/06/2018).

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