Ônus imperfeito da prova no Processo do Trabalho

Classificação esclarece a força dos efeitos do descumprimento

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19 de janeiro2 min. de leitura

    O ônus da prova no Processo Civil e no Processo do Trabalho comporta diversas classificações. Registre-se que ônus é diferente de dever e de obrigação. O dever e a obrigação podem ser exigidos, ao passo que o ônus não pode ser exigido. Contudo, sua eventual inobservância gera repercussões para quem o descumpre.

    Uma das classificações é a divisão entre ônus perfeito e ônus imperfeito. O ônus da prova é perfeito quando existe uma consequência que necessariamente ocorrerá se a parte não se desincumbir dele.

    Por outro lado, o ônus imperfeito é aquele em que o descumprimento do encargo pode gerar uma consequência negativa, mas ela não é efeito inafastável.

    Assim, no ônus imperfeito, a parte, mesmo não tendo se desvencilhado do seu fardo processual, pode não sofrer qualquer tipo de reflexo negativo, caso outros elementos do processo prevaleçam.

    No Processo do Trabalho, é comum verificar casos de ônus imperfeito da prova. Para ilustrar, lembre-se de que o empregador possui a obrigação de manter o registro de ponto no caso de o estabelecimento possuir mais de 20 empregados, na forma do art. 74, § 2º, da CLT:

“Art. 74 (…)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

    Logo, se o empregado ajuíza uma ação trabalhista e pede horas extras, cabe ao empregador juntar os registros de ponto. Se não se desincumbe de seu encargo, então se presume a veracidade da jornada indicada pelo trabalhador. Essa lógica pode ser visualizada na Súmula 338, I, do TST:

“JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”

    Ressalte-se que a referência a mais de 10 empregados está defasada. Houve alteração em 2019 da CLT, sendo agora a exigência para estabelecimento com mais de 20 empregados.

    Ocorre que essa presunção indicada na Súmula é relativa, razão pela qual sucumbe mediante prova em contrário. Se houver prova diversa, os efeitos negativos podem ser afastados. Veja esse julgado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema:

“HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCONSTITUÍDA PELAS DECLARAÇÕES DO RECLAMANTE EM DEPOIMENTO PESSOAL. É do empregador que conta com mais de dez empregados o ônus do registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (item I da Súmula 338/TST). Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. ” (Ag-AIRR-1001493-54.2017.5.02.0701, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020).

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