Os reflexos de verbas trabalhistas em contribuições para entidades privadas de complementação de aposentadoria

O TST entende que a matéria insere-se na competência da Justiça do Trabalho

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       A competência para julgar ações sobre complementação de aposentadoria entre trabalhadores e entidades de previdência privada complementar, ainda que mantida pelos empregadores, não pertence à Justiça do Trabalho, conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal ao editar a tese do Tema 190 da Lista de Repercussão Geral:

“Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.”

        A excelsa corte baseou seu entendimento na autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, conforme se constata no trecho da própria ementa do leading case do tema:

“Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda – (…) 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. (…) (RE 586453, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, PUBLIC 06-06-2013)”

      Muito embora a matéria esteja pacificada quanto a competência para as complementações ou diferenças delas, frequentemente surgem debates sobre a competência para julgar demandas que poderiam afetar o cálculo da complementação de aposentadoria paga por tais entidades.

           Como se sabe, esses benefícios complementares são calculados com base nas contribuições aportadas tanto pelo interessado (trabalhador no caso, normalmente por meio de desconto em verbas remuneratórias), como também pela empresa mantenedora (empregadora).

            Assim, se o trabalhador tivesse direito a verbas  do contrato de trabalho que não foram devidamente quitadas e demandasse seu pagamento na Justiça do Trabalho em face do empregador, poderia o obreiro requerer também a condenação da empresa no recolhimento das  respectivas contribuições para entidade de previdência complementar? Ou seria aplicável o precedente do STF sobre competência?

      O Tribunal Superior do Trabalho entende que, não sendo uma pretensão de pagamento de complementação de aposentadoria e tampouco de diferenças dela, mas pretensão de condenação em reflexos de verbas trabalhistas em contribuições para a entidade, a causa sujeita-se à competência da Justiça Laboral, por força do art. 114, I, da Constituição Federal:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

               Veja julgados da Subseção I de Dissídios Individuais do TST sobre o tema:

“AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA – REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS OBJETO DA CONDENAÇÃO NOS RECOLHIMENTOS FEITOS PELO EMPREGADOR PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. No caso, o autor não pretende a percepção da complementação de aposentadoria, tampouco diferenças salariais de tal complementação. O que ele visa é responsabilizar a empregadora, nos termos do contrato de trabalho, pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada. 2. Em casos como o destes autos, esta Subseção tem entendimento pacífico de que, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é efetivamente competente para examinar a presente lide, em razão da matéria, porquanto, como visto, a causa de pedir é trabalhista. 3. Nesse sentido é o precedente precursor (E-ED-ARR – 2177-42.2012.5.03.0022) de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, ao compreender que não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, que concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo do contrato de trabalho. Ocorre que, no presente caso, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido” (Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019).”

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Correta a invocação do art. 894, § 2º, da CLT, pois esta Corte firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-E-RR-2100-30.2014.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018)”.

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