Pagamento de verba trabalhista e moeda estrangeira

Existe regularidade nesse pagamento?

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    O pagamento do salário e outras verbas trabalhistas deve ser feito, como regra, em moeda corrente do país. Trata-se de previsão do art. 463, caput, da CLT:

“Art. 463 – A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.”

    A intenção do legislador é impedir que o trabalhador esteja sujeito a variações cambiais, bem como assegurar o poder efetivo de circulação da moeda, afastando a dificuldade no seu uso. Logo, por exemplo, não se admite o pagamento em dólares ou euros no Brasil, mas apenas em reais.

    O pagamento realizado em moeda estrangeira é reputado, como regra, inválido, conforme art. 463, parágrafo único, da CLT:

“Art. 463 (…)
Parágrafo único – O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.”

    Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, considerando a peculiaridade de determinados países em que uma moeda estrangeira é amplamente aceita como circulante, reconhece a validade do pagamento realizado sob tal moeda, mesmo que exista outra moeda oficial. Leia o seguinte julgado:

“(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. DA REPETIÇÃO DO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO EM MOEDA ESTRANGEIRA. Constou do v. acórdão regional que, no caso, o trabalho do reclamante foi prestado no exterior – Angola -, o que ‘justifica a parcela paga em moeda estrangeira, no caso, em dólares americanos, papel moeda de uso corrente em Angola, fato inclusive reconhecido pelo demandante”. Nesse contexto, não vislumbro violação à literalidade do artigo 463, caput e parágrafo único, da CLT, (…)’ (AIRR-142900-08.2009.5.20.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2017).

    Quanto à fixação do salário em moeda estrangeira com pagamento em reais, tal possibilidade existe, por ausência de proibição legal, mas não pode haver redução salarial. Veja o entendimento do TST:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL PELA TAXA CAMBIAL DO DIA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO SALARIAL DEMONSTRADA. Segundo o Regional, embora não haja proibição da fixação do salário em euros, a determinação do seu respectivo pagamento em moeda corrente do País, na forma estipulada no contrato de trabalho, não poderia implicar em reduções no salário do empregado, tendo em vista a expressa vedação da redução salarial, sem previsão normativa, nos termos dos artigos 7º, VI, da CF e 468 da CLT. Com efeito, a decisão tal como posta não implica violação do artigo 463 da CLT, porquanto constatado que a reclamante sofreu redução nominal do salário em razão da variação cambial. Divergência jurisprudencial inválida e inespecífica. (…)” (AIRR-1813-84.2012.5.09.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2016).

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