Palavra de Quem Entende: Delação Premiada!

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10 de março3 min. de leitura

delatorExtremamente notabilizada no Brasil e em evidência midiática, devido aos casos recentes de corrupção, primeiro o mensalão do governo Lula e posteriormente, no petróleo, esquema de corrupção, desenvolvido dentro da então “Maior empresa pública brasileira” a PETROBRÁS, foi descoberto no fim do primeiro mandato da presidente Dilma através da Operação Lava Jato da Polícia Federal, que se estende até a data de hoje, a delação premiada, ontologicamente, nada mais é que um meio de prova que gera um benefício ao delator, quando atingido seus objetivos com a colaboração.

O instituto em testilha tem raízes no direito penal Italiano e Norte-Americano, países que lograram êxito no combate à criminalidade, valendo-se da delação premiada como umas das ferramentas mais importantes, sendo que a Itália usou o referido instituto para combater a “Máfia Italiana”.

No Brasil, temos a previsão da Delação premiada em diversos textos legais, espalhada pelo nosso vasto arcabouço jurídico, mas no ano de 2013 com a Lei 12.850 houve a definição de um procedimento e o modo como será realizada a delação premiada.

A lei que define organização criminosa, dispõe em seu Art. 3o que: “Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I – colaboração premiada;

E nos artigos subsequentes define como será o procedimento e os benefícios ao colaborador, que poderá ser decidido pelo juiz a requerimento das partes, como:
– conceder o perdão judicial;
– reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade; ou
– substituí-la por restritiva de direitos (…)

(…) Daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

A expressão “delação” advém do latim delatio, cujo significado é delatar, deferir, acusar.

A delação premiada é um instituto que consiste em um meio de prova, previsto em diversos textos legais, onde o investigado, denunciado, ou réu condenado presta compromisso com autoridade competente, a dar declarações com riqueza de detalhes, identificando participes e coautores, bem como a estrutura hierárquica da organização criminosa fornecendo detalhes que impeçam crimes futuros, ou que possibilite a recuperação total ou parcial de vantagens provenientes dos ilícitos, praticados pela quadrilha, ou ainda colabore com para localização de eventual vítima de sequestro.

Nestes termos ANTÔNIO ALBERTO MACHADO, conceitua delação premiada:

A “delação premiada” é um meio de investigação e de prova criminal que tem origem no Direito Norte – Americano e também no processo penal italiano, inserindo-se, claramente, entre os mecanismos típicos da transação penal.
Por meio desse instituto, o réu que colabora com a investigação, apontando os demais coautores ou partícipes do crime, poderá obter redução da pena imposta em caso de condenação, ou até mesmo o perdão judicial e a total isenção de pena. Além desses benefícios, o acusado será ainda beneficiado pelas medidas previstas para a proteção assegurada ás vitimas e testemunhas (Lei nº 9.807/99)

Ademais, a delação premiada também não se equipara a um testemunho, pois o mesmo trata-se de uma explanação verbal, enquanto a “Delação Premiada” popularmente conhecida como colaboração premiada a princípio tem como propósito o combate ao crime organizado, que por consequência da ineficiência do estado no que tange a resolução de fatos criminosos, e diante da complexidade das atuações das organizações criminosos o Brasil, bem como outros países adotou este instituto, que por sinal é uma importante ferramenta para a constituição do fato criminoso

Na esteira, Alexandre Marson, explica:

A delação premiada visa combater principalmente o cerne das organizações criminosas: o Código de honra (OMERITÁ). Esse código imposto a todos os integrantes permite que todos os delitos praticados pelas organizações fiquem no anonimato. Os integrantes das diversas organizações sabem o quanto é importante manter a fidelidade de seus membros, pois eles certamente conhecem o fato de que se seus membros se arrependerem e começarem a delatar toda a organização e os delitos praticados respectivamente, será o fim delas (APUD, GUIDE, José, 2006, p. 99)

Contudo, é importante salientar que o acusado só terá acesso aos benefícios da delação premiada, se suas manifestações trouxerem para a investigação a esperada eficácia, colaborando de forma efetiva para a elucidação dos fatos delituosos.

Desta forma MACHADO ensina:

A eficácia da delação deve ser expressamente reconhecida por ocasião da sentença, portanto, em decisão fundamentada. Isso quer dizer que uma delação falsa, sem nenhum fundamento, feita apenas com o propósito de obter os favores da lei, não tem o condão de gerar para o acusado qualquer prêmio ou benefício. Daí por que o argumento de que a delação premiada poderia estimular a mentira ou a calunia não tem nenhuma procedência de fundamento.

Concluindo, é possível observar que o referido instituto se torna cada vez mais popular, principalmente por conta do aumento da criminalidade e da sofisticação das atuações das organizações criminosas, frente ao tímido poder de contenção e de elucidação de trama delituosa, pelo Estado.

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Bruno de Mello Advogado criminalista e professor de Direito Penal em diversos cursinhos para concursos e graduação em faculdade.

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