Pesquisa Pronta destaca uso de inquéritos e ações em curso para afastar tráfico privilegiado

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8 de Agosto de 2018

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou cinco novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta possibilita acesso aos resultados de pesquisas organizadas por ramos do direito e assuntos de maior destaque no tribunal.
Direito processual penal
Acerca do não reconhecimento do tráfico privilegiado, a Terceira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
O tribunal também entende que, em matéria penal, é possível a revaloração de fatos incontroversos constantes do acórdão de apelação, em sede de recurso especial, não incidindo a Súmula 7 do STJ.
A utilização da reincidência como agravante genérica e com o objetivo de afastar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 não configura bis in idem(repetição de uma sanção sobre mesmo fato), visto que, desde que haja previsão legal específica, é possível a apreciação de um mesmo instituto jurídico em fases distintas da dosimetria da pena, conferindo-lhe efeitos diversos.
Direito processual civil
Sobre a possibilidade ou não de revaloração jurídica de fatos incontroversos em sede de recurso especial em matéria cível, o STJ entende que a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, fartamente reconhecido nas instâncias ordinárias. A prática é aceita em sede de recurso especial.
Não é possível recorrer da decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem com o intuito de aguardar o julgamento de tema repetitivo para posterior aplicação da sistemática prevista pelo artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.
Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.
Fonte: STJ
 

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8 de Agosto de 2018

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