Prevaricação: conceito, pena e diferenças para a corrupção

Guia completo do crime de Prevaricação: conceito, pena do art. 319 do CP, diferenças para a corrupção e como cai em provas

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Prevaricação é o crime praticado pelo funcionário público que retarda, deixa de praticar ou pratica de forma ilegal um ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Em termos simples, ocorre quando o agente público utiliza suas atribuições para favorecer a si próprio ou agir motivado por razões pessoais, prejudicando o funcionamento regular da Administração Pública.

Não basta, porém, que o ato tenha sido atrasado ou realizado de maneira inadequada. É necessário demonstrar a finalidade pessoal que motivou a conduta. A mera desídia, preguiça, comodismo ou negligência pode configurar infração administrativa, mas não necessariamente prevaricação. 

1. O que diz o artigo 319 do Código Penal?

O art. 319 do Código Penal prevê três formas de conduta:

  1. Retardar indevidamente ato de ofício;
  2. Deixar de praticar ato de ofício;
  3. Praticar o ato contra disposição expressa de lei.

Em todas as hipóteses, é necessário que o agente atue para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

A pena é de detenção de três meses a um ano e multa

O delito pode ser praticado tanto por uma ação — como praticar ato ilegal ou retardá-lo — quanto por uma omissão — deixar de praticar o ato devido. 

2. Qual é a pena para o crime de prevaricação?

A pena prevista para a prevaricação, no Código Penal, é:

  • detenção de três meses a um ano; e
  • multa.

A responsabilização criminal depende da comprovação de todos os elementos do tipo penal, especialmente do dolo específico consistente na satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

3. Prevaricação é crime cometido apenas por funcionário público?

No Código Penal, a prevaricação é um crime funcional próprio. Isso significa que o sujeito ativo precisa ser funcionário público, conforme o conceito penal aplicável.

Considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que temporariamente ou sem remuneração. A definição também alcança determinadas pessoas que trabalham em entidades paraestatais ou em empresas contratadas para executar atividade típica da Administração Pública. 

Além disso, o ato envolvido deve estar dentro das atribuições funcionais do agente. Se a conduta não tiver relação com sua competência, em regra, não se configura a prevaricação prevista no art. 319. 

4. Qual é a diferença entre prevaricação e corrupção?

A principal diferença está na motivação e na vantagem envolvida.

CrimeConduta principalElemento subjetivo
PrevaricaçãoRetardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofícioSatisfazer interesse ou sentimento pessoal
Corrupção passivaSolicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevidaObter vantagem indevida para si ou para terceiro

A corrupção passiva está prevista no art. 317 do Código Penal e envolve vantagem indevida relacionada à função pública.

Exemplos comparativos

  • Prevaricação: autoridade deixa de instaurar procedimento contra determinada pessoa por amizade, vingança ou interesse pessoal, sem receber pagamento.
  • Corrupção passiva: servidor solicita dinheiro para praticar, retardar ou deixar de praticar determinado ato.
  • Prevaricação e corrupção no mesmo contexto: se, além de agir por interesse pessoal, o agente solicita vantagem indevida, a análise poderá envolver também o crime de corrupção passiva, conforme os fatos comprovados.

Assim, a existência de vantagem econômica não é requisito da prevaricação, enquanto a vantagem indevida é elemento central da corrupção passiva.

5. Como identificar uma situação de prevaricação?

A análise pode ser feita a partir de seis perguntas:

5.1. O agente é funcionário público?

É necessário verificar se a pessoa exerce cargo, emprego ou função pública ou se está abrangida pelas hipóteses de equiparação previstas na legislação penal.

5.2. Havia um ato de ofício obrigatório?

O ato deve estar dentro das atribuições do agente. Não se trata de qualquer providência administrativa, mas de ato relacionado à competência funcional do servidor.

5.3. O ato foi retardado, omitido ou praticado ilegalmente?

É preciso identificar concretamente uma das condutas previstas no art. 319:

  • atraso indevido;
  • omissão;
  • prática contrária à disposição expressa de lei.

5.4. Houve intenção?

A prevaricação exige dolo. Erro, desorganização, incompetência ou negligência, isoladamente, não bastam.

5.5. Qual foi o interesse ou sentimento pessoal?

É necessário identificar a motivação concreta, como:

  • amizade ou favorecimento pessoal;
  • vingança;
  • antipatia;
  • interesse patrimonial;
  • piedade;
  • desejo de prejudicar alguém;
  • proteção de pessoa próxima.

A mera afirmação genérica de que o agente agiu por “interesse pessoal” pode ser insuficiente. A acusação deve indicar qual interesse ou sentimento motivou a conduta. 

5.6. Existem elementos de prova?

A apuração deve considerar documentos, mensagens, testemunhos, registros de tramitação, ordens funcionais, prazos e eventual benefício obtido pelo agente ou por terceiro.

6. Exemplos práticos

Exemplo 1: omissão por vingança

Um agente público deixa deliberadamente de encaminhar um pedido que deveria analisar porque deseja prejudicar o requerente após uma discussão pessoal.

Exemplo 2: favorecimento de pessoa próxima

Servidor retarda a prática de ato administrativo para beneficiar um amigo, permitindo que ele obtenha vantagem em relação a outros interessados.

Exemplo 3: simples negligência

Servidor perde um prazo por desorganização, sem prova de que pretendia satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A conduta pode gerar consequências administrativas, mas não permite concluir automaticamente pela existência de prevaricação.

Exemplo 4: atuação policial motivada por interesse pessoal

Policial deixa de comunicar uma ocorrência para encobrir conduta própria ou satisfazer interesse pessoal. Situação semelhante foi reconhecida em julgamento no qual se considerou comprovada a omissão funcional motivada por interesse pessoal. 

7. Conclusão

A prevaricação protege o funcionamento regular e imparcial da Administração Pública. Para sua configuração, não basta provar que o funcionário público atrasou, omitiu ou praticou irregularmente um ato.

É indispensável demonstrar:

  1. a condição de funcionário público;
  2. a existência de ato relacionado às suas atribuições;
  3. o retardamento, a omissão ou a ilegalidade;
  4. o dolo; e
  5. a finalidade específica de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Autora: Carolina Carvalhal Leite — Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCEUB – Centro Universitário de Brasília. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB. Ex-servidora do Ministério Público Federal (PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.

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