Primazia da realidade em favor do empregador

TST entende que o princípio também pode lhe ser favorável

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    A primazia da realidade é um princípio que, muito embora muitos pensem que seja específico do Direito do Trabalho, é um princípio geral do Direito. Esse princípio, aplicável em diversos ramos, parte da premissa de que devemos valorizar a realidade em detrimento do que formalmente está registrado.

    Assim, ainda que, no papel, conste uma determinada diretriz, importa o que realmente aconteceu/acontece na prática, na vida real.

    Esse princípio muitas vezes é utilizado em favor do trabalhador, sobretudo para se reconhecer direitos que são inerentes à realidade vivenciada. Assim, por exemplo, mesmo que o contrato mencione que se trata de trabalho autônomo, o juiz pode reconhecer a existência de relação de emprego, se os elementos desse vínculo estiverem presentes na prática.

    Aliás, veja um julgado que aplica o princípio em favor do trabalhador:

“(…) 2. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante laborava para a reclamada de forma pessoal, subordinada, onerosa e habitual, submetendo-se ao crivo dos coordenadores da ré. Registrou, ainda, que, conquanto o reclamante também fizesse alguns trabalhos para terceiros, fora de seu horário de expediente, e também fosse qualificado tecnicamente, tais fatos não constituem impeditivos ao reconhecimento do vínculo de emprego. Salientou, por fim, que a reclamada não se desvencilhou do encargo probatório que lhe incumbia, já que não logrou demonstrar a autonomia da prestação de serviços. Diante desse contexto, presentes os requisitos legais, descabe cogitar de ofensa aos artigos 2º e 3º da CLT. Ademais, não há falar em ofensa ao art. 422 do Código Civil, na medida em que a existência do vínculo de emprego foi apurada com base no princípio da primazia da realidade, sem que evidenciada violação dos princípios de probidade e boa-fé. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRR-758-24.2013.5.02.0072, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/03/2017).

    No entanto, poderia esse princípio ser utilizado em favor do empregador? Poderia o empregador alegar que a realidade não corresponde ao que foi formalizado e sustentar os fatos verdadeiros que lhe são favoráveis?

   A resposta é positiva. Se ficar demonstrada que a situação verdadeira é diferente do formalmente registrado, deve ser considerada a realidade. E foi isso que aconteceu em um caso em que a trabalhadora recebia auxílio-doença acidentário, mas ficou provado que a doença não tinha nexo com o trabalho. Logo, o empregador não teve que recolher FGTS:

“PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. EMPREGADA AFASTADA, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO NA EMPRESA NÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. (…) 3. No caso dos autos, a interpretação literal da Lei conduziria a um resultado irrazoável, não consentâneo com a primazia da realidade, que também pode ser usado em favor do empregador, por exaltar a justiça da decisão. (…)” (E-RR-21696-44.2015.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10/2020).

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