Princípio do poluidor pagador no Direito do Trabalho

O princípio permite a responsabilidade objetiva por contaminação ambiental

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19 de agosto1 min. de leitura

    Na tutela do meio ambiente, existem diversos princípios. Uma das matrizes mais relevantes cuida do princípio do poluidor pagador, segundo o qual se deve impor a responsabilidade financeira e material àquele que promove danos ambientais. O art. 4º, VII, da Lei 6.938/81 consagra essa premissa:

“Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”

    Nesse contexto, optou o legislador por tornar objetiva a responsabilidade do poluidor, conforme se constata no art. 14, § 1º, da mesma lei:

“Art. 14 (…)
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (…)”

    Admitida essa primeira premissa, devemos examinar o meio ambiente de trabalho. Por força constitucional, deve esse meio ser considerado integrante do meio ambiente:

“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

    Assim, a jurisprudência caminhou no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador por eventual doença ocupacional desenvolvida por trabalhador em virtude de contaminação ambiental.

    Além disso, essa interpretação atende à determinação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”

    Vale lembrar que esse entendimento foi reforçado pelo enunciado 38 da Jornada do TST:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.”

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