O cardápio de hoje: Privilégios e Imunidades Diplomáticas e Consulares

Por
1 min. de leitura

Privilégios e Imunidades Diplomáticas       Esse assunto é recorrente em provas, principalmente, no Exame de Ordem, exigido pela banca da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
         Todos vocês já devem saber que os agentes diplomáticos e consulares são investidos de imunidades para o exercício de suas funções, sendo estendidos ao seu local de trabalho.
        Para alguns doutrinadores, como Bregalda, os privilégios e imunidades de jurisdição são “restrição ao direito fundamental de Estados soberanos que, em determinadas situações previstas pelo Direito Internacional, não pode sujeitar representante de outros Estados, presentes em seu território ao seu ordenamento jurídico”.
         Por esse motivo, os órgãos do Estado acreditante, seu local de trabalho e bens, não estão submetidos a jurisdição do Estado acreditado, salvo se houver autorização.
        Vale ressaltar que é possível o funcionário estrangeiro ser processado e julgado pelas autoridades, desde que o Estado acreditante renuncie expressamente as suas imunidades. A renúncia pertence somente ao Estado, não cabe ao funcionário abrir mão desse direito.
       Observa-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as embaixadas, consulados, os funcionários diplomáticos e consulares, não são submetidos a autoridade jurisdicional dos Tribunais brasileiros.
        Por esse motivo, as imunidades de jurisdição são restritas ao território do ente estatal estrangeiro. Ou seja, diplomata estrangeiro, em território nacional, pode invocar imunidade diante da possibilidade de detenção ou reclusão. Lembre-se que as imunidades são extensivas à família e aos dependentes.
        Os agentes diplomáticos gozam de imunidade penal, assim não podem ser presos, processados, julgados e condenados pelo Estado acreditado. Ademais, os bens da missão diplomática também são protegidos pela imunidade, conforme determina a Convenção de Viena.

[1] BREGALDA, Gustavo. Direito Internacional Público e Privado, p. 47
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo 574, Brasília, DF, 8 a 12 de fevereiro de 2010. Processo: HC 102.041-MC/SP. Relator: Ministro Celso de Mello.

Fonte: www.danielamenezes.adv.br
        E, então, relembraram da matéria? Esse assunto é MUITO importante para sua preparação, inclusive, foi cobrado no V EXAME DE ORDEM.
        Desejo à todos um excelente estudo!
          Rumo à aprovação,
Daniela Menezes

____________________________________________

Daniela Menezes é graduada em direito pelo Uniceub. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.

Por
1 min. de leitura