A prova OAB teve a 2° fase do Exame XXXV aplicada neste domingo (28/08) e os professores do Gran Cursos Online, prepararam um conteúdo especial sobre a prova.
Por aqui, serão abordadas as questões de Direito Constitucional corrigidas pelos nossos mestres. Acompanhe:
Prova OAB XXXV Exame (2ª Fase): comentários
2º FASE DO XXXV EXAME DE ORDEM – Direito Constitucional – Prof. Ana Paula Blazute
PEÇA PROCESSUAL
A Peça adequada era uma ação direta de inconstitucionalidade( ADI) . A petição deve ser endereçada ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional competente para processar e julgar a referida ação, conforme o Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88 c/c. o Art. 1º da Lei nº 9.868/99.
O examinando deve informar e demonstrar, justificadamente, as normas da CRFB/88 violadas, quais sejam: (i) pelos Arts. 1º e 3º da Lei estadual nº XX, o Art. 30, inciso I, que confere competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local; (ii) pelos Arts. 1º e 3º da Lei estadual nº XX, o Art. 30, inciso V, que confere competência aos Municípios para organizar os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo; (iii) pelo Art. 2º da Lei estadual nº XX, o Art. 22, inciso XXVII, que confere competência privativa à União para legislar sobre normas gerais de licitações; (iv) os três fundamentos acima caracterizam a inconstitucionalidade formal; (v) pelo Art. 3º da Lei estadual nº XX, o Art. 5º, inciso XXXVI, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito; (vi) o fundamento acima caracteriza a inconstitucionalidade material.
Sugestão de ampliação: Aceitar também quem colocou inconstitucionalidade material – (ii) pelos Arts. 1º e 3º da Lei estadual nº XX, o Art. 30, inciso V, que confere competência aos Municípios para organizar os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo.
QUESTÃO 1
A) Não. Ao utilizar, para os servidores estaduais, o índice de correção monetária empregado para os servidores federais, o acórdão afrontou a vedação constitucional à vinculação de espécies remuneratórias (Art. 37, inciso XIII, da CRFB/88). Sugerimos a ampliação também para a Súmula Vinculante 42 STF.
B) A medida constitucional cabível, nos termos do Art. 103-A, § 3º, da CRFB/88 ou do Art. 7º, caput, da Lei nº 11.417/06 ou do Art. 988, inciso III, do CPC, é a reclamação, pois restou violada a Súmula Vinculante 42 do STF.
QUESTÃO 2
A) Não. A Lei nº XX do Município Alfa é materialmente inconstitucional por violar a exigência de que seja apresentado estudo prévio de impacto ambiental para a instalação dessa espécie de atividade, nos termos do Art. 225, § 1º, inciso IV, da CRFB/88
B) É cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, consoante o Art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.882/99.
QUESTÃO 3
A) Sim. A Lei federal nº YY é formalmente constitucional, pois a União possui competência concorrente com os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre fauna, nos termos do Art. 24, inciso VI, da CRFB/88. Como a estruturação do sistema de proteção a que se refere o enunciado se enquadra no conceito de normas gerais, a União pode editá-las, nos termos do Art. 24, § 1º, da CRFB/88. Sugerimos também a ampliação para o art. 24,VII da CF ; e o art. 24§2 OU§3º OU §4º CF
b)Sim. A superveniência da Lei nº YY apenas suspendeu a eficácia da Lei nº XX, que lhe era contrária, nos termos do art. 24, § 4º, da CRFB/88, logo, caso aquela lei seja revogada, esta última irá readquirir a sua eficácia.
QUESTÃO 4
A) Não, pois os direitos políticos de João somente permaneceram suspensos enquanto a condenação criminal transitada em julgado produziu efeitos, nos termos do Art. 15, inciso III, da CRFB/88.
B) A ação constitucional cabível é o mandado de segurança, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 ou Art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Veja abaixo a correção ao vivo:
Prova OAB do XXXV Exame (2ª Fase): análise
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Prova OAB do XXXV Exame: resumo
Edital OAB 35 | XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
Escolaridade | bacharelado em Direito |
Inscrições | 25/04/2022 a 04/05/2022 |
Taxa de inscrição | R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) |
Data da prova de 1ª fase | 03/07/2022 |
Data da prova de 2ª fase | 28/08/2022 |
Edital | EDITAL XXXV EXAME DE ORDEM AQUI |
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A prova, em si, não estava difícil, mas lembrar de tantos dispositivos, mormente sob pressão cronológica, foi difícil. Mas, contando com a positividade e, se Deus quiser, dará certo! Detalhe: meu Vade Mecum caiu da carteira, fui tentar segurá-lo e tombei junto com a carteira! Tinha que ter um vexame desse nível antes de iniciar a prova para dar uma descontraída, né?
Como ele teria direito líquido e certo ao exercício dos direitos políticos, se não estava com as anotações “limpas” junto a Justiça Eleitoral?
A prova pré-constituída para o exercício dos direitos políticos através de MS seria a certidão negativa, documento que ele não teria acesso sem a retificação da anotação do registro da condenação
João teria que ter a anotação retificada, para depois ter os direitos políticos restabelecidos.
MS é subsidiário e no caso o primeiro passo de João seria a retificação nos assentos da justiça eleitoral, não por MS e sim por Habeas Data.
NÃO SAIRIA A CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS ELEITORAIS SEM A RETIFICAÇÃO