Prova OAB: veja o gabarito da prova de 2ª fase de Direito Constitucional!

Confira os comentários da professora Ana Paula Blazute sobre a prova de 2ª fase de Direito Constitucional do XXXI Exame de Ordem

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Prova OAB – XXXI Exame de Ordem – Comentários de Direito Constitucional:

Considerações sobre a peça processual:

Peça: Ação Popular  – Art 5º LXXIII CF e Lei 4717/65

Juízo Cível da Comarca de Beta ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca Beta.

Autora: Joana – cidadã – título de eleitor

Réus: João/ Sociedade Empresária/Município Beta

Mérito: Art. 23, inciso III, da CRFB; Art. 23, inciso IV, Art. 216, inciso V, da CRFB; A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº XX/2019 deve ser reconhecida incidentalmente; ilegalidade do objeto Art. 2º, alínea c, e parágrafo único, alínea c, da Lei nº 4.717/65

Liminar: A fumaça do bom direito e o perigo na demora para impedir o início de execução do contrato administrativo, com a demolição parcial das fachadas, segundo o Art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65.

Procedência dos pedidos para declaração de nulidade do contrato administrativo

Questão 1:

A) Não. autonomia didático-científica da Faculdade de Direito XX consagrada no Art. 207, caput, da CRFB/88

B) Remédio: Mandado de Segurança, por violação ao direito líquido e certo – art 5º LXIX . Tribunal competente: Superior Tribunal de Justiça – art 105, I , B.

 

Questão 2:

A) Sim. A Lei nº XX/17 é materialmente constitucional, pois é possível a transferência de recursos públicos, sob a forma de bolsa de estudo, às escolas confessionais que preencham os requisitos do Art. 213 da CRFB/88.

B) O remédio adequado é o Mandado de Segurança. Como João e a Escola MM preencheram os requisitos da Lei nº XX/17 e a decisão do Secretário de Estado foi ilegal, é possível a impetração de mandado de segurança, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88.

 

Questão 3

A) Inconstitucionalidade formal orgânica, violando a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e populações indígenas Art. 22, incisos I e XIV, e inconstitucionalidade material: 5º, inciso XXII, violação ao direito de propriedade dos proprietários rurais.

B) Pode ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88, ainda que careça de eficácia por se encontrar no período de vacatio legis.

 

Questão 4

A) Não. Afronta a separação dos poderes (Art. 2º da CRFB/88), sendo a lei é materialmente inconstitucional, pois a exigência de prévia autorização do Poder Legislativo para a celebração de certos contratos administrativos; e afronta a competência privativa do Presidente da República para exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal (Art. 84, inciso II, da CRFB/88).

B) Não. A criação do Ministério de Fiscalização, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, afronta a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo nessa matéria (Art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da CRFB/88), logo, a lei é formalmente inconstitucional sob esse prisma.

 

Considerações finais: Não vejo a possibilidade de recurso na peça processual, nem nas questões analisadas.

Ana Paula Blazute

Ana Paula

Prova OAB: As considerações da Ana Paula Blazute

 

Graduação em Direito. Pós-Graduação em Direito Público. Ministra cursos preparatórios para concursos e Exame da Ordem na área de Conhecimentos de Direito Administrativo e Direito Constitucional. Aprovada nos concursos de Analista judiciário – Área Judiciária do TRT da 14ª Região e Técnico Judiciário – Área Administrativa do TRT da 3ª Região.

 

 

 

 

Resumo XXXI Exame de Ordem

Concurso XXXI Exame de Ordem Unificado
Banca organizadora Fundação Getúlio Vargas – FGV
Escolaridade bacharelado em Direito
Inscrições 02/12/2019 a 09/12/2019
Taxa de inscrição R$ 260,00
Inscrições Repescagem 14/02/2020 a 17/02/2020
Taxa de inscrição Repescagem R$ 130,00
Data da prova de 1ª fase 09/02/2020
Data da prova de 2ª fase 06/12/2020 (remarcadas devido ao Covid-19)
Edital

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