Recente decisão do STF: Impossibilidade de condenação calcada exclusivamente em declarações informais obtidas no momento do flagrante!

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27 de maio2 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

Falaremos hoje sobre uma importante decisão da lavra da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, datada do início de maio de 2021, no julgamento do RHC 170843 AgR/SP.

Em uma primeira e rápida análise, o ponto fulcral da decisão não nos oferece propriamente uma novidade. É que segundo o colegiado, não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.

Ora, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Nesse caminhar, se a condenação é pautada exclusivamente em informações obtidas no momento da prisão em flagrante, temos a violação ao teor do dispositivo supracolacionado.

Ocorre que, ao analisarmos o inteiro teor da decisão acima referenciada, o que se destaca avidamente é que o Supremo Tribunal Federal destacou a importância e necessidade de se observar o direito de advertência ao silêncio também no momento da prisão em flagrante, sob pena de comprometimento da validade dos elementos de informação obtidos.

De acordo com o julgadores, A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. A falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna ilícita a prova.

É que o privilégio contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere), erigido em garantia fundamental pela Constituição, importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado acerca da possibilidade de permanecer calado.

De acordo com o Ministro Gilmar Mendes – Relator – no caso concreto, da leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão da recorrente, extrai-se que não foi observado o comando constitucional, a partir do qual o preso deve ser informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio. Destacou-se que tal informação deve ser prestada ao preso pelos policiais responsáveis pela voz de prisão e não apenas pelo delegado de polícia, quando de seu interrogatório formal. Evidentemente, a todos os órgãos estatais dotados de poderes normativos, judiciais ou administrativos, impõe-se a importante tarefa de realização dos direitos fundamentais. A Constituição Federal de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais. Já a colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial. A amplitude conferida ao texto, que se desdobra em setenta e oito incisos e quatro parágrafos (CF, art. 5º), reforça a impressão sobre a posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos. A ideia de que os direitos individuais devem ter eficácia imediata ressalta, portanto, a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes estrita observância[1].

O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. O privilégio contra a autoincriminação nemo tenetur se detegere, erigido em garantia fundamental pela Constituição além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 CPP importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência – e da sua documentação formal -faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não[2].

Nesse contexto, consoante se infere de julgados outros da Corte Suprema a Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito[3] e, caso tal procedimento não seja observado, deverá redundar na ilicitude probatória, direta e derivada.

Espero que tenham entendido e gostado!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

[1] portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340410508&ext=.pdf

[2] HC 80.949/RJ, rel. Min. SepúlvedaPertence, Primeira Turma, DJe 14.12.2001

[3] RHC 192798 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021

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