No Processo do Trabalho, o ordenamento passou a exigir, após a reforma trabalhista, que a petição inicial indicasse o valor de cada pedido, inclusive no procedimento ordinário. Veja o disposto no art. 840, § 1º, da CLT:
“Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”
No entanto, muito embora exista a exigência da indicação do valor do pleito, não existe previsão legal expressa no sentido de que a parte deve demonstrar como chegou a tal valor. Logo, não há que se falar em exigência de planilha de cálculo acompanhando a petição inicial, segundo o Tribunal Superior do Trabalho.
De fato, havendo sentença terminativa extinguindo o processo por ausência de juntada de planilha contábil, poderia a parte interpor recurso ordinário. Justamente por caber recurso ordinário, não seria, em princípio, cabível o mandado de segurança, se fosse aplicada a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II do TST:
“MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.”
Contudo, diante da ilegalidade manifesta de decisão que exige a juntada de planilha e do prejuízo imediato, excepcionalmente o Tribunal Superior do Trabalho admite a impetração de mandado de segurança, afastando o óbice da OJ 92 da SDI-II do TST. Leia esse julgado da própria Subseção II de Dissídios Individuais:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL. ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA. LEI Nº 13.467, DE 2017. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART. 840, §1º, DA CLT TAMPOUCO DO ART. 319 A 324 DO CPC DE 2015. ATO TERATOLÓGICO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuida-se de mandado de segurança impetrado para impugnar despacho de emenda da petição inicial, em fase de conhecimento de reclamação trabalhista. A autoridade reputada coatora, com base no art. 840, §1º, da CLT, exigiu que o Reclamante complementasse a petição inicial com planilha contábil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na sessão de julgamento ocorrida em 6 de novembro de 2018, por ocasião do julgamento dos RO – 406-27.2017.5.10.0000 e RO – 144-28.2011.5.05.0000, a SBDI-2/TST considerou inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica dessa Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante. No caso em tela, verifica-se que, na petição inicial do processo subjacente, o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos. O pedido é certo e determinado, tal como exigem os arts. 840 e 319 a 324 do CPC de 2015. No âmbito da fase processual de conhecimento, não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem, de início, o alegado ” quantum” devido. Com isso, o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal. Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil. Recurso ordinário provido ” (RO-368-24.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019).
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