As questões processuais trabalhistas envolvendo as empresas em recuperação judicial sempre costumam gerar debates. A nova questão abrange a necessidade ou não de garantia da execução para manejos dos embargos do devedor. Para entender o tema, algumas explicações anteriores se fazem necessárias.
A empresa em recuperação judicial não precisa realizar depósito recursal quando pretende recorrer, por força do art. 899, § 10, da CLT:
“Art. 899 (…)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”
Ocorre que, se está dispensada do depósito recursal, também estaria dispensada da garantia do juízo nos embargos à execução? Na prática, constantemente a empresa recuperanda ingressa com embargos à execução sem realizar a garantia do juízo, defendendo a desnecessidade.
No entanto, o art. 884, § 6º, da CLT somente exclui da exigência da garantia do juízo as entidades filantrópicas e seus dirigentes:
“Art. 884 (…)
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.”
Além disso, existe uma forte corrente que defende que a dispensa do depósito recursal limita-se à fase de conhecimento, não podendo ser interpretada de forma a dispensar a garantia do juízo na execução.
Observe julgados das diferentes turmas do TST nessa direção:
“EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE A Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial da realização do depósito recursal no artigo 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no artigo 884, § 6º, da CLT. Nesse sentir, correto o Tribunal Regional ao manter a decisão do Juízo da Vara de origem de não conhecer dos embargos à execução diante da ausência de garantia do juízo. Precedentes das Eg. 2ª, 3ª, 5ª , 6ª e 7ª Turmas do TST. Agravo interno não provido” (Ag-AIRR-53600-48.2011.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 05/03/2021).
“EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. (…)” (Ag-AIRR-11210-83.2017.5.03.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/03/2021).
“EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. (…) 2 – Do teor do art. 884, § 6º, da CLT, constata-se que o legislador optou por isentar apenas as entidades filantrópicas da exigência de garantia do juízo para fins de apresentação de recurso, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. 3 – Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-11080-50.2016.5.03.0079, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/02/2021).
Trata-se de uma situação inovadora, porquanto, justamente por não se admitir a penhora de bens da empresa recuperanda, era muito comum que os juízes somente citassem a empresa para, querendo, embargasse a execução. Agora, o pressuposto extrínseco (garantia) se tornou uma exigência.
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