Recursos PCDF Escrivão: prazo para interpor termina no dia 06/09

Veja as questões passíveis de recurso e confira a fundamentação elaborada pelos nossos professores

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31 de Agosto de 2021

As provas do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal foram aplicadas no sábado, 21 de agosto (recurso PCDF Escrivão). Mais de 52 mil candidatos se inscreveram para concorrer às vagas para o cargo de Escrivão de Polícia.

No dia 23 de agosto, o gabarito preliminar oficial do concurso de Escrivão de Polícia foi divulgado no site do Cebraspe.

De acordo com informações do edital PCDF Escrivão, o candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito oficial preliminar das provas objetiva e discursiva disporá  dos dias 24 de agosto a 6 de setembro de 2021, das 10 horas do primeiro dia às 18 horas do último dia para fazê-lo.

O resultado final nas provas objetivas e resultado provisório na prova discursiva está previsto para o dia 22 de outubro de 2021.

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

ATENÇÃO: confira os comandos de cada questão AQUI! Os professores utilizaram esta prova para a correção.

Direito Constitucional – Aragonê Fernandes

QUESTÃO 52

Nessa situação, o autor dos crimes não poderia alegar que a polícia violou o seu domicílio, uma vez que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar pode ser estendida a quartos de hotel.

JUSTIFICATIVA – CERTO. “Para os fins de proteção jurídica a que se refere o art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4.º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes” (RHC 90.376, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-2007, DJ, 18-5-2007

Sugestão de recurso com pedido de INVERSÃO do gabarito.

Fundamentos: Analisando o conteúdo do item, tem-se a afirmação no sentido de que “o autor dos crimes NÃO poderia alegar que a polícia violou o seu domicílio”.

Porém, pela própria justificativa apresentada pelo Examinador, está evidenciado o erro na afirmação. Isso porque o STF confere alargamento ao conceito de casa, encaixando habitações coletivas, desde que ocupadas.

Assim, considerando que o quarto do hotel estava ocupado pelo agente criminoso “desde que chegou ao Brasil”, estamos diante de habitação protegida pela inviolabilidade de domicílio.

Em outras palavras, “o autor dos crimes PODERIA alegar que a polícia violou o seu domicílio”.

De se ver, ainda, que pela própria justificativa trazida pela Banca Examinadora, não se referiu a eventual situação de flagrância.

Desse modo, o item deve ser considerado ERRADO, com a inversão do gabarito.

QUESTÃO 53

Se for comprovado que o referido cidadão norte-americano praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ele poderá ser extraditado para o seu país de origem.

JUSTIFICATIVA – ERRADO. A extradição é o modo de entregar o estrangeiro ou, excepcionalmente, o brasileiro naturalizado ao outro Estado por delito nele praticado.

Sugestão de recurso com pedido de INVERSÃO do gabarito ou ANULAÇÃO do item.

Contextualizando a narrativa trazida no comando da questão, o cidadão é norteamericano e não tem residência no Brasil. Ao contrário, estaria “passando férias”, sendo capturado em situação de traficância de drogas.

Os elementos apresentados não explicitam se a traficância seria desenvolvida apenas em solo brasileiro. Ao contrário do crime de homicídio, que foi explicitamente cometido no Brasil, no que se refere à traficância o delito pode ter ocorrido em nosso país ou na origem.

Considerando-se a condição de estrangeiro, e não se cuidar de crime político ou de opinião, pode haver a extradição para o outro país.

Nesse cenário, a multiplicidade de possibilidades leva à necessidade de alteração do gabarito, para CERTO, ou a anulação do item.

QUESTÃO 58

Os fundamentos que regem o Brasil em suas relações internacionais inclui o repúdio ao racismo.

JUSTIFICATIVA: CERTO. Conforme previsto expressamente no inc. VIII do art. 4.º da CF, a República Federativa do Brasil rege-se em suas relações internacionais pelos princípios do repúdio ao terrorismo e ao racismo.

Sugestão de recurso com pedido de ANULAÇÃO do item.

Analisando-se o conteúdo programático, tem-se o seguinte: “NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Constituição Federal de 1988. 1.1 Direitos e Garantias Fundamentais. 1.2 Título V, Capítulo III ― Da Segurança Pública.”

Esse conteúdo, por certo, engloba os artigos 5º a 17, relativos aos direitos e garantias fundamentais (Título II da CF), além do artigo 144, concernente ao Capítulo III do Título V da CF.

Pois bem, a própria Banca Examinadora, na justificativa exposta, indica como fundamento o inciso VIII do artigo 4º da CF, dispositivo fora do edital de regência.

Assim, o item deve ser ANULADO.

Direito Penal – Professores Érico Palazzo

QUESTÃO 62

Gabarito da banca: Correto

Apesar do costumeiro acerto da banca, o gabarito preliminar merece ser alterado para errado ou ser anulado. O item apresentava um texto de Thomas Hobbes e apresentava:

Tendo o fragmento do texto precedente como referência, julgue o item a seguir:

O texto apresentado faz referência ao princípio da irretroatividade da lei penal.

Embora inegavelmente conexos, o princípio da anterioridade (ou da legalidade) não se confunde com o princípio da irretroatividade. Na anterioridade, objeto do artigo 5º, XXXIX, da CF e do artigo 1º do CP, para que alguém seja punido por uma conduta típica, tem de existir lei anterior ao fato. Por outro lado, na irretroatividade, a lei posterior ao fato que, de qualquer modo, prejudique o infrator, não poderá retroagir, como determinam os artigos 5º, XL, da CF e 2º do CP.

No enunciado da questão, a banca examinadora traz excerto da obra “Leviatã”, de Thomas Hobbes, em tradução publicada pela editora Martins Fontes Paulista (2003). Quando analisado, isoladamente, apenas o trecho transcrito na prova, de forma descontextualizada, pode parecer que Hobbes não distinguiu a anterioridade da irretroatividade da lei. No entanto, veja o restante da redação, extraído da mesma publicação utilizada como referência por quem elaborou a questão em debate:

Em oitavo lugar, se uma punição for determinada e prescrita pela própria lei, e se depois de cometido o crime for infligida uma pena mais pesada, o excesso não é punição, e sim ato de hostilidade.”

Neste parágrafo, o autor faz inegável referência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, ou mais pesada, como traduzido. Em seguida, ele complementa: “a inesperada adição não faz parte da punição”.

No parágrafo seguinte, na mesma página (p. 264), Hobbes discorre sobre o princípio da anterioridade:

“Em nono lugar, que os danos infligidos por um ato praticado antes de haver uma lei que o proibisse não são punições, mas atos de hostilidade. Porque antes da lei não há transgressão da lei, e a punição supõe um ato julgado como transgressão de uma lei. Portanto, os danos infligidos antes de feita a lei não são punições, mas atos de hostilidade.”

Este foi o trecho trazido no enunciado da questão.

Note, Hobbes distinguiu, perfeitamente, anterioridade de irretroatividade, da mesma forma como consta em nossa Constituição Federal, em que esses princípios são tratados em dispositivos diversos. Portanto, é imperiosa a anulação do referido item, não sendo suficiente a mera alteração do gabarito, de “errado” para “certo”. Isso porque, da forma como foi transcrito, o texto induz em erro quem busca analisá-lo.

Observe-se, por fim, que a justificativa da banca para o item ora combatido é no sentido de que a irretroatividade é corolário do princípio da legalidade. Todavia, apesar de ser uma decorrência, não se confunde com o princípio da legalidade, o qual é um princípio amplo, que abarca dois outros princípios: estrita legalidade (reserva legal) e anterioridade.

O texto apresentado na assertiva apresenta elementos da estrita legalidade, bem como da anterioridade, de forma que não se sustenta a afirmação de que Hobbes fez referência apenas à irretroatividade da lei penal mais gravosa.

QUESTÃO 70

Gabarito da banca: Correto

Apesar do costumeiro acerto da banca, o gabarito preliminar merece ser alterado para errado ou ser anulado. O item mencionou:

Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência.

O roubo impróprio encontra-se descrito no art. 157, §1º, do Código Penal Brasileiro. Sempre houve polêmica doutrinária quanto à possibilidade de tentativa no roubo impróprio, uma vez que se trata de delito no qual a subtração se consuma e, posteriormente, com a finalidade de assegurar a detenção da coisa ou impunidade do crime, o agente emprega violência ou grave ameaça.

A banca, ao assinalar a referida assertiva como correta, adota o entendimento defendido por alguns doutrinadores, a exemplo de Damásio de Jesus.

Por outro lado, diversos doutrinadores entendem pela possibilidade do conatus no roubo impróprio, a exemplo de Julio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, 25ª Edição).

Trata-se de tema eivado de polêmica doutrinária e jurisprudencial, assim reconhecido por diversos doutrinadores.

Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal, Parte Especial, 13ª Edição, Editora JusPodivm, 2021) expõe que:

… no roubo impróprio (…), no que diz respeito à tentativa, para uma parcela da doutrina não se admite, pois ou a violência é empregada, e tem-se a consumação, ou não é empregada, e o que se apresenta é o crime de furto. A maioria da doutrina moderna, contudo, discorda, reconhecendo o conatus quando o agente, após apoderar-se do bem, tenta empregar violência ou grave ameaça, mas não consegue.”

No mesmo sentido, Rogério Greco (Código Penal Comentado, 13ª Ed., Editora Impetus, 2019):

…no roubo impróprio a consumação ocorre como simples emprego de violência ou grave ameaça depois da subtração da coisa, é que a doutrina e a jurisprudência têm se dividido com relação à possibilidade de reconhecimento da tentativa nessa modalidade de roubo.”

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça admite a tentativa de roubo impróprio. Senão vejamos:

Caso em que o paciente é acusado por tentativa de roubo impróprio e  disparo  de  arma  de  fogo,  em  concurso  com  outros  2 (dois) codenunciados,  por  tentar subtrair, no período do repouso noturno, dinheiro  e  outros  bens que guarneciam a residência da vítima, não logrando   êxito   por  circunstâncias  alheias  às  suas  vontades, empreendendo  fuga  ao mesmo tempo em que efetuaram disparos de arma de   fogo   para   assegurar   a   impunidade  no  crime  de  roubo, circunstâncias  que  denotam  a  existência  do periculum libertatis exigido para a preventiva.

(STJ. 5ª Turma. HC 454.609/RS. Julgado em 04/12/2018)

Ora, não é prudente que a banca de concurso público, havendo divergência doutrinária e jurisprudencical, opte por se filiar a um entendimento específico.

Pelo exposto, o candidato requer, ao menos, a anulação deste item.

Entretanto, aqui se pleiteia também a alteração de gabarito, por grave equívoco na redação do assertiva ora combatida.

A assertiva afirma que a consumação do roubo impróprio ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência. E tal afirmação é absolutamente inconsistente. Veja o trecho negritado:

Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência.

É verdade que somente há de se falar na conduta típica do roubo impróprio quando se estiver diante da consumação da subtração e posterior emprego de violência ou grave ameaça. Não há que se falar em consumação do roubo impróprio antes do emprego de violência ou grave ameaça, pois a conduta de subtrair coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça, configuraria, em tese, o crime de furto.

Direito Processual Penal – Geilza Diniz

QUESTÃO 77

Não obstante o costumeiro acerto da banca, o item 77 está correto e não errado, como aponta o gabarito preliminar. Com efeito, a própria justificativa do item assevera que  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5.º, II) e o CPP prevê no art. 6º, inciso VII que a autoridade policial deverá, assim que tiver conhecimento da infração penal, determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito.

O STF tem precedente no sentido de que sequer a vítima do crime pode se recusar ao exame de corpo de delito e que isso configuraria crime de desobediência, além de poder ser conduzida coercitivamente para a realização do ato HC 124814 AGR / RN[1].

Veja-se ainda que a Recomendação nº 62/2020 prevê expressamente a exigência de exame de corpo de delito para que o juiz da audiência de custódia possa analisar se houve tortura ou maus tratos à pessoa presa:

  • 2º Nos casos em que o magistrado, após análise do auto de prisão em flagrante e do exame de corpo de delito, vislumbrar indícios de ocorrência de tortura ou maus tratos ou entender necessário entrevistar a pessoa presa, poderá fazê-lo, excepcionalmente, por meios telemáticos.

Prevê ainda que o exame de corpo de delito deve ser complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos.

II – o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos.

A mesma recomendação nada dispõe sobre a possibilidade do preso se recusar à fazer o exame de corpo de delito.

Na realidade, o exame de corpo de delito não se inclui na cláusula “nemo tenetur se detegere”, pois não constitui comportamento ativo do preso, ou seja, ele não colabora ativamente para a realização do exame, que pode inclusive ser feito sem que seu corpo seja tocado, protegendo o condutor do flagrante e a autoridade policial de alegações futuras de tortura ou maus tratos.

QUESTÃO 78

Apesar do costumeiro acerto da banca, o gabarito preliminar merece ser alterado para certo. O item mencionou:

“Em razão da existência das audiências de custódia, não pode o delegado relaxar o flagrante realizado por policiais militares, ainda que eivado de vícios.”

O item está correto, pois o delegado não pode relaxar o flagrante. A expressão relaxamento pressupõe prisão já efetivada, lavrada, e posteriormente com sua ilegalidade reconhecida, como depreende do art. 310, I, do CPP.

O delegado pode deixar de lavrar auto de prisão em flagrante, mas não relaxar.

Com efeito, todas as vezes que o CPP menciona o relaxamento da prisão o relaciona a ato do juiz. No art. 3º-B, §2º, menciona o relaxamento da prisão, por excesso de prazo, pelo juiz das garantias. No art. 310, II trata do relaxamento da prisão, na audiência de custódia, pelo juiz que conduz a audiência. No art. 581, V menciona o cabimento de recuso da decisão (ou seja, necessariamente judicial) que relaxar a prisão.

Sobre o tema, esclarecendo que o art. 304, §1º não trata de relaxamento de prisão em flagrante, Renato Brasileiro esclarece:

“A nosso ver, não se trata propriamente de relaxamento da prisão em flagrante. A uma porque, como ato complexo que é, a prisão em flagrante somente estará aperfeiçoada após a captura, condução coercitiva, lavratura do auto e recolhimento à prisão, sendo inviável falar-se em relaxamento da prisão em flagrante se todas essas fases ainda não foram cumpridas. Ademais, a própria Constituição Federal, ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal, deixa claro que somente a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo (CF, art. 5, LXV). Enxergamos, pois, no art. 304, § 1º, do CPP, não uma hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a autoridade competente deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor por entender que não há fundada suspeita contra o conduzido.” (Manual de Processo Penal, 7ª edição, pg. 975).

[1] Finalmente, tal como ressaltado pela magistrada de origem, os autos informam que não há projétil alojado em uma das vítimas, sendo inviável obrigar-se a outra, que ainda teria uma bala em seu corpo, a se submeter a uma intervenção cirúrgica para removê-la, conforme lhe garante o artigo 15 do Código Civil que, ao tratar dos direitos da personalidade, dispõe: ‘Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica’.

Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci esclarece que a vítima que se recusa a fazer exame de corpo de delito ‘pode ser processada por crime de desobediência e, persistindo sua recusa, ser conduzida coercitivamente para a realização de perícias externas de fácil visualização, embora não possa ser obrigada a proceder a exames invasivos, consistentes na ofensa à sua integridade corporal ou à sua intimidade’ (Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 451)”

 

Direito Penal – Professor Leonardo Castro

CUIDADO: elabore seus próprios argumentos. Recursos repetidos são sumariamente indeferidos. O texto a seguir foi elaborado com o intuito de explicar o porquê da necessidade de anulação das questões.

QUESTÃO 62

Embora inegavelmente conexos, o princípio da anterioridade (ou da legalidade) não se confunde com o princípio da irretroatividade. Na anterioridade, objeto do artigo 5º, XXXIX, da CF e do artigo 1º do CP, para que alguém seja punido por uma conduta típica, tem de existir lei anterior ao fato. Por outro lado, na irretroatividade, a lei posterior ao fato que, de qualquer modo, prejudique o infrator, não poderá retroagir, como determinam os artigos 5º, XL, da CF e 2º do CP.
No enunciado da questão, a banca examinadora traz excerto da obra “Leviatã”, de Thomas Hobbes, em tradução publicada pela editora Martins Fontes Paulista (2003). Quando analisado, isoladamente, apenas o trecho transcrito na prova, de forma descontextualizada, pode parecer que Hobbes não distinguiu a anterioridade da irretroatividade da lei. No entanto, veja o restante da redação, extraído da mesma publicação utilizada como referência por quem elaborou a questão em debate:
(1) “Em oitavo lugar, se uma punição for determinada e prescrita pela própria lei, e se depois de cometido o crime for infligida uma pena mais pesada, o excesso não é punição, e sim ato de hostilidade.”. Neste parágrafo, o autor faz inegável referência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, ou mais pesada, como traduzido. Em seguida, ele complementa: “a inesperada adição não faz parte da punição”.
(2) No parágrafo seguinte, na mesma página (p. 264), Hobbes discorre sobre o princípio da anterioridade: “Em nono lugar, que os danos infligidos por um ato praticado antes de haver uma lei que o proibisse não são punições, mas atos de hostilidade. Porque antes da lei não há transgressão da lei, e a punição supõe um ato julgado como transgressão de uma lei. Portanto, os danos infligidos antes de feita a lei não são punições, mas atos de hostilidade.”. Este foi o trecho trazido no enunciado da questão.
Note, Hobbes distinguiu, perfeitamente, anterioridade de irretroatividade, da mesma forma como consta em nossa Constituição Federal, em que esses princípios são tratados em dispositivos diversos. Portanto, é imperiosa a anulação da questão de número 62, não sendo suficiente a mera alteração do gabarito, de “errado” para “certo”. Isso porque, da forma como foi transcrito, o texto induz em erro quem busca analisá-lo.

QUESTÃO 70

Apesar de existir divergência sobre o crime ser formal ou material, ou de ser ou não admitida a tentativa (o STJ não a admite), o problema principal do enunciado reside na explicação trazida. O roubo impróprio (CP, art. 157, § 1º) tem por momento de consumação o emprego da violência ou grave ameaça. Com base no enunciado da questão, podemos extrair conclusão teratológica, que nos faz crer ter havido erro material na elaboração do texto. Entenda: (a) “Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material”: ponto polêmico na doutrina e na jurisprudência, não é possível afirmar, em uma prova objetiva, que se trata de crime material ou formal; (b) “a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência”: afirmação inegavelmente equivocada. Como dito anteriormente, houve aparente erro material por quem elaborou a redação, que traz a violência ou grave ameaça, elementar do roubo impróprio (CP, art. 157, § 1º), como mero exaurimento do delito. Provavelmente, o examinador quis dizer: “a partir do emprego”, “com o emprego” ou algo semelhante. O debate a respeito do assunto está limitado à necessidade da efetiva subtração da coisa. Quanto à violência ou grave ameaça, não há sequer polêmica. Se adotado o raciocínio trazido no enunciado, não existiria o crime de furto (CP, art. 155), afinal, a subtração de coisa alheia móvel, por si só, consumaria o roubo impróprio.

QUESTÃO 76

O enunciado traz hipótese de crime de corrupção ativa (CP, art. 333), delito incompatível com a prisão temporária (Lei nº 7.960/89, art. 1º). Portanto, não pode o delegado requerê-la, como dito no enunciado, tampouco o juiz decretá-la.

QUESTÃO 77

A justificativa trazida pela banca contradiz a resposta apontada no gabarito. De fato, o conduzido em flagrante não pode ser obrigado à submissão compulsória ao exame de corpo de delito. Na identificação do perfil genético, o legislador obriga a realização do exame, sob pena de o preso incorrer em falta grave (LEP, art. 9º-A). Há expressa previsão legal. No entanto, no exemplo trazido na questão, a banca, de forma lacônica, afirma: “devendo aceitar, contudo, as possíveis consequências de tal escolha”. Questionamos: quais consequências? Onde consta, em lei, da forma como ocorre com a identificação do perfil genético, o sustentáculo do que foi dito na questão? Lembre-se, estamos em uma prova com questões objetivas, cujas respostas têm de ser diretas, afinal, o candidato não tem a possibilidade de discorrer sobre o tema. Em resumo, a pergunta é simples: pode o conduzido se negar? Sim, como explicado na justificativa. Concordamos com a banca, mas discordamos do contraditório gabarito.

 

Conhecimentos específicos de Matemática e Raciocínio Lógico – Professor Thiago Cardoso

QUESTÃO 118

Prezado Examinador, com a devida vênia, venho por meio desta interpor recurso contra o gabarito apresentado pelo item 118 da prova da PCDF para Escrivão Sequencial 013/15: “Seis pessoas devem reunir em uma mesa redonda, mas duas delas não podem se sentar uma ao lado da outra. Nessa situação, a quantidade de maneiras distintas de essas seis pessoas sentarem em torno dessa mesa é superior a 400.”

Na resolução apresentada pela banca, não foi levado em consideração que, pelo fato de a mesa ser redonda, é possível fazer 6 rotações, como mostrado nas figuras a seguir.

Diante disso, o número de maneiras distintas deve ser dividido por 6. Sendo assim, das 432 maneiras encontradas no enunciado, na realidade, só existem 72. Portanto, solicito a alteração
do gabarito de Certo para Errado.

Lingua Portuguesa – Professor Bruno Pilastre

Confira o posicionamento do professor Bruno Pilastre sobre o gabarito preliminar do Cebraspe para o cargo de Escrivão de Polícia!

 

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Resumo do Concurso PCDF Escrivão

Concurso PCDF Escrivão Polícia Civil do Distrito Federal
Banca organizadora Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção – Cebraspe
Cargos Escrivão de Polícia
Escolaridade Nível superior
Carreiras Policiais
Lotação Distrito Federal
Número de vagas 300 vagas
Remuneração R$ 9.394,68
Inscrições de 22/01/2020 a 11/02/2020
Taxa de inscrição R$ 199,00
Data da prova objetiva 21/08/2021
Link do edital Clique aqui para ver o edital

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31 de Agosto de 2021

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