Recursos Câmara dos Deputados Policial: prazo até 30/04. Veja!

O prazo de recursos Câmara dos Deputados Policial terá início amanhã, 29/04! Confira as fundamentações dos professores!

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Terá início amanhã (29/04), às 10h (horário de Brasília/DF), o prazo de interposição de recursos do Concurso Câmara dos Deputados Policial. Os candidatos poderão realizar as solicitações até as 18h do dia 30 de abril de 2026.

O Concurso da Câmara dos Deputados, com foco no cargo de PLF (Policial Legislativo Federal), teve suas provas objetivas e discursivas aplicadas no dia 26 de abril de 2026.

O gabarito preliminar das avaliações objetivas já está disponível para consulta individual, por meio do site da banca Cebraspe. Leia mais aqui!

Para auxiliar você na etapa de interposição de recursos do Concurso Câmara dos Deputados Policial, os professores e professoras do Gran trouxeram fundamentações para as questões que acreditam ser passíveis da solicitação. Siga a leitura e confira!

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Recursos Câmara dos Deputados Policial: confira os recursos elaborados pela nossa equipe de especialistas

Para a elaboração dos Recursos Câmara dos Deputados Policial abaixo, os professores utilizaram esta prova.

*Importante: esta matéria ainda está em construção! Isso significa que novos recursos serão adicionados em breve. Fique ligado para não perder as atualizações!

Navegue pelo índice abaixo para localizar cada questão com mais facilidade:

Direito Constitucional Questão 52

“A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.”

  • Gabarito preliminar divulgado pelo Cebraspe: item errado (E)
  • Natureza do recurso: pedido de alteração do gabarito para certo (C)
  • Professor responsável pela fundamentação: Aragonê Fernandes

Fundamentação do recurso:

Em diversos julgados, o STF tem entendido ser válida – portanto, compatível – a aplicação das penalidades de cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, mesmo diante do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência.
A título ilustrativo, veja-se:
“Esta Suprema Corte, no julgamento da ADPF 418/DF, concluiu pela compatibilidade da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.” (RE 1.491.686 – AgR, Relator Ministro Flavio Dino, DJe de 19.12.2024).

Para não se dizer que o julgado acima é isolado, trazemos outros do mesmo tribunal:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA PENA DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO EXTREMO INTERPOSTO PELO ESTADO RECORRIDO QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro com fundamento no decidido na ADPF 418 e em outros julgados desta Suprema Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, consiste em saber se o apelo extremo, o qual foi provido, preencheu o pressuposto relativo ao prequestionamento e se foi demonstrada a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida nos autos de forma fundamentada. 3. No mérito, questiona-se (i) se é possível, em relação aos agentes públicos condenados por improbidade administrativa, a conversão da pena da perda de função pública em cassação de aposentadoria e (ii) se o acórdão recorrido, ao fazer tal conversão, sem previsão na lei de improbidade administrativa, teria ultrapassado os limites do título executivo e ofendido a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. O STF firmou jurisprudência sobre a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, mesmo considerando o caráter contributivo do benefício previdenciário. 5. Os precedentes deste STF, sobre o tema, demonstram a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, em sede de cumprimento de sentença, nos autos de ação civil pública, como sanção por falta disciplinar punível com demissão. 6. O agravo não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser ela mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (RE 1.504.688 AgR – Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 13.3.2025)

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Constitucionalidade. ADPF nº 418. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, firmou o entendimento de que o caráter contributivo do regime próprio de previdência social não impede a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria. 2. Na ocasião, ficou assentado que, ante a impossibilidade de aplicação de sanção administrativa ao servidor aposentado que, na atividade, tenha cometido falta disciplinar passível de demissão, a cassação da aposentadoria se apresenta como único meio sancionador do servidor inativo, sem que isso viole o caráter contributivo do regime próprio de previdência social. 3. Não provimento do agravo regimental. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.462.905 ED-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.5.2024)

E agora o caso líder, julgado pelo Tribunal Pleno:

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (ADPF 418, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30.4.2020)

Dentro desse cenário, pede-se a alteração do gabarito, passando a considerar o item como certo.

Informática Questão 82

  • Gabarito preliminar divulgado pelo Cebraspe: item certo (C)
  • Natureza do recurso: pedido de alteração do gabarito para errado (E)
  • Professor responsável pela fundamentação: Fabrício Melo

Fundamentação Técnica:

A redação do item utiliza uma estrutura de paralelismo sintático para agrupar as ferramentas por suas finalidades precípuas. Ao redigir “aplicativos de comunicação (Meet e Chat), de colaboração (Sheets e Forms) e de armazenamento (Drive e Cloud Search)”, o examinador estabelece uma relação direta de pertinência onde o termo antecedente (a função) deve obrigatoriamente classificar todos os elementos contidos nos parênteses subsequentes.

  1. Consistência dos Exemplos Anteriores: Nos dois primeiros grupos, a premissa é verdadeira: tanto Meet quanto Chat são ferramentas de comunicação; tanto Sheets quanto Forms são ferramentas de colaboração. Isso consolida a lógica de que o conteúdo dos parênteses define a natureza dos aplicativos citados.
  2. Quebra do Paralelismo no Terceiro Grupo: No terceiro grupo, ao listar “armazenamento (Drive e Cloud Search)”, a questão induz o candidato a aceitar que ambos compartilham a função de armazenamento. Todavia, conforme demonstrado na documentação oficial do fabricante, o Cloud Search é um serviço de indexação e busca, não possuindo a capacidade técnica de armazenar arquivos ou dados de forma nativa como o Google Drive.

3. Conclusão Lógica: Uma vez que a estrutura da frase impõe uma classificação comum a dois aplicativos e um deles não atende a esse critério técnico, o item torna-se inteiramente falso. No rigor da análise exigida em certames de alto nível, a inclusão de uma ferramenta de busca em um rol restrito a ferramentas de armazenamento invalida a proposição.

O item afirma que o Google Cloud Search é um aplicativo de “armazenamento”, agrupando-o ao Google Drive sob essa funcionalidade. Entretanto, tal classificação carece de precisão técnica de acordo com a arquitetura oficial do ecossistema Google Workspace.

Natureza do Serviço: O Google Cloud Search é, por definição, uma ferramenta de pesquisa e recuperação de informações (Enterprise Search), e não de armazenamento de dados. Segundo a documentação oficial da Google (disponível em workspace.google.com), o aplicativo permite que usuários localizem conteúdos em diferentes repositórios (como Gmail, Agenda e o próprio Drive), mas ele não possui a função de hospedar ou armazenar arquivos.

Diferenciação Funcional: Enquanto o Google Drive é o serviço de Cloud Storage (Armazenamento em Nuvem), onde os bits são efetivamente gravados e sincronizados, o Cloud Search atua apenas na camada de indexação e busca. Ele é um motor de busca interno que “varre” os dados armazenados em outros aplicativos.

Classificação Oficial: A Google categoriza seus produtos em pilares distintos:

  • Comunicação: Gmail, Meet, Chat.
  • Colaboração: Docs, Sheets, Slides, Forms.
  • Armazenamento: Google Drive.
  • Pesquisa/Descoberta: Cloud Search.

Conclusão: Ao classificar o Cloud Search como uma ferramenta de armazenamento, o item induz o candidato ao erro técnico, confundindo a ferramenta de hospedagem de dados (Drive) com a ferramenta de localização de dados (Cloud Search). Por não possuir função de armazenamento, a afirmação está incorreta.

Diante do exposto, solicita-se a alteração do gabarito para ERRADO.

  1. Referência Oficial: Google Drive (Armazenamento)
    Este link prova que o Drive é a ferramenta de armazenamento (Cloud Storage).
    Link: https://workspace.google.com/intl/pt-BR/products/drive/
    Trecho-chave: “O Drive permite que você armazene, compartilhe e colabore em arquivos…”
  2. Referência Oficial: Google Cloud Search (Pesquisa)
    Este link prova que o Cloud Search é uma ferramenta de pesquisa (Search), e que ele inclusive pesquisa dentro do Drive, confirmando que são ferramentas distintas.
    Link: https://workspace.google.com/intl/pt-BR/products/cloud-search/
    Trecho-chave: “Use o poder do Google para pesquisar nos conteúdos da sua empresa… do Drive ao Gmail, do Google Agenda ao Documentos.”
  3. Referência de Categorização: Termos de Serviço do Google Workspace
    Este é o documento “jurídico” da Google. Ele lista os serviços e suas finalidades. Note que o Drive aparece como “armazenamento” e o Cloud Search como serviço de busca.
    Link: https://workspace.google.com/terms/user_features/
    Argumento: No item “Google Drive”, a definição é clara: “Drive: Cloud storage”. Já o Cloud Search é definido pela funcionalidade de pesquisa em repositórios.

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Concurso Câmara dos Deputados: resumo

Concurso Câmara dos Deputados PLF Câmara dos Deputados
SituaçãoEdital publicado
Banca organizadoraCebraspe
CargoTécnico Legislativo – Policial Legislativo Federal
EscolaridadeNível superior
CarreiraLegislativa
LotaçãoBrasília/DF
Número de vagas40 vagas imediatas + 40 CR
Remuneração totalR$ 23.112,50
Inscriçõesde 29/01/2026 a 20/02/2026
Taxa de inscriçãoR$ 150,00
Data da prova objetiva/discursiva26/04/2026
Veja o edital Câmara dos Deputados Policial 2026


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