As provas do Exame Nacional de Magistratura foram aplicadas em diferentes cidades de todo o Brasil no último domingo (18/05).
Com a publicação do gabarito preliminar no dia 20/05, agora a próxima etapa será a interposição de recursos do Exame Nacional de Magistratura!
O edital do Exame Nacional de Magistratura definiu o prazo para interposição como sendo de dois dias: das 16h do dia 21/05 até às 16h do dia 22/05 (Horário de Brasília).
Os candidatos deverão realizar a interposição de recursos por meio da página do ENAM (3ª edição), disponível em: https://conhecimento.fgv.br/exames/enam/3exame
Para auxiliar você também nesta etapa do Exame Nacional de Magistratura, os professores do Gran corrigiram e avaliaram as questões, apresentando comentários e situações passíveis de recurso.
Neste conteúdo, confira os recursos identificados de maneira escrita, acompanhados da fundamentação que poderá auxiliar você a elaborar o seu próprio recurso!
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Destaques: |

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram a prova Azul – Tipo 4.
Direitos Humanos – Questão 38
Enunciado e alternativas da questão:
38. De acordo com dados publicados pela Agência Brasil, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) divulgou, em janeiro de 2025, que foram registradas em todo o país, no ano de 2024, 2.472 denúncias de intolerância religiosa pelo Disque Direitos Humanos (Disque 100), coordenado pela pasta. O número representa uma alta de 66,8% em relação às denúncias desse tipo feitas em 2023 (1.481). São quase mil denúncias a mais em 2024, anunciou o MDHC. Se considerados os dados registrados entre 2021 e 2024, o crescimento das denúncias de violações foi de 323,29%. (Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-01/intolerancia-religiosa-disque-100-registra-24-mil-casos-em-2024).
Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
(A) O Art. 19 da CRFB/88 qualifica o Estado Brasileiro como Estado Laico e não há na Constituição Federal qualquer artigo que faça menção à fé e às religiões.
(B) O ensino religioso em escolas públicas não pode ter caráter confessional.
(C) O ensino religioso em escolas públicas pode ter caráter confessional elegendo-se a religião católica como a oficial.
(D) Na rede pública, deve ser oferecido o ensino confessional de diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, previamente fixados pelo MEC.
(E) Segundo a jurisprudência do STF, a Lei de Proteção Animal que, em nome da liberdade de religião prevê o sacrifício ritual de animais em cultos de religião de matriz africana, é inconstitucional.
Recurso pela professora Alice Rocha
SOLICITAÇÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO: NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.
Comentários:
A) INCORRETA. O artigo 19, inciso I, da Constituição Federal estabelece que: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” Embora este dispositivo estabeleça a laicidade do Estado brasileiro, a Constituição Federal faz sim menção à fé e às religiões em diversos outros artigos, como:
– Artigo 5º, inciso VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”;
– Artigo 5º, inciso VII: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”;
– Artigo 5º, inciso VIII: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”;
– Artigo 210, § 1º: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
Portanto, a afirmação de que “não há na Constituição Federal qualquer artigo que faça menção à fé e às religiões” é falsa.
B) INCORRETA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 em 2017, decidiu, por maioria (6 votos a 5), que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado a uma religião específica. A tese vencedora, defendida pelo ministro Alexandre de Moraes, entendeu que o ensino religioso confessional não viola o princípio da laicidade estatal, desde que seja de matrícula facultativa e respeite a liberdade religiosa dos alunos. Segundo essa interpretação, a própria Constituição, ao prever o ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas (art. 210, § 1º), já admitiu a possibilidade de seu caráter confessional.
C) INCORRETA. Embora o STF tenha decidido que o ensino religioso em escolas públicas pode ter caráter confessional, isso não significa que uma religião específica, como a católica, possa ser eleita como oficial. Tal interpretação violaria o princípio da laicidade do Estado (art. 19, I, da CF) e a liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF). O que o STF decidiu foi que o ensino religioso pode ser ministrado segundo a confissão religiosa do aluno, devendo ser oferecidas diferentes opções confessionais, respeitando a diversidade religiosa e a liberdade de crença. Não pode haver imposição de uma religião específica como oficial.
D) INCORRETA. Embora o STF tenha decidido que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter caráter confessional, não há determinação constitucional ou legal que obrigue o oferecimento de ensino confessional de diversas crenças mediante requisitos formais de credenciamento previamente fixados pelo MEC. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 33, estabelece que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. A regulamentação específica sobre como o ensino religioso será oferecido fica a cargo dos sistemas de ensino, que ouvirão entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas. Não há, portanto, uma obrigatoriedade de credenciamento formal pelo MEC.
E) INCORRETA. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 494601 em 2019, decidiu, por unanimidade, que é constitucional a lei de proteção animal que permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. O caso teve origem em uma lei do Rio Grande do Sul (Código Estadual de Proteção aos Animais) que, em sua redação original, poderia ser interpretada como proibitiva do sacrifício ritual de animais em cultos religiosos. Posteriormente, foi incluído um parágrafo único no artigo 2º da lei, estabelecendo que não se enquadra na vedação o sacrifício ritual em cultos e liturgias de religiões de matriz africana. O STF considerou constitucional essa exceção, entendendo que ela protege a liberdade religiosa e as manifestações culturais.
O gabarito preliminar apontou a letra D, todavia, esta só estaria correta se não mencionasse a necessidade de “requisitos formais de credenciamento previamente fixados pelo MEC”.
O MEC não estabelece requisitos específicos para tal conteúdo, sendo necessário apenar observar a determinação do STF que entendeu que o ensino religioso confessional deve respeitar a diversidade religiosa.
Logo, por não ser possível apontar afirmativa correta, pleiteamos pela anulação da questão.
Exame Nacional de Magistratura: correção comentada
Acompanhe a correção completa do Exame Nacional de Magistratura com os professores do Gran! Confira abaixo o gabarito extraoficial!
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Exame Nacional de Magistratura: resumo
Edital Exame Nacional da Magistratura | Exame Nacional da Magistratura |
Situação atual | Edital publicado |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas (FGV) |
Escolaridade | Bacharelado em Direito |
Carreira | Jurídica (magistratura) |
Inscrições | De 14/02/2025 a 17/03/2025 |
Taxa de inscrição | R$ 120,00 |
Data da prova objetiva | 18/05/2025 |
Edições anteriores: Clique aqui para visualizar o edital ENAM 3ª edição |
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