Recursos STJ: confira os prazos e os comentários!

Confira as questões que podem ser objeto de recurso e consulte a fundamentação elaborada por nossa equipe de especialistas.

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Confira neste conteúdo, os Recursos STJ! Os professores especialistas do Gran estão preparando um conteúdo especial para os interessados em uma das oportunidades do novo edital do Superior Tribunal de Justiça.

O gabarito preliminar foi publicado no dia 3 de dezembro de 2024. De acordo com o edital de abertura, os candidatos terão 02 (dois) dias úteis para interpor recursos.

O prazo será no período compreendido entre os dias 04 e 05 de dezembro de 2024, das 10h do primeiro dia às 18h do último dia, horário de Brasília.

VEJA AQUI todas as informações sobre o concurso STJ!

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram as seguintes provas:

  • Cargo 1: Analista Judiciário – Área: Administrativa (PROVA AQUI);
  • Cargo 19: Analista Judiciário – Área: Judiciária.

Recursos STJ – Cargo 1: Analista Judiciário – Área: Administrativa

Legislação – Questão 26

Recurso elaborado pelo professor Bernardo Machado

QUESTÃO 26: Suponha que João seja servidor público federal do Poder Executivo desde 2008 e que, após a publicação da Lei nº 12.618/2012 e demais alterações legislativas, sem perda do vínculo efetivo, tenha optado por não migrar para o regime de previdência complementar até a data limite de 30 de novembro de 2022. Considere, ainda, que, após essa data, ele tenha sido aprovado em concurso público para o cargo de analista judiciário do STJ, havendo sido nomeado e convocado para tomar posse sem interrupção do tempo de serviço e de contribuição no serviço público. Nessa situação, João não poderá mais optar por aderir ou migrar para o regime de previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD).

Recurso: a questão teve como gabarito preliminar a afirmativa “CERTA”.

Entretanto, a afirmativa deveria ser considerada “ERRADA”, conforme será detalhadamente explicado.

Primeiramente, a questão tem como tema central a possibilidade ou não de um servidor público federal, anterior a criação do regime de previdência complementar (RPC), migrar para o citado regime.

A situação hipotética menciona um servidor público efetivo que não optou por migrar para o RPC até o dia 30/11/2022, que é a data final da última abertura para a migração do servidor público federal com base na MP nº 1.119/2022, convertida na Lei nº 14.463/2022.

O citado servidor foi nomeado para o cargo de analista judiciário do STJ, sem solução de continuidade. Com isso, obviamente, como não há alteração de Ente Político, aplica-se o mesmo regime jurídico previdenciário ao citado servidor, ou seja, não se aplica o RPC para o citado servidor. Caso houvesse alteração de Ente Político, haveria dúvida acerca do regime jurídico previdenciário a ser aplicado, uma vez que o tema foi afetado pelo STF (tema 1071), o qual ainda está pendente de julgamento.

A questão menciona que, conforme a situação hipotética, João não poderá mais optar por aderir ou migrar para o regime de previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD).

Isso não é possível de ser afirmado, uma vez que, embora João não possua atualmente tal opção, isso pode ser modificado futuramente, conforme sejam editadas medidas provisórias ou leis prevendo novas aberturas de prazo de migração, o que já ocorreu inúmeras vezes. Segue, abaixo, as medidas provisórias e leis que reabriram o prazo para migração do servidor público federal para o RPC:

  • Lei nº 13.328/2016, cujo art. 92 assim determinava: “Art. 92. É reaberto o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei.”
  • MP nº 853/2018, convertida na Lei nº 13.809/2019, cujo art. 1º assim determinava: “Art. 1º Fica reaberto, até 29 de março de 2019, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.”
  • MP nº 1.119/2022, convertida na Lei nº 14.463/2022, cujo art. 1º assim determinava: “Art. 1º Fica reaberto, até 30 de novembro de 2022, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.”

Perceba que a reabertura de prazo de migração para o RPC não é algo incomum, já tendo ocorrido inúmeras vezes, conforme demonstrado acima.

Tanto é possível novas reaberturas de prazo de migração, que a Lei nº 12.618/2012 prevê o cálculo do benefício especial para novas migrações a partir de 01/12/2022, conforme determina o art. 3º, § 2º, II da citada lei, in verbis:

“§ 2º O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União, e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, e será equivalente a:   (Redação dada pela Lei nº 14.463, de 2022)

I – para os termos de opção firmados até 30 de novembro de 2022, inclusive na vigência da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022: a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, multiplicada pelo fator de conversão; ou   (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)

II – para os termos de opção firmados a partir de 1º de dezembro de 2022, em novas aberturas de prazo de migração, se houver: a diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de conversão.   (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)” (grifo)

Portanto, diante de novas aberturas de prazo para migração, João poderá optar pelo RPC. Negar isso é considerar que o art. 3º, § 2º, II da Lei nº 12.618/2012 é letra morta.

Em decorrência disso, a questão está “ERRADA”, a partir do momento determina que João não poderá mais optar por aderir ou migrar para o regime de previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD).

Frise-se, diante de novas aberturas de prazo para migração, João poderá migrar para o RPC, sendo o seu benefício especial calculado com base no art. 3º, § 2º, II da Lei nº 12.618/2012.

Dessa forma, diante de todo o exposto, a questão deve ser considerada “ERRADA”, ou, no mínimo, ANULADA.

AFO – Questão 81

Recurso elaborado pelo Prof. Manuel Piñon

  • QUESTÃO NÚMERO: 81
  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO
  • SOLICITA-SE A ALTERAÇÃO DO GABARITO DA QUESTÃO PARA ERRADO PELOS MOTIVOS A SEGUIR EXPOSTOS.

Prezada Banca Examinadora,

Venho por meio deste recurso, solicitar a anulação da questão de número 81, em razão de constatar que a mesma não considerou as exceções previstas em nossa CF/1988.

O Princípio da Exclusividade, que foi previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei. Confira na CF/1988:

“§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.

Dessa forma, a assertiva erra ao dizer que a LOA não pode conter disposições alheias à previsão de receitas e à fixação de despesas.

Assim, solicito à banca examinadora que considere a alteração do gabarito da questão para errado.

Recursos STJ – Cargo 19: Analista Judiciário – Área: Judiciária

Direito Penal  – Questão 87

Recurso elaborado pelo Prof Léo Castro

A questão apresenta erro ao não reconhecer que a chantagem praticada pelo servidor configura o crime de extorsão. A grave ameaça implícita na chantagem, com potencial divulgação de informações prejudiciais, caracteriza a extorsão e não a concussão, como erroneamente sugerido pela banca. Este entendimento é respaldado por doutrina e jurisprudência que diferenciam os dois tipos penais com base na presença de coação para obtenção de vantagem indevida.

Processo Penal – Questão 97

Recurso elaborado pelo Prof Léo Castro

A questão contém erro ao afirmar que o Ministério Público recebe a denúncia, quando essa função é de competência exclusiva do juiz, conforme os artigos 396 e 399 do Código de Processo Penal. Além disso, a existência de um indiciamento posterior à denúncia não invalida automaticamente a denúncia já recebida, sendo a eventual manutenção do indiciamento uma situação de constrangimento ilegal, mas sem repercussão direta na validade do recebimento da denúncia, o que contraria o gabarito apresentado.

Direito Processual Civil – Questão 83

Recurso elaborado pela professora Patrícia Dreyer

Na questão 83, entendo que cabe mudança de gabarito de certo para errado porque o entendimento do STJ, na Reclamação 40302/DF, é que _o princípio da unirrecorribilidade é excepcionado apenas nas hipóteses de interposição de recurso especial e extraordinário, que devem ser apresentados simultaneamente, e de oposição de embargos de declaração, que não impedem, após seu julgamento, a interposição de novos embargos. Mas não cabem embargos de declaração simultaneamente a outro recurso cabível pelo mesmo polo da demanda.

Na questão 85, eu continuo a discordar do gabarito, pois não entendo que há ampliação automática. Ao contrário, o próprio STJ, no julgamento do RESP 2023892 do AP, entendeu que o Superior Tribunal de Justiça, então, concluiu que “a tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente”. Consignou-se, ainda, que o não cabimento do Apelo Especial em tais casos não prejudicaria o acesso da questão federal ao STJ, “pois a tese jurídica será aplicada aos demais casos idênticos e sobrestados que aguardavam a resolução do incidente e tratavam da mesma questão jurídica, o que, ao menos em linha de princípio, viabilizaria a interposição do recurso especial”.

No entanto, no presente caso, a questão posta em debate no Recurso em exame, não diz respeito à tese abstratamente fixada na origem, mas à aplicação, em concreto, das próprias regras processuais que envolvem o instituto do IRDR. O que se discute neste feito (e este é o distinguishing em relação ao que restou decidido no REsp 1.798.374 /DF) é a própria admissibilidade e a observância das regras do due process no Incidente instaurado na Corte de origem. Por se tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR, não haverá outra oportunidade para que as alegações da parte recorrente cheguem ao STJ. Publicada a tese, os casos concretos serão solucionados de acordo com ela, sem possibilidade de novo debate acerca da higidez da decisão do IRDR, que já terá transitado em julgado. Entendo que deve haver acolhimento do processo como uma demanda que realmente verse sobre idêntica questão de direito, necessitando, portanto, de decisão judicial a respeito. Assim, considero o item errado.

Resumo do concurso STJ

Edital STJSuperior Tribunal de Justiça
Situação atualem andamento
Banca organizadoraCebraspe
CargosAnalista Judiciário
EscolaridadeNível superior
CarreirasTribunais
LotaçãoBrasília/DF
Número de vagascadastro de reserva
VencimentoR$ 13.994,78
Inscriçõesde 30/8 a 20/9/2024
Taxa de inscriçãoR$ 120,00
Data da prova1º/12/2024
Clique aqui e confira o edital STJ 2024
Retificações:
1ª retificação altera remuneração, conteúdo e outros

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