Recursos TRF 6: prazo até 23/01. Confira!

Veja as questões passíveis de recurso do concurso TRF 6 e confira a fundamentação elaborada pelos nossos mestres

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O concurso TRF 6 teve suas provas aplicadas no último domingo, dia 19 de janeiro de 2025, em Belo Horizonte. O primeiro edital do Tribunal Regional Federal da 6ª Região ofereceu vagas para formação de cadastro de reserva, para os cargos de Técnico e Analista Judiciário em diversas especialidades.

O gabarito preliminar foi divulgado ontem, 21 de janeiro de 2025, e o prazo para envio dos recursos será de 22 a 23 de janeiro de 2025, das 10h às 18h (horário de Brasília), através do site oficial do concurso (http://www.cebraspe.org.br/concursos/trf6_24).

Confira abaixo as questões passíveis de recurso e a fundamentação elaborada pelos nossos especialistas.

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Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

As provas do concurso TRF 6 foram aplicadas no último domingo, dia 19 de janeiro de 2025, em Belo Horizonte. Confira os recursos elaborados por nossos mestres:

Analista Judiciário – Área Judiciária

Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram essa PROVA AQUI de Analista Judiciário – Área Judiciária:

Direito Constitucional – professor Marcos Henrique – Questão 60

Item: “É privativa do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei com o objetivo de definir o limite para requisição de pequeno valor (RPV).”

Razões do recurso:
A banca considerou o item incorreto, mas a análise da legislação, da Constituição Federal, bem como de precedentes doutrinários e jurisprudenciais, permite argumentar que a iniciativa de lei que trata do limite para requisição de pequeno valor (RPV) está relacionada à organização administrativa e orçamentária, matérias de competência do Poder Executivo.

  1. Fundamento Constitucional
    O art. 100, § 4º, da Constituição Federal estabelece que “para efeito do disposto no § 3º, são consideradas de pequeno valor as obrigações definidas em lei como tais, desde que não ultrapassem os valores fixados para cada ente federado.” Dessa forma, cabe aos entes federativos definirem, por meio de lei, os limites para as requisições de pequeno valor.

Embora a Constituição não especifique diretamente quem tem a iniciativa legislativa nesse caso, cabe observar que o tema está diretamente relacionado à organização administrativa e à gestão do orçamento público, que são competências do Poder Executivo. O art. 61, § 1º, da Constituição, estabelece que leis que tratam sobre organização administrativa, servidores públicos e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

  1. Natureza da RPV como matéria orçamentária e administrativa
    A definição do limite das RPVs impacta diretamente a gestão financeira do ente federado, pois está vinculada ao orçamento público e à capacidade financeira do ente de cumprir suas obrigações sem comprometer a prestação de serviços públicos essenciais. Assim, trata-se de matéria essencialmente administrativa e orçamentária, sendo razoável entender que a iniciativa para tratar desse tema seja privativa do Poder Executivo.
  2. Doutrina
    Doutrinadores como José dos Santos Carvalho Filho e Hely Lopes Meirelles destacam que a definição de valores relacionados às obrigações de pequeno valor deve observar a gestão orçamentária e financeira do ente público, área sob responsabilidade do Executivo. Além disso, a iniciativa legislativa privativa do Executivo é reconhecida em matérias que afetam a gestão administrativa e financeira.
  3. Jurisprudência
    Embora a jurisprudência não tenha tratado especificamente da iniciativa legislativa para definição de RPV, o Supremo Tribunal Federal (STF), em temas relacionados à organização administrativa e orçamentária, reafirma a prerrogativa do chefe do Executivo de apresentar projetos de lei que tratem de matérias que afetam diretamente a gestão do orçamento público, como no caso de RPVs.

Conclusão:
Diante do exposto, entende-se que a definição de limites para requisições de pequeno valor (RPV) constitui matéria administrativa e orçamentária, cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder Executivo. Assim, o item deve ser considerado CORRETO, pois reflete o disposto na Constituição e na doutrina majoritária sobre o tema.

Direito Constitucional – professor Marcos Henrique – Questão 64

Item: “O controle de constitucionalidade judicial preventivo no sistema brasileiro pode ser realizado por meio de ações de controle difuso e do controle abstrato de normas.”

Razões do recurso:
A banca considerou o item incorreto, contudo, há fundamentos legais e doutrinários que permitem argumentar que o controle de constitucionalidade judicial preventivo, embora não seja o mecanismo mais usual no sistema brasileiro, pode, sim, ser realizado em determinadas circunstâncias, tanto pelo controle difuso quanto pelo controle abstrato.

  1. Controle de Constitucionalidade Preventivo no Brasil
    De acordo com a doutrina majoritária, o controle de constitucionalidade preventivo é exercido predominantemente por órgãos políticos, como o chefe do Executivo ao sancionar ou vetar projetos de lei, ou pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJs) no âmbito do Poder Legislativo. Entretanto, em situações específicas, o Poder Judiciário pode atuar de forma preventiva, especialmente quando se trata da concessão de medidas cautelares que objetivem evitar a aplicação de uma norma que, prima facie, se revele inconstitucional.
  2. Controle Preventivo por Meio do Controle Difuso
    No controle difuso, o exame de constitucionalidade é realizado incidentalmente em um caso concreto. A concessão de uma tutela de urgência (liminar) em ações judiciais antes da promulgação de uma norma pode ser compreendida como um exemplo de controle preventivo. Por exemplo, em situações em que a norma ainda não produziu efeitos, mas há iminente ameaça de lesão a direitos fundamentais, o Judiciário pode intervir para evitar danos irreparáveis, aplicando o controle incidental preventivo.
  3. Controle Preventivo por Meio do Controle Abstrato
    No controle abstrato, ações como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) podem incluir a análise de normas ainda em fase de aplicação, mas que apresentem risco de inconstitucionalidade. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que medidas cautelares em ADIs podem ter caráter preventivo, suspendendo a eficácia de normas que representem potencial violação à Constituição.
  4. Fundamento Constitucional e Jurisprudência
    O art. 102, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao STF a competência para processar e julgar, originariamente, ações diretas de inconstitucionalidade. A possibilidade de concessão de medidas cautelares com efeitos preventivos está consolidada na jurisprudência do STF, como, por exemplo, na ADI 4029 MC/DF, em que foi deferida liminar com caráter preventivo para suspender dispositivos de uma norma antes de sua aplicação concreta.
  5. Doutrina
    Doutrinadores como Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso reconhecem que, embora o controle preventivo seja predominante nos âmbitos legislativo e executivo, o Judiciário pode exercer essa função em situações excepcionais, notadamente por meio de medidas liminares em ações constitucionais ou em tutela incidental em casos concretos.

Conclusão:
Diante do exposto, é possível concluir que o controle de constitucionalidade judicial preventivo pode ser realizado tanto pelo controle difuso quanto pelo controle abstrato de normas, em situações específicas. Assim, o item está correto e deve ser alterado para “CERTO.”

Direito Processual Civil – professora Lídia Marangon – Questão 77

Segundo a Jurisprudência do STF, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.

RE 249.003 ED

Técnico Judiciário – Área Administrativa

Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram essa PROVA AQUI de Técnico Judiciário – Área Administrativa:

Direito Constitucional – professor Aragonê – Questão 53

Item: É privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa para edição de normas que pretendam modificar a remuneração de servidores públicos.

Gabarito preliminar: item certo

Fundamentação do recurso: O item está errado. Isso porque se promoveu uma generalização, envolvendo “a remuneração de servidores públicos”, o que abrange não só servidores do Poder Executivo, mas também do Judiciário, do Ministério Público, do Legislativo, da Defensoria e de Tribunais de Contas. De se ver que, segundo o artigo 61, § 1º, II, “a”, da CF, “são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Olhando-se isoladamente esse trecho o item estaria certo, na medida em que o STF já decidiu tratar-se de norma de reprodução obrigatória. Vale dizer, os demais chefes do Executivo também teriam tal prerrogativa. Contudo, uma leitura dos artigos 51, IV, e 52, XIII, deixa clara a iniciativa da Câmara e do Senado, respectivamente, para deflagrar o processo legislativo no que se refere aos seus servidores. Além disso, o artigo 96, II, b, da CF dispõe caber ao STF, aos tribunais superiores e aos tribunais de justiça dispor sobre a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados. Não bastasse isso, considerando a autonomia constitucionalmente conferida ao Ministério Público comum (artigo 127, § 2º), às Defensorias Públicas (artigo 134, §§ 2º e 3º) e aos Tribunais de Contas (artigo 73, c/c 96), tem-se que cada uma dessas instituições têm a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo relativo à política remuneratória de seus servidores. Portanto, pede-se que o item seja considerado errado. Subsidiariamente, pleiteia-se a anulação do item, com a atribuição da pontuação a todos os candidatos.

Resumo do concurso TRF 6ª Região

Concurso TRF 6Tribunal Regional Federal da 6ª Região
Situação atualem andamento
Banca organizadoraCebraspe
CargosAnalista e Técnico Judiciário
EscolaridadeNível superior
CarreirasTribunais
LotaçãoMinas Gerais
Número de vagasFormação de cadastro de reserva
RemuneraçãoTécnico Judiciário: de R$ 8.529,65 a R$ 12.807,24 + benefícios (Auxílio-alimentação, Auxílio pré-escolar, AQ Treinamento e AQ Títulos) + GAS paga apenas para os cargos na área de segurança.
Analista Judiciário: de R$ 13.994,78 a R$ 21.013,03 + benefícios (Auxílio-Alimentação, Auxílio pré-escolar, AQ Treinamento e AQ Títulos) + GAS apenas para os cargos na área de segurança + GAE apenas para analista judiciário – área judiciária – Oficial de justiça.
Inscriçãode 18/10/2024 a 08/11/2024
Taxas de inscriçãoR$ 80,00 (técnico judiciário) e R$ 120,00 (analista judiciário)
Data da prova19/01/2025
Clique aqui para ver o edital TRF 6 2024

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