Os Recursos TST Juiz Unificado serão realizados no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas – FGV, entre os dias 17 e 18 de maio de 2023.
As provas do certame do Tribunal Superior do Trabalho foram aplicadas no último domingo, 14 de maio de 2023.
Acompanhe aqui, os comentários dos mestres do Gran!
Destaques: |
Recursos TST Juiz Unificado: análise ao vivo
Os professores Renato Borelli e Milena Lais estiveram ao vivo no canal Gran Cursos Jurídico para fazer comentários sobre a prova e apresentar todos os possíveis recursos. Confira abaixo:
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram a prova Tipo 4 – Azul. Acesse o documento AQUI!
Questão 1 – Direito Individual do Trabalho – prof.ª Maria Rafaela
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA MARIA RAFAELA: Anulação
QUESTÃO: A evolução histórica do trabalho demonstra que o labor humano, em suas diversas dimensões, passou por profundas transformações ao longo do tempo, o que permanece ocorrendo até os dias atuais.
Sob a perspectiva histórica do trabalho e do Direito do Trabalho, é correto afirmar que:
(A) a servidão foi um tipo de trabalho característico da sociedade feudal, fundamentada na posse da terra pelos senhores feudais. Os servos não possuíam liberdade de trabalho, mas recebiam proteção militar e política dos senhores feudais, bem como tinham autonomia comercial em relação a tudo que produziam;
(B) as corporações de ofício, surgidas a partir do século XII, incluíam três categorias: mestre, companheiro e aprendiz. Os mestres centralizavam todo o poder, organizando seus estatutos e estabelecendo livremente as condições de trabalho, excetuando-se a necessidade de observação do limite mínimo de idade de 14 anos para a contratação dos aprendizes;
(C) por meio da Encíclica Rerum Novarum, o papa Leão XIII, dentre outros temas, abordou a condição de trabalho do proletariado, defendendo que, dentre os deveres principais do patrão, estava preservar a isonomia salarial entre os operários, pois defendia que na sociedade civil todos deveriam ter o mesmo nível social, em igualdade de condições;
(D) o direito do trabalho é produto do século XIX, nascendo como reação à crescente exploração do trabalho humano. No Brasil, a Constituição de 1891, embora consagrasse o princípio da não intervenção do Estado nas relações de trabalho, destacou-se como a primeira carta constitucional a abordar em seu texto a necessidade de um direito ao “trabalho livre, justo e remunerado”;
(E) a Lei Chapelier, em 1791, atrelada aos cânones da Revolução Francesa de liberdade e igualdade do homem, aboliu as corporações de ofício, abrindo espaço, assim, para a liberdade de trabalho, profissão, arte ou ofício.
FUNDAMENTAÇÃO: No nosso gabarito preliminar, marcamos a alternativa E, porém, por ser a menos errada ao nosso ver. Afinal, a alternativa E está errada também, conforme aduzimos nos comentários, haja vista que a Lei Chapellier, embora tenha aberto espaço ao trabalho, teve um viés muito negativo quanto à liberdade sindical e, assim, não se pode dizer que houve realmente plena liberdade. A questão parte do pressuposto de que foi uma liberdade plena, oque não corresponde à verdade. Marcamos E nos nossos comentários, porém, foi mais no intuito de exclusão.
A alternativa A está errada, pois os servos não tinham ampla liberdade em tudo que produziam. A alternativa B está errada, pois não existia a limitação da idade de 14 anos para os aprendizes. A alternativa C está errada, pois a Rerum Novarum não mencionada igualdade salarial. Conforme o trecho, percebe-se o oposto: “Mas, entre os deveres principais do patrão, é necessário colocar, em primeiro lugar, o de dar a cada um o salário que convém. Certamente, para fixar a justa medida do salário, há numerosos pontos de vista a considerar.”. A alternativa D está errada, pois o trabalho passou a ser tratado na Constituição brasileira de 1934 como algo digno. Na Constituição de 1891, trata apenas de que art. 72 § 24. É garantido o livre exercicio de qualquer profissão moral, intellectual e industrial, mas não trata do trabalho digno e justo. § 34. Nenhum emprego póde ser creado, nem vencimento algum, civil ou militar, póde ser estipulado ou alterado senão por lei ordinaria especial. A alternativa E trata da Lei Chapelier que, realmente, eliminou as Corporações de ofício, mas proibindo os sindicatos, as greves e as manifestações dos trabalhadores. Alegando a defesa da “livre empresa” e da iniciativa privada, as penas a aplicar aos sindicalistas podiam ir desde avultadas quantias em dinheiro e privação de direitos de cidadania até à pena de morte (Artº 7 e 8).
Questão 2 – Direito Individual do Trabalho – prof.ª Maria Rafaela
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA MARIA RAFAELA: A ou anulação
QUESTÃO: Almerindo trabalha na empresa Meteoro Ltda. há quinze anos e há cinco anos preside o sindicato da categoria profissional correlata à atividade principal da empresa. Desde então, diante das demandas exigidas pelo mandato, encontra-se afastado de suas funções na empresa, que possui duas unidades de estabelecimento: uma na cidade de Cubatão/SP, à qual Almerindo está ligado desde o início do contrato, e outra na cidade de Porto Alegre/RS.
Diante dos prejuízos acumulados experimentados na unidade de Cubatão, resultantes de causas climáticas que há cerca de três anos alteraram substancialmente o mercado na localidade para o tipo de negócio desenvolvido pela empresa, ela decidiu fechar essa filial e concentrar a sua atividade em Porto Alegre.
Com base na hipótese relatada, a empresa Meteoro:
(A) poderá despedir Almerindo independentemente de inquérito, bastando indenizá-lo;
(B) poderá despedir Almerindo, mas, por se tratar de dirigente sindical, precisará valer-se de prévio inquérito;
(C) poderá despedir Almerindo independentemente de inquérito, sendo, no entanto, lícita a transferência para a cidade de Porto Alegre;
(D) pelo princípio da inamovibilidade deverá manter Almerindo em seu quadro funcional até o término do mandato de dirigente sindical, mesmo que feche a unidade de Cubatão;
(E) deverá oferecer a Almerindo a transferência para a cidade de Porto Alegre, mas só poderá despedi-lo após comprovação da necessidade de fechamento da filial mediante prévio inquérito.
FUNDAMENTAÇÃO: Nós marcamos originalmente no gabarito preliminar a alternativa A, pois quando se trata de dispensa por fechamento de empresa não precisa de instauração de inquérito para apuração de falta grave. A transferência para outra cidade pode até ser lícita, mas não é obrigatória para o empregador. Além disso, se houver tal transferência, o empregado irá sem a devida garantia provisória no emprego. Nos nossos comentários, marcamos a letra A em razão do julgado do TST mencionado e, portanto, compreendemos que a alternativa A também está certa, sendo que a C, muito embora seja lícita a transferência, depende da adesão do trabalhador e isso não foi escrito na questão. Logo, a alternativa C marcada pela banca representa também falhas na insuficiência de informação e, por isso, pretende-se ou a mudança de gabarito ou a anulação da questão do certame.
Passa-se a comentar sobre a alternativa A no presente momento: Trata-se de garantia provisória no emprego de dirigente sindical. Houve um caso peculiar no processo em que o TST deliberou E-RR-10774-92.2017.5.03.0064 : A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Arcelormittal Bioenergia Ltda. da obrigação de reintegrar um ex-empregado de Dionísio (MG) dispensado no exercício do mandato de dirigente sindical. O colegiado constatou que a empresa havia encerrado as suas atividades produtivas na base territorial do sindicato do qual o empregado era dirigente, o que afasta o direito à estabilidade. O inquérito só é necessário se houvesse cometimento de falta grave, o que não é o caso da questão. A estabilidade do dirigente sindical é inerente ao seu cargo, não representando uma vantagem pessoal do trabalhador. Por isso, se o estabelecimento para o qual o dirigente foi eleito se extinguir, ele automaticamente perderá o direito à estabilidade (súmula 369, IV do TST). Se não está na sua mesma base territorial, não há dever do empregador em proceder à sua transferência.
Questão 9 – Direito Individual do Trabalho – prof.ª Maria Rafaela
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA MARIA RAFAELA: D ou anulação
QUESTÃO: Considere as três situações hipotéticas a seguir.
Heráclito é empregado da Fazenda Que Encanto, que explora atividade agroeconômica, e trabalha no cultivo e na colheita de arroz, que é destinado à venda para as indústrias da região, encerrando sua jornada de trabalho sempre às 21h.
Sócrates é empregado de Sofia, mãe de João e de Maria, e exerce a função de motorista particular, tendo como atribuições exclusivas levá-la na hidroginástica, bem como buscar os filhos dela na faculdade, na natação e nas aulas de espanhol, encerrando sua jornada de trabalho às 22h30.
Fiona é empregada da Clínica Curamos Você Ltda. e exerce a função de técnica de enfermagem, laborando em jornada de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.
Diante das assertivas acima, em conformidade com a legislação trabalhista, é correto afirmar que:
(A) em razão dos horários de trabalho de Heráclito, no que se refere ao período das 20h até as 21h, ele fará jus ao adicional noturno de 25% sobre a remuneração normal pelo labor realizado nesta última hora de jornada;
(B) a jornada de trabalho de Fiona, por se tratar de horário em exceção à regra sobre duração normal do trabalho, não pode ser ajustada mediante contrato individual escrito com a empresa Clínica Curamos Você Ltda., pois depende de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
(C) caso Fiona desempenhe atividades insalubres ao longo de sua jornada, este regime de trabalho não exigirá licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho;
(D) por se tratar de empregado doméstico, a hora noturna de Sócrates terá duração de 60 minutos, e não de 52 minutos e 30 segundos;
(E) por se tratar de empregado doméstico, Sócrates não terá direito ao adicional noturno.
FUNDAMENTAÇÃO: Recorre-se dessa questão, haja viasta o expresso teor do art. 14 da LC 150/2005 que trata do trabalho doméstico no Brasil, restando expresso que a hora do trabalho doméstico noturna é contada como a do urbano, com o tempo de 52 minutos e trinta segundos. Assim, a alternativa D também estaria tecnicamente correta. Muito embora Sócrates tenha extrapolado só 30 minutos, mas a questão de prova foi abstrata, demonstrando a contagem da hora noturna de um doméstico. Assim, a questão tem duas opções corretas, sendo, portanto, ou mudança de gabarito para D ou anulação da questão, por haver duas questões corretas. Heráclito é rural na agricultura, sendo seu labor noturno das 21h às 5h. Ele encerra sua atividade às 21h, logo, não recebe adicional noturno. Sócrates é doméstico (motorista particular) e sua jornada noturna é das 22h às 5h. Sua hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos com adicional de 20%. Ele faz jus ao adicional noturno. Fiona desempenha atividade 12 x 36 e, nos termos da CLT: artigo 59-A“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
Questão 13 – Direito Individual do Trabalho – prof.ª Maria Rafaela
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA MARIA RAFAELA: D
QUESTÃO: Em 05/12/2007, a empresa Empresta Valores Ltda. contratou o empregado Josias para o cargo de gerente da filial Norte da companhia. Recebia gratificação de função 50% superior à dos demais empregados.
No exercício da função, entre outras atribuições, podia admitir, aplicar penalidades e despedir empregados; planejar objetivos, distribuir serviços e cobrar resultados.
Contudo, em 05/04/2016, o desempenho de Josias deixou de ser o habitual. Além de sucessivas reclamações direcionadas à direção pelos clientes, o faturamento da filial caiu consideravelmente.
Diante do fato e de ter sido indagado a respeito da queda de desempenho, Josias assegurou à empresa que estaria muito bem de saúde, com exames em dia e sem quaisquer problemas familiares.
Contudo, como os problemas constatados persistiram por mais nove meses, em 05/01/2017, a empresa realocou Josias no cargo de supervisor de estoque, com gratificação de função 10% inferior ao que lhe pagava anteriormente e contratou outro trabalhador para o cargo que ocupava e que, em pouquíssimo
tempo, demonstrou ótimo rendimento, batendo todas as metas esperadas de desempenho. Ao novo trabalhador, direcionou o valor que pagava a Josias.
Com fundamento no que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho e na jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho na época dos fatos, a alteração da função, como feita, é:
(A) lícita, especificamente em razão da acentuada queda de rendimento do trabalhador, mas não a redução da gratificação de função, diante do princípio da estabilidade salarial;
(B) ilícita, por configurar rebaixamento, assim também a redução da gratificação de função, por ofender, nas circunstâncias, o princípio da estabilidade salarial;
(C) lícita, posto não existir estabilidade em cargo de confiança, podendo o empregador nesta hipótese suprimir ou reduzir a gratificação, independentemente do tempo de exercício no cargo;
(D) ilícita, por configurar rebaixamento, mas a redução da gratificação de função não ofende o princípio da estabilidade salarial, porque justificada pelas circunstâncias;
(E) ilícita, por configurar rebaixamento, assim também a redução da gratificação de função, por ofender o princípio da irredutibilidade salarial.
FUNDAMENTAÇÃO: Cabe recurso dessa questão, pois a retirada da gratificação ocorreu antes dos dez anos e o TST possui entendimento de que não caberia a aplicação da estabilidade econômica. Josias recebia gratificação desde o dia 05/12/2007 e só teria a estabilidade econômica em 05/12/2017. No entanto, a perda ocorreu em 05/01/2017, ou seja, 11 meses antes. Nesse sentido, é a súmula 372 do TST. Há até entendimentos flexíveis para mais de 9 anos, porém, são entendimentos de Turmas, não representando a ideia do colegiado. Sendo assim, deveria a questão se utilizar do exato enunciado da Súmula que, inclusive, foi flexibilizada após a Reforma Trabalhista. E, ainda, houve, no caso da questão, a justificativa para a suspensão do pagamento diante do comportamento indesejado e improdutivo do trabalhador da questão. Quando as turmas do TST, em julgados pontuais, concedem essa extensão de 9 anos, consideram que não houve justificativa para a suspensão do pagamento, o que se revela diferente da narrativa da questão. Afinal, o empregador pode, sem o consenso do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação. Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira 6 (Súmula 372). No entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT). No caso em questão, ele só completaria os dez anos recebendo função em 05/12/2017 para sustentar a estabilidade financeira. A empresa poderia retirar a função de confiança, mas não poderia rebaixar na função de gerente, pois ele ingressou na empresa no cargo de gerente.
Questão 15 – Direito Individual do Trabalho – prof.ª Maria Rafaela
GABARITO PRELIMINAR: D
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA MARIA RAFAELA: C ou anulação
QUESTÃO: Fulano foi contratado pela empresa ABC Trabalho Temporário para atender demanda complementar de serviços de uma empresa do ramo do comércio varejista, Lojão Vendemos Tudo Ltda., conforme previsto em contrato escrito e regularmente celebrado entre essas empresas. O contrato de trabalho temporário de Fulano em relação à tomadora de serviços foi ajustado por um período de 180 dias, sendo ele contratado para exercer a função de vendedor no estabelecimento comercial desta. Fulano apreciava muito o ambiente de trabalho e almoçava, diariamente, no refeitório da empresa Lojão Vendemos Tudo Ltda., juntamente com seus colegas de trabalho.
No entanto, certa vez, em razão de uma trivial discussão, durante a jornada de trabalho, Fulano foi agredido fisicamente por um gerente da tomadora de serviços, necessitando receber atendimento médico, o que ocorreu no ambulatório desta.
Diante da situação hipotética acima, em conformidade com a Lei no 6.019/1974, é correto afirmar que:
(A) além de Fulano estar inserido diretamente na atividade-fim da tomadora de serviços, o fato de ele almoçar no refeitório e ser atendido no ambulatório desta, demonstra a existência de subordinação jurídica e caracteriza a irregularidade do contrato de trabalho temporário;
(B) o contrato de trabalho temporário de Fulano não poderá ser prorrogado em relação à empresa Lojão Vendemos Tudo Ltda., visto que o período máximo dessa modalidade contratual é de 180 dias;
(C) embora Fulano tenha sido agredido fisicamente durante a jornada de trabalho, tal fato não poderia ensejar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho temporário, pois o ato faltoso foi praticado por parte do preposto da empresa tomadora de serviços, e não pela empresa ABC Trabalho Temporário, sua real empregadora;
(D) caso houvesse cláusula contratual proibindo a contratação direta de Fulano pela empresa Lojão Vendemos Tudo Ltda. ao final do prazo celebrado de 180 dias, tal disposição seria nula de pleno direito;
(E) por disposição expressa da lei, no caso de falência da empresa ABC Trabalho Temporário, a Lojão Vendemos Tudo Ltda. seria subsidiariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao período em que Fulano esteve sob suas ordens e direção.
FUNDAMENTAÇÃO: Recorre-se da questão haja vista que há divergências com a lateralidade da norma jurídica específica que versa sobre trabalho temporário, senão vejamos: a questão se resolve pela literalidade da Lei específica do qual segue abaixo e, na ocasião, a alternativa que mais se aproxima da letra da lei é a apontada como D. Dispõe o art. 16 da Lei do Trabalho temporário: Art. 16 – No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. Tem-se, ainda, o art 12- A: § 2º – A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. A alternativa correta é a C. A alternativa D está errada nos termos da lei: Art. 11 – O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. Ocorre que teria que respeitar 90 dias de quarentena do fim do contrato, sob pena de se considerar o vínculo direto com a empresa tomadora. A alternativa B está errada com base no art. 10, §2o da Lei específica.
Diante do exposto requer respeitosamente a alteração do gabarito ou a anulação da questão haja vista que a alternativa C apresenta consistência com a legislação.
Questão 16 – Direito Individual do Trabalho – prof.ª Maria Rafaela
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA MARIA RAFAELA: Anulação
QUESTÃO: Com base no que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, o mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados nas empresas com mais de duzentos empregados, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, será de:
(A) um ano, composta por quatro candidatos eleitos pelos trabalhadores em escrutínio secreto e por um nomeado pelo empregador, que a presidirá. Os membros escolhidos, com exceção do representante da empresa, só poderão ser despedidos por falta grave ou motivo de força maior;
(B) dois anos e decorrerá de lista sêxtupla, composta por candidatos eleitos pelos trabalhadores em escrutínio secreto, para escolha de três nomes pelo empregador. Os membros escolhidos só poderão ser despedidos por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro;
(C) um ano e decorrerá de eleição realizada pelos trabalhadores para escolha de três a sete membros, conforme o porte da empresa. Desde o registro da candidatura até o fim de seus mandatos, os membros escolhidos só poderão ser despedidos por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro;
(D) um ano e decorrerá de lista sêxtupla, composta por candidatos eleitos pelos trabalhadores em escrutínio secreto, para escolha de três nomes pelo empregador. Desde o registro das candidaturas até o fim de seus mandatos, os membros escolhidos só poderão ser despedidos por falta grave ou motivo de força maior;
(E) um ano, prorrogável por apenas um período igual, e decorrerá de eleição realizada pelos trabalhadores para escolha de três a sete membros, conforme o porte da empresa. Desde o registro da candidatura até o fim de seus mandatos, os membros escolhidos só poderão ser despedidos por falta grave ou motivo de força maior.
FUNDAMENTAÇÃO: Todas as alternativas não trazem a data exata do fim da garantia provisória no emprego que é ATÉ UM ANO APÓS O FIM DO MANDATO. Não é até o fim do mandato, mas um ano após o fim do mandato. A Garantia provisória dos representantes de empregados é regulamentada pela CLT nos seguintes termos: art. 510 – A§ 1o A comissão será composta: I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. art. 510 -D: Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregadosserá de um ano. § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Questão 18 – Direito Coletivo do Trabalho – prof.ª Maria Rafaela
QUESTÃO NÚMERO 18
GABARITO PRELIMINAR: B
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA MARIA RAFAELA: D
QUESTÃO:
FUNDAMENTAÇÃO:
A questão se refere ao direito de greve e o entendimento dos Tribunais Superiores. A alternativa A está
errada, pois não se admite, no Brasil, por exemplo, greves com motivações políticas. A alternativa B está
errada, pois o direito de greve encontra regulamentação na lei brasileira. Seu exercício não leva à
responsabilidade. Tão somente desvios e excessos no exercício do direito fundamental de greve sujeitam a
pessoa jurídica, seus órgãos ou representantes a responderem, conforme o caso, no campo do direito civil,
trabalhista e penal. Empregados que excederem também na greve podem ser identificados também, embora
não o sejam necessariamente. A alternativa C está errada, pois contraria a Lei do trabalho temporário: Art. 2o
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho
temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. § 1o É proibida a
contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos
em lei. A alternativa D está correta também, pois a questão aborda apenas uma hipótese em que é possível o
pagamento de salários. A alternativa E está errada, pois não se admitem greves de caráter político.
Questão 39 – Filosofia do Direito – prof.ª Pedro Henrique
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR PEDRO HENRIQUE: B (com ressalvas)
FUNDAMENTAÇÃO: A temática da questão está relacionada a questão que é estudada nos anos iniciais do curso de Direito. Infelizmente, o tema das fontes do direito, apesar de usualmente apresentada aos alunos como temática relativamente bem definida, na doutrina, os autores apresentam diferentes entendimentos, o que pode ser um fator complicador da resolução da questão. A alternativa D da questão foge um pouco do tema das fontes do direito para tratar do processo legislativo propriamente dito. De acordo com o item, na vigência da Constituição de 1988, a proposição de Emendas à Constituição devem se dar por iniciativa de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República ou por dois terços das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, com manifestação, em cada um delas, por maioria relativa. A alternativa está errada.
Deacordo com o art. 60 da Constituição, além do Presidente da República, podem propor Emendas à Constituição um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, enquanto a alternativa indica dois terços, bem como de “mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”, o que também é apresentado erroneamente na questão. A alternativa c, por sua vez, trata da temática da integração jurídica. Em resumo, a noção de um Ordenamento Jurídico imperfeito ou incompleto é refutada por aqueles que defendem o Positivismo Jurídico. Isso porque o Ordenamento Jurídico deveria ser suficiente para resolver todos os conflitos que potencialmente possam surgir numa coletividade. Não é por menos que o texto constitucional e o processual estabelecem que as questões postas ao Poder Judiciário devem ser resolvidas, vedado ao magistrado deixar de decidir pela suposta ausência de norma. Surgem, nesse contexto, ferramentas para integração do ordenamento jurídico, de forma a permitir que, efetivamente, todas as questões sejam por ele resolvidas. Essas ferramentas, por vezes, fazem parte do processo interpretativo do direito, por outras, são previstos mecanismos de forma positiva, como é o que acontece no art. 4º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, pela qual “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Em sentido semelhante, diz o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho que “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
Observa-se, pois, que, diferentemente do que indica a alternativa, existem normas geral e específica que tratam da integração do Ordenamento Jurídico no caso brasileiro. Note-se, nesse contexto, que, ainda que o ordenamento jurídico brasileiro efetivamente não admita a lacuna no ordenamento jurídico, como antes exposto, ele expressamente admite a possibilidade de omissão normativa, donde se extrai a incorreção da alternativa. Por fim, as alternativas restantes tratam efetivamente da temática das fontes do direito e demandam que o candidato compreenda a classificação doutrinária que distingue fontes formais e materiais do direito. A maior parte dos autores reconhece as fontes formais como o conjunto de fontes nas quais o Direito se manifesta efetivamente. Outros autores acrescentam que as fontes formais representam a materialização das fontes materiais, que, por sua natureza, se apresentam de forma difusa e não estruturada. Nesse contexto, as fontes materiais seriam representadas pelos fatores sociais e políticos que dão origem ao conteúdo das normas jurídicas. Seriam os fatores reais de poder do qual se extrai o conteúdo jurídico das relações de uma determinada sociedade. Em outros termos, as fontes formais representam a exteriorização, o meio de veiculação, do direito, enquanto que as fontes formais seriam os elementos difusos de onde se extraem as normas jurídicas. A partir disso, pode-se concluir que a alternativa a está incorreta pela inclusão dos fatores sociais e políticos como fonte formal do direito.
A alternativa b, por sua vez, indica que a jurisprudência se apresenta como fonte material do direito, sob a justificativa de que “as teses jurídicas dela decorrentes têm apenas efeito persuasivo, e não coercitivo”. Ocorre que a doutrina costuma classificar a jurisprudência como fonte formal do direito, justamente por materializar o exercício do poder jurisdicional do Estado que se apresenta como uma das facetas da soberania. Ainda que o exercício da jurisdição não se confunda com a atividade legiferante, a jurisprudência representa um conjunto de decisões similares sobre determinada temática, que, salvo nos casos em que exista a previsão específica de obrigatoriedade de observância, colaboram com o processo de estruturação do direito. Por fim, quanto à alternativa e, a questão indica um conjunto de fontes e as relaciona como fontes formais do Direito. Até esse ponto, a alternativa não merece qualquer reparo. No entanto, na parte final da alternativa, conta que “os Decretos Regulamentares do Poder Executivo e as Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal são considerados fontes formais por terem sua positividade relacionada com o poder legiferante do Estado. A considerar apenas as Súmulas Vinculantes, é possível encontrar divergências doutrinárias que efetivamente a consideram como exercício do poder de legislar do Estado. No entanto, no que concerne aos Decretos Regulamentares, o mesmo não pode ser dito. Importante, aqui, distinguir os Decretos Autônomos do Poder Executivo, que extraem seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional e que representam efetivamente exercício do Poder de Legislar, o mesmo não se pode dizer dos Decretos Regulamentares, que extraem seu fundamento de validade na Lei e não possuem capacidade de inovação no âmbito do ordenamento jurídico, não podendo ser considerado como atividade legislativa do Estado. A partir disso, as alternativas b e e também estariam incorretas, o que pode indicar possibilidade de recurso nessa questão. Entretanto, se é necessário escolher uma alternativa, parece melhor a indicação da alternativa b, com todas as ressalvas anteriormente apresentadas.
Questão 44 – Direito Processual do Trabalho – prof.ª Maria Rafaela
GABARITO PRELIMINAR: B
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA MARIA RAFAELA: C
QUESTÃO: Em determinada comarca, na qual havia somente uma Vara do Trabalho, ao apresentar sua defesa em mais uma das diversas reclamações que já tinha respondido na mesma Vara, a empresa apresentou também exceção de suspeição do juiz. Alegou que o magistrado já havia julgado diversas outras reclamações sobre os mesmos fatos, sempre em desfavor dela, excipiente. Juntou cópias das diversas sentenças às quais se referia. O juiz, ao examinar tudo, rejeitou de plano a exceção.
Estando na posição desse juiz, é correto afirmar que os princípios que melhor fundamentariam sua decisão seriam:
(A) da imparcialidade e da coerência das decisões judiciais;
(B) da publicidade e do juiz natural;
(C) da inafastabilidade da jurisdição e da competência territorial;
(D) do livre convencimento motivado e da boa-fé;
(E) da coerência das decisões judiciais e da não vinculação da causa petendi.
FUNDAMENTAÇÃO: No caso da questão, o juiz era o titular da única Vara, e, portanto, julgava as lides que se apresentavam tendo em vista dois princípios ponderáveis: territorialidade (era o juiz competente para tal ) e porque tinha que julgar todos os processos que lhe chegassem ao conhecimento pela Vara (inafastabilidade da jurisdição). Essa questão, no entanto, pode gerar inúmeras outras interpretações com base em princípios. Logo, não há como ter sustentáculo em princípio da publicidade como consta na opção escolhida pela banca, na medida em que a discussão é a territorialidade (competência territorial do juiz) e o dever de julgar improcedente ou não as demandas que lhes são submetidas.
Questão 48 – Direito Processual do Trabalho – Profª Maria Rafaela
GABARITO PRELIMINAR: D
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA MARIA RAFAELA: A
QUESTÃO: Tendo o oficial de justiça penhorado um relógio do devedor, de marca internacional muito famosa e cara, opõe o mesmo devedor embargos à execução, alegando ser o bem impenhorável, já que se trataria de mera réplica, sem valor comercial e de uso pessoal, por apego meramente sentimental.
Realizada a perícia no bem, concluiu o perito ser o relógio uma falsificação bem elaborada, cujo valor naquela oportunidade não saberia precisar.
Diante dessa perícia, deve o juiz julgar:
(A) procedentes os embargos e mandar liberar o bem;
(B) procedentes os embargos e mandar substituir a penhora, sem liberação imediata do relógio;
(C) procedentes os embargos e mandar substituir a penhora, com liberação imediata do relógio;
(D) extintos os embargos sem exame de mérito e não liberar o relógio;
(E) improcedentes os embargos, sem liberação do relógio.
FUNDAMENTAÇÃO: No caso, o relógio não tem valor comercial e não interessa ao processo, devendo o juiz liberá-lo, com a procedência dos embargos. Afigurando-se irrisório o valor do bem a ser penhorado em relação ao total da dívida exequenda, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório, independentemente do pedido de substituição de penhora. No caso a substituição de penhora ocorre diante de bem solvente que possar arcar com as despesas mas a parte pretende indicar outro bem para substituição. No caso da questão, não há condicionante, até por se tratar de um bem com falsificação.
Questão 49 – Direito Processual do Trabalho – Profª Maria Rafaela
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA MARIA RAFAELA: D
QUESTÃO: Tendo o advogado do exequente tomado conhecimento de que o executado possuía grande quantia em dinheiro, guardada em um cofre alugado em um banco privado, formula petição escrita, requerendo a penhora do valor em execução, imprime essa peça e, antes de juntá-la ao processo eletrônico, pede para despachá-la diretamente com o juiz, alegando urgência e necessidade de cautela, para evitar que o executado sacasse o dinheiro antes que se pudesse efetivar a sua apreensão.
O juiz, depois de ouvir o advogado, profere o seguinte despacho na petição escrita: “Diga o réu. Intime-se”.
Ao retirar-se do gabinete do juiz e ler o despacho, o advogado tenta retornar e ponderar com o juiz, mas este se recusa a ouvi-lo e diz que, se estivesse insatisfeito, que usasse o recurso cabível.
O advogado então redige no próprio balcão da Vara uma peça de mandado de segurança e se dirige ao Tribunal Regional do Trabalho para despachá-la, levando consigo a primeira petição mencionada e já despachada pelo juiz. Pediu, na peça de mandado de segurança, que o Tribunal autorizasse que aquela peça primeira fosse juntada aos autos posteriormente, determinando-se antes que o juiz expedisse o mandado de penhora.
Considerando o quadro acima, a conduta do advogado foi:
(A) incorreta, porque cometeu arrebatamento de peça dos autos;
(B) incorreta, porque a medida cabível seria a reclamação correicional;
(C) correta, porque a decisão do juiz foi teratológica e reclamava atuação imediata;
(D) correta quanto à medida, mas incorreta quanto a reter a peça dos autos;
(E) correta, porque decisão parcial sempre desafia mandado de segurança.
FUNDAMENTAÇÃO: O cabimento do mandado de segurança, portanto, é residual. Toda e qualquer decisão interlocutória proferida na justiça do trabalho, quando coatora e violadora de direito líquido e certo cuja titularidade e aparência possa ser demonstrada por prova pré-constituída, desafia a impetração de mandado de segurança. No caso em comento, é cabível o mandado de segurança do despacho do juiz, haja vista que é o remédio correto diante de ausência de manejo recursal naquela decisão. O cabimento do mandado de segurança, portanto, é residual. Toda e qualquer decisão interlocutória proferida na justiça do trabalho, quando coatora e violadora de direito líquido e certo cuja titularidade e aparência possa ser demonstrada por prova pré-constituída, desafia a impetração de mandado de segurança. Porém, a retirada de qualquer peça processual sem autorização do juízo configura falha no procedimento do advogado, revelando-se um abuso de direito de petição. Essa questão é passível de intepretação que possa ensejar sua anulação.
Questão 65 – Direito Civil – prof.Carlos Elias
GABARITO PRELIMINAR: B
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR CARLOS ELIAS: ANULAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO: A questão se inspirou neste julgado do STJ: REsp: 1990221/SC. Acontece que a questão acabou sendo mal redigida por ter sido lacônica. Limitou-se a tratar de uma condição cujo implemento dependa apenas da manifestação de vontade do donatário. Não especificou elementos fáticos que foram relevantes no julgamento do STJ: como a ocorrência de usucapião. O STJ aceitou a condição dependente da vontade do donatário nesse caso concreto. Tanto que, na própria ementa, o STJ realça: “foi estatuída em consideração a uma circunstância fática alheia à vontade das partes: o resultado de uma determinada ação judicial (usucapião), havendo, assim, interesse juridicamente relevante a justificar sua estipulação”. A questão merece ser anulada por ter sido lacônica: deveria ter realçado outras particularidades. Da forma como foi redigida, a questão comporta, também, o entendimento de se tratar de uma condição puramente potestativa é aquela que se sujeita ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122, in fine, CC), especialmente se, no caso concreto, for identificado risco à segurança e à seriedade do negócio.
Questão 71 – Direito Processual Civil – prof.ª Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA CRISTINY ROCHA: E
QUESTÃO: Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que:
(A) o reconhecimento da existência de um fato jurígeno pelo juiz que motivou o resultado de procedência de uma pretensão, impede o reexame do mesmo fato em uma outra ação em que litiguem as mesmas partes;
(B) no Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Art. 503, a questão preliminar resolvida expressa e incidentalmente no processo pode ter força de lei entre as partes, fazendo coisa julgada material;
(C) na sentença líquida, constatado erro de cálculo, admitir-se-á a devida correção de ofício, desde que ainda no prazo recursal. Porém, a correção de erro referente a critérios de cálculo, que constituem fundamentos da decisão, depende de interposição de recurso para sua revisão;
(D) nas sentenças determinativas – que decidem relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá a parte ré ajuizar ação de revisão, o que afasta a ideia de intangibilidade e de imutabilidade da decisão anterior;
(E) na hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz.
FUNDAMENTAÇÃO: A alternativa “e” indica que na hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz.
O examinador, nas diversas questões, exigiu o domínio teórico do processo civil e se apegou a expressões mínimas para indicar pontos incorretos. Sendo assim, nesse sentido, a alternativa “e” contém vício conforme indica a melhor doutrina:
“terceiro quer dizer estranho à relação processual inicialmente estabelecida entre autor e réu. Essa característica distingue o instituto da intervenção de terceiro do litisconsórcio, uma vez que os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, por equívoco, não sejam nomeados na petição inicial (litisconsórcio necessário).” (Donizetti, Elpídio.Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 25. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022. p.257).
Logo, quando a banca indica “propor, como terceiro[…]”, a expressão é criticável visto que se trata de litisconsorte necessário, ainda que não tenha sido regularmente citado. Note, a doutrina entende que nem se pode denominar terceiro aquele que sequer foi “esquecido” na petição inicial. Nessa linha, também nem se poderia cogitar denominar terceiro aquele que foi indicado, ainda que não tenha sido citado validamente.
Assim, a querela nullitatis seria proposta por aquele que era parte (litisconsorte), ainda que não regularmente citado, para que postulasse a ineficácia da decisão judicial, nos moldes do art. 115, II do CPC e jurisprudência. Veja: […]6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.8. Recurso especial provido.(REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
Logo, por não ter alternativas corretas, a questão 71 deve ser anulada.
Questão 74 – Direito Processual Civil – prof.ª Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA CRISTINY ROCHA: A
QUESTÃO: Sobre os precedentes judiciais, é correto afirmar que, como técnica de julgamento:
(A) o overruling visa demonstrar argumentativamente, por juiz ou por tribunal, como órgãos julgadores, o desgaste ou a superação de determinada razão de decidir, no que tange a sua congruência social e sua integridade sistêmica;
(B) o distinguishing visa demonstrar de forma argumentativa, unicamente por uma Corte de precedentes, a ausência de identidade fática e jurídica entre os elementos essenciais e relevantes do precedente e do caso em análise;
(C) para identificar o que é um obiter dictum, deve-se verificar se a decisão permanecerá íntegra e coerente em sua motivação essencial ao se retirar determinado dado argumentativo para a solução do problema jurídico posto;
(D) na decisão plural, a ratio decidendi a ser adotada como precedente conterá necessariamente todas as rationes decidendi que levem a idêntico resultado na parte dispositiva do julgamento;
(E) a ratio decidendi de um precedente deverá ser identificada nos enunciados de ementas dos acórdãos da Corte de precedentes, e a ausência de demonstração da distinção para a não adoção das razões de decidir do caso piloto importará no reconhecimento da decisão como não fundamentada.
FUNDAMENTAÇÃO: A banca considerou a alternativa c como correta, mas a alternativa a está de acordo com a melhor doutrina.
A banca indicou na alternativa a que o overruling visa demonstrar argumentativamente, por juiz ou tribunal, como órgãos julgadores, o desgaste ou a superação de determinada razão de decidir, no que tange a sua congruência social e sua integridade sistêmica.
No âmbito doutrinário, não há divergência sobre o entendimento de que a superação deve ocorrer em virtude da incongruência social e inconsistência sistêmica do precedente, com remissão às causas determinantes propostas por Melvin Aron Einsenberg (EINSENBERG, Melvin Aron. The nature of the common law. London: Harvard University Press, 1988. p. 104-105).
Destarte, “O afastamento ou a superação do precedente somente será possível mediante um ônus argumentativo maior por parte do julgador, pois aplicável o ‘princípio da presunção a favor do precedente'” (ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 319).
Daniel Mitidiero diz que a superação total de um precedente (overruling) constitui a resposta judicial ao desgaste da sua dupla coerência (congruência social e consistência sistêmica) ou a um evidente equívoco na sua solução (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: RT, 2013 p. 122-123.).
Acredita-se que o examinador tenha concebido por incorreta a primeira parte: “visa demonstrar argumentativamente, por juiz ou tribunal, como órgãos julgadores, o desgaste ou a superação[…]”. Diga-se que a expressão entre vírgulas “como órgãos julgadores” foi considerada aposto, ou seja, termo usado para explicar, resumir ou comentar um termo anterior. Logo, quanto a possibilidade de juiz ou Tribunal realizar superação de entendimento, não se pode deixar de lado as duas
Contudo, nesse especial há grande divergência na doutrina sobre o tema!
Ensina SCARPINELLA BUENO que “O § 1º do art. 489 indica as hipóteses em que a decisão – qualquer decisão , como ele próprio faz questão de evidenciar – não é considerada fundamentada, exigindo do julgador que peculiarize o caso julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas. Fundamentações padronizadas e sem que sejam enfrentados os argumentos e as teses trazidas pelas partes não serão mais aceitas.(…)” De acordo com o § 1º do art. 927, que deriva, com redação alterada, do §1º do art. 521 do Projeto da Câmara, cabe aos juízes e aos tribunais observar o disposto no art. 10 e no §1º do art. 489 “quando decidirem com fundamento neste artigo’. A regra deve ser entendida, em primeiro lugar, no sentido de ser viabilizada oportunidade prévia para manifestação das partes (e de eventuais terceiros) acerca da aplicação (ou não) do precedente no caso concreto. Trata-se de mais uma, dentre tantas, aplicações expressas do princípio da cooperação que o CPC de 2015 traz genericamente em seu precitado art. 10. Mas não só. A aplicação (ou não) do precedente exige do magistrado adequada e completa fundamentação apta a justificar a incidência (ou não) do anterior julgado (o precedente) ao caso presente.
A importância da fundamentação é tanto mais importante na medida em que o ônus argumentativo da pertinência (ou não) do precedente é também do magistrado, máxime porque deve ser oportunizado às partes que se manifestem, previamente, acerca do assunto. E não basta, como é frequentíssimo nos dias de hoje, que seja mencionado o precedente ou a Súmula, quando muito parafraseando-a, ou, mais precisamente, parafraseando o texto de seu enunciado, sem fazer qualquer alusão ao que, de concreto, está sendo julgado na espécie. Esta exigência é expressamente assegurada pelo § 1º do art. 927.
Os incisos V e VI do § 1º do art. 489, não por acaso, são expressos ao rotularem de carente de fundamentação a decisão que ‘se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos’ e a que ‘deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento’.Destarte, embora não haja, no CPC de 2015, previsão expressa como a que havia no § 5º do art. 521 do Projeto da Câmara, que não foi mantida pelo Senado na última etapa do processo legislativo, é inegável que a observância dos precedentes referidos nos incisos do art. 927 (ainda que não se queira dar a eles caráter vinculante) pressupõe a similaridade do caso (na perspectiva fática e jurídica) e a correlata demonstração desta similaridade. É este o alcance da fundamentação exigida para a espécie, nos termos dos incisos V e VI do § 1º do art. 489, aplicáveis à espécie por força do § 1º do art. 927. (SCARPINELLA BUENO, Cassio. Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 399 e 738-739).
Logo, o tema possui entendimentos doutrinários divergentes, e portanto abrem debate para a questão. Parcela da doutrina entende que somente a corte competente para fixar o entendimento ou a corte a ela superior (ao menos em termos de matéria) poderá alterá-lo; e outra grande parcela defende que o art. 489, §1º, VI, autorizaria também os juízes hierarquicamente inferiores a não aplicar os precedentes mediante a fundamentação de que devem ser superados (PEIXOTO, Ravi. A superação de precedentes (overruling) no Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo Comparado, 2016. Disponível em: < http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RProComp_n.3.07.PDF>) .
Nessa linha, por possuir duas alternativas corretas, ou ao menos por não ter posicionamento pacificado sobre o tema e dispositivo legal do CPC que indica a possibilidade de juízes decidirem pela superação, deve ser anulada a questão.
Questão 77 – Direito Processual Civil – prof.ª Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA CRISTINY ROCHA: B
QUESTÃO: Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:
(A) nas sociedades em comum, por serem dotadas de personalidade processual – capacidade de ser parte – para que seus sócios sejam responsabilizados, solidária e ilimitadamente, haverá a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
(B) o inciso II do Art. 790 do Código de Processo Civil, quando estatui que os bens dos sócios, nos termos da lei, estão sujeitos à execução, refere-se à responsabilidade secundária indireta do sócio e, portanto, pressupõe a observância do instituto da desconsideração da personalidade jurídica;
(C) a decisão proferida no processo de conhecimento que afasta a responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade, sob o fundamento de não demonstrada a confusão patrimonial, não inibe, na execução, pedido para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por outra causa de responsabilização secundária indireta;
(D) considera-se, para efeitos da lei processual, como instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando, desde a petição inicial, haja pretensão de responsabilidade patrimonial dos sócios;
(E) pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, no procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio (ou a sociedade no caso de desconsideração inversa) deve defender-se a respeito de todos os pontos relativos à dívida, à correção dos cálculos de liquidação e mesmo sobre a validade do título executivo, sob pena de preclusão.
FUNDAMENTAÇÃO: a questão versava sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e buscava que fosse assinalada a alternativa correta.
A banca assinalou a alternativa c como correta, ao fundamento de que ainda que na fase de conhecimento o incidente de desconsideração tenha sido improcedente, em fase de execução, por outro fundamento, novamente se poderia intentar a desconsideração. Ocorre que, existe entendimento jurisprudenciais que compreenderiam por preclusa a matéria.
Contudo, o próprio entendimento disponibilizado pela ANAMATRA:
Do ponto de vista processual, a opção pelo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa desde a petição inicial, contudo, deve ser adotada com cautela, por dois motivos em especial. O primeiro deles porque a instrução processual trabalhista, como regra, já abrange uma quantidade significativa de fatos a serem instruídos, não sendo raros que se resolvam as demandas pela improcedência das pretensões em especial em razão de carência de provas. O risco que a parte corre nesse caso é que a inclusão seja precipitada e se perca no meio de outros fatos e institutos a serem apreciados e produzidas prova a respeito, redundando numa sentença de improcedência ao final que fará coisa julgada e inviabilizará o manejo do incidente em fase posterior. (http://www.amatra9.org.br/opiniao-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-processo-do-trabalho-apos-a-reforma/)
Destarte, a questão estava no ponto de processo civil, o que atrai os pontos de preclusão e coisa julgada! Nessa linha trazendo a baila entendimento do STJ, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução originada de sentença que, de forma expressa, havia excluído os sócios de uma empresa do processo de indenização (REsp 1473782).
Entretanto, nesse mesmo julgamento, houve um voto (Min. Maria Isabel Gallotti) que ainda que tenha acompanhado o relator na decisão mas ao final pontuou:
“Penso que seria possível a desconsideração da personalidade em fase de execução, se fosse baseada em fatos posteriores não apreciados na fase de conhecimento. Por exemplo, se se alegasse, no curso da execução em face da empresa, que os sócios estavam desviando o patrimônio da pessoa jurídica para se furtar ao cumprimento da obrigação da sociedade. Assim sendo, não se poria essa questão de preclusão e coisa jugada porque seria uma outra alegação não apreciada na fase de conhecimento. Pretende-se, como bem esclarecido no voto do Relator, obter um rejulgamento daquilo que já fora rejeitado na fase de conhecimento.”
Contudo, não há jurisprudência relevante sobre o tema, somente passagem de um voto no STJ, destoando com o entendimento fixado pela corte! Logo, o entendimento do examinador diverge do entendimento do STJ e daquele fixado pela melhor doutrina e jurisprudência.
Diga-se que a alternativa b se mostrava mais correta, tendo em vista que o inciso II do art. 790 fixa a responsabilidade secundária dos sócios, atraindo os requisitos de lei, como a observância do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, postula-se a alternação do gabarito para alternativa B ou a anulação da questão.
Questão 78 – Direito Processual Civil – prof.ª Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: A
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA CRISTINY ROCHA: D
QUESTÃO: Por petição dirigida ao juízo que proferiu a sentença, Caio pretende a declaração de nulidade da intimação da decisão, afirmando que, surpreendentemente, o ato foi dirigido a advogado que não mais o representava, indicando, inclusive, as folhas dos autos em que se encontrava oportunamente juntado o substabelecimento sem reserva de poderes e outras intimações em nome dos atuais patronos. Diante do ocorrido, requereu que fosse realizada nova intimação, desta feita em nome de seu regular patrono, a fim de que novo prazo lhe fosse concedido para interposição do recurso cabível.
Considerando corretas as informações de Caio, deverá o juízo:
(A) indeferir o requerimento e, se for o caso, certificar o trânsito em julgado;
(B) obrigatoriamente dar vista à parte contrária antes de decidir sobre o requerimento;
(C) anular o ato, publicando novamente a sentença;
(D) proceder à nova e, desta feita, correta intimação da sentença;
(E) chamar o feito à ordem e reabrir o prazo para a interposição de eventual recurso.
FUNDAMENTAÇÃO: a questão indica que houve substabelecimento sem reservas de poderes nos autos e a intimação da sentença foi feita em nome de advogado que não mais representava a parte. Após o substabelecimento, todas intimações foram realizadas em nome dos patronos atuais, logo se requereu a nulidade e reabertura de prazo. A banca buscou que fosse indicada a alternativa cabível, indicando a veracidade das informações prestadas. A alternativa indicada como correta considerou que no caso o pedido deveria ser indeferido e, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado.
Tal entendimento diverge da melhor doutrina e jurisprudência.Veja-se: “Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos” ( AgInt no REsp 1.402.939/SP).
Houve violação do §2º do art. 272 do CPC:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
- 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Na mesma linha o CPC, no seu art. 280, indica:
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Ainda, a jurisprudência do TST (Súmula 427) :
SÚMULA Nº 427 – INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Ressalta-se que a súmula fala em pluralidade de advogados, que no caso sequer seria concebida, porque o substabelecimento sem reservas constitui renúncia do advogado aos poderes da procuração, sendo inexistente qualquer ato que porventura venha futuramente a praticar no feito!Só é admitida a intimação em nome de advogado substabelecente se existe reservas de poderes. Nesse sentido, STJ:
“Intimação. Substabelecimento. Cerceamento de defesa. Precedentes da Corte.
- Pertinente a intimação em nome de um dos advogados constituídos, não sendo necessária a indicação do advogado substabelecido quando existe reserva de poderes, uns e outros têm escritório na comarca em que tramita o feito, não há pedido expresso para que as intimações se façam em nome do substabelecido e todos continuaram a peticionar em conjunto nos autos.2. Recurso especial não conhecido (REsp 604.798/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 19.06.06)”
Sendo assim, busca-se a alternação do gabarito para que conste a alternativa d como correta.
Questão 81 – Direito Processual Civil – prof.ª Cristiny Rocha
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA CRISTINY ROCHA: C
QUESTÃO: Quanto às regras pertinentes à competência do órgão judicante, à luz da jurisprudência, é correto afirmar que:
(A) não se analisará a ocorrência de conexão ou continência quando suscitadas em exceção de incompetência relativa;
(B) em caso de indeferimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o processo principal deverá sofrer livre distribuição, não estando prevento o juízo que recebeu petição inicial cujo requerimento se limitava à antecipação de tutela;
(C) o princípio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório da parte. E, em sendo assim, não deverá o juízo analisar a alegação de incompetência absoluta em razão da matéria formulada pela parte autora, após fase instrutória que não lhe favoreça;
(D) qualquer das partes pode pretender a modificação de competência relativa, sendo possível que o órgão jurisdicional, ciente da existência de ação conexa, conheça da questão de ofício. Quanto à incompetência relativa, pode suscitá-la o réu ou o Ministério Público, este apenas na condição de parte ré;
(E) a exceção de incompetência relativa deverá observar o momento processual próprio para sua alegação, enquanto a solicitação de modificação de competência, por conexão ou continência, poderá ser feita mesmo que uma das causas já tenha sido julgada e esteja em execução, mas haja nítida relação de prejudicialidade, como nos casos de ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal.
FUNDAMENTAÇÃO: A banca considerou correta a alternativa e que indica “a exceção de incompetência relativa deverá observar o momento processual próprio para sua alegação, enquanto a solicitação de modificação de competência, por conexão ou continência poderá ser feita mesmo que uma das causas já tenha sido julgada e esteja em executação[…]”
Destaca-se dois erros na alternativa:
Não existe mais exceção de incompetência conforme CPC/15. Atualmente a matéria é suscitada em preliminar de contestação (arts. 64 e 337, II, CPC);
Não é possível debate sobre conexão ou continência se uma das ações já foi julgada.
Veja-se:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
- 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Não se pode esquecer que, ainda que seja um concurso para magistratura do trabalho, as questões estavam na disciplina de direito processual civil, devendo seguir o entendimento da matéria!
Diga-se que todas as demais alternativas possuem erros, razão pela qual postula-se a anulação da questão.
Nota final sobre a alternativa c[extra]: quanto a alternativa c indicada no nosso gabarito preliminar, ainda que possua precedente que indique o comportamento da parte que feriria o princípio do non venire contra factum proprium está amparada em competência territorial que excepcionalmente é concebida como competência absoluta (art. 47, §2º, CPC).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE IRRESIGNAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. ESCOLHA DO FORO PELOS AUTORES E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PRETENDENDO A MANUTENÇÃO DO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.1- Ação distribuída em 27/4/2005. Recursos especiais interpostos em 17/8/2015 e 21/9/2015 e atribuídos à Relatora em 12/12/2016.2- O propósito recursal é, além de definir se houve negativa de prestação jurisdicional, verificar se houve vício de intimação em decisão que teria facultado às partes prazo adicional para depósito dos honorários periciais, se houve cerceamento de defesa e prematuro encerramento da atividade instrutória e, ainda, se houve o julgamento por juízos absolutamente incompetentes.3- Ausentes os vícios elencados no art. 535, I e II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado, detalhadamente, todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.4- Em virtude da preclusão temporal, é inadmissível a apresentação de pedido de ajustes nos quesitos formulados pelo juízo quase 03 anos após a prolação da decisão saneadora.5- A inexistência de depósito dos honorários periciais, a despeito das sucessivas intimações para esse fim, acarreta a preclusão do direito à produção prova pericial, sobretudo quando se verifica que a parte a quem cabia antecipar os honorários pronunciou-se expressamente pela desnecessidade da prova técnica e pela possibilidade de julgamento do feito com base nas provas documentais apresentadas.6- A regra de intimação pessoal do art. 267, §1º, do CPC/73, visa salvaguardar o direito da parte em função de desídia, omissão ou negligência do patrono, podendo ser flexibilizada, todavia, nas hipóteses em que a parte advoga em causa própria ou naquelas em que é induvidosa a intenção da própria parte em descumprir a determinação judicial ou procrastinar o andamento do processo.7- Cabe ao juiz examinar a pertinência e a utilidade da ampla dilação probatória, podendo dispensar a produção da prova oral e a designação de audiência de instrução quando os fatos essenciais ao desfecho da controvérsia estiverem suficientemente esclarecidos por documentos, por laudos técnicos produzidos pelas partes e pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação prévia.8- O recurso especial deve preencher o pressuposto específico do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.Precedentes.9- A parte que escolhe o foro da propositura da ação e que recorre da decisão que declinou da competência de ofício não pode, posteriormente, pugnar pela modificação da competência territorial por ela própria fixada e defendida, em virtude da proibição de comportamento contraditório e do princípio do non venire contra factum proprium.10- Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido(REsp n. 1.619.289/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
Contudo, o enunciado indica que a incompetência absoluta seria em razão da matéria, que é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, ainda que não alegada por qualquer das partes, ser reconhecida de ofício pelo juiz. Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Logo, mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória. Portanto, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando proferida por juiz
impedido ou absolutamente incompetente, caso em que seria altamente criticável a alternativa, como já tínhamos indicado na publicação do gabarito!
Questão 87 – Direito Internacional – prof.ª Alice Rocha
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA ALICE ROCHA: B, C e E
QUESTÃO: Segundo dados da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 2.575 pessoas foram resgatadas de trabalho em condições análogas às de escravo no Brasil.
Recentemente, um grupo de mais de 200 trabalhadores foi resgatado em Bento Gonçalves/RS, sendo que 198 deles eram provenientes do Estado da Bahia. O grupo foi contratado para trabalhar na safra da uva e foi encontrado em um alojamento em condições precárias. De acordo com o levantamento do grupo de fiscalização, as pessoas eram submetidas a ameaças e agressões, bem como a restrição da liberdade no local e a jornada exaustiva, além de terem contraído dívidas em razão de transporte e alimentação.
Diversos tratados internacionais que guardam relação com a eliminação do trabalho forçado ou em condição análoga à escravidão estão em vigência no Brasil, EXCETO:
(A) Convenção sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório (no 29), adotada pela OIT (1930);
(B) Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ONU (1948);
(C) Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (no 130), adotada pela OIT (1957);
(D) Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil (no 182), adotada pela OIT (1999);
(E) Protocolo à Convenção sobre o Trabalho Forçado (P029), adotado pela OIT (2014).
FUNDAMENTAÇÃO: Esta questão admite recurso por apresentar mais de uma alternativa como válida. O enunciado da questão questiona qual o tratado internacional que guarda relação com a eliminação do trabalho forçado ou em condição análoga à escravidão que não estaria em vigor no Brasil. Sendo assim, efetivamente a letra E apresenta um Protocolo que não foi ratificado pelo Brasil e, portanto, não está em vigor para este Estado. Todavia, a letra B apresenta a Declaração Universal de Direitos Humanos que não pode ser considerada um tratado em vigor por não ter natureza de tratado e sim de Resolução aprovada perante a Assembleia Geral da ONU em 1948. Para corroborar a necessidade de anulação da questão, a letra C apresenta um erro material ao numerar a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado como de n. 130, quando na realidade trata-se da Convenção de n. 105.
Questão 91 – Direito Previdenciário – prof. Fernando Maciel
GABARITO PRELIMINAR: A
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR FERNANDO MACIEL: C
QUESTÃO: A Constituição da República de 1988 prevê que os benefícios previdenciários não terão valor mensal inferior ao salário mínimo. Entretanto, essa regra comporta algumas ressalvas. Dentre as hipóteses abaixo indicadas, o benefício que NÃO poderá ser concedido em montante inferior ao salário mínimo, conforme a legislação vigente sobre a matéria, é o(a):
(A) salário-maternidade de empregada doméstica que recebe salário mensal inferior ao mínimo legal;
(B) auxílio-acidente de empregado que sofreu acidente e que retorna ao trabalho, com redução de sua capacidade laboral;
(C) pensão por morte concedida o cônjuge do de cujus, sem outros dependentes legais;
(D) cota-parte do auxílio-reclusão concedido aos dependentes do trabalhador recolhido à prisão em regime fechado;
(E) mensalidade paga a empregado aposentado por invalidez que retorna ao trabalho, com redução de sua capacidade laboral.
FUNDAMENTAÇÃO: A questão solicitava a indicação da alternativa que apresentasse uma hipótese de benefício que não poderia ser concedido no valor abaixo do salário-mínimo. Apesar de o gabarito preliminar ter indicado a letra A, a alternativa C também está correta ao indicar a pensão por morte concedida a apenas um dependente.
Isso porque, de acordo o art. 201, § 2º, da CF/88, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. O art. 2º, VI, da Lei 8.213/91, positivando os princípios da Previdência Social, dispõe que o valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não será inferior ao do salário mínimo.
Dessa forma, sendo a pensão por morte um benefício substitutivo da renda dos trabalhadores, na hipótese de haver apenas um beneficiário, o seu valor não poderá ser inferior ao salário mínimo, motivo pelo qual o gabarito oficial merece ser alterado para a Letra C, ou então a questão merece ser anulada por apresentar duas alternativas consideradas corretas.
Questão 93 – Direito Previdenciário – prof. Fernando Maciel
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR FERNANDO MACIEL: C
QUESTÃO: João laborava em uma propriedade rural, onde cultivam uvas, posteriormente revendidas para vinícolas da região. Além de alimentar e cuidar dos poucos animais do local, também auxiliava no plantio e na colheita das uvas, sempre que necessário. João recebia dois salários mínimos por mês. Quando trabalhava nas parreiras, recebia mais um salário mínimo. Após cinco anos trabalhando na informalidade, quando mandado embora pelo novo dono da propriedade, ingressou com ação trabalhista, postulando o reconhecimento da relação de emprego e o adimplemento de verbas trabalhistas do período contratual.
Mesmo sem juntar qualquer documento no processo, na audiência designada pelo juízo, foi celebrado um acordo entre as partes, em que, ajustada a anotação de três anos do contrato de trabalho na sua carteira profissional, além do pagamento de R$ 30.000,00 a título de parcelas salariais e indenizatórias.
Com base no relato acima e considerando a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar, para efeito de futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que:
(A) a anotação do contrato de trabalho de três anos na CTPS permite o reconhecimento de idêntico tempo de serviço rural, desde que efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor pago no acordo trabalhista;
(B) a anotação do contrato de trabalho de três anos na CTPS permite o reconhecimento dos cinco anos de serviço rural, desde que efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações devidas ao longo do período contratual registrado na CTPS;
(C) a anotação do contrato de trabalho na CTPS permite o reconhecimento de idêntico tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas;
(D) a anotação do contrato de trabalho na CTPS, aliada à produção em ação própria de prova oral relativa à parte do período contratual restante, permite o reconhecimento dos cinco anos de serviço rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias;
(E) a anotação do contrato de trabalho na CTPS, aliada a outros elementos probatórios convincentes e contemporâneos aos fatos, permite o reconhecimento de até cinco anos de serviço rural, sem prejuízo do adimplemento das contribuições previdenciárias devidas.
FUNDAMENTAÇÃO: A questão solicitava a indicação da alternativa correta, conforme a jurisprudência do STJ, acerca do reconhecimento do tempo prestado por um segurado empregado rural para fins de futura aposentadoria por tempo de contribuição. No enunciado constou que mediante acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho, o empregador-reclamado reconheceu a prestação de 3 anos de serviços rurais, tanto que assinou esse período na CTPS do trabalhador-reclamante.
A partir desse contexto fático, a letra C também se apresenta como correta, pois segundo a jurisprudência do STJ, o tempo de serviço como empregado pode ser comprovado e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador (AREsp n. 2.208.027, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/05/2023). Reforçando esse entendimento, o STJ decidiu que nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991 (AREsp n. 2.226.368, Ministro Humberto Martins, DJe de 06/03/2023).
Dessa forma, o gabarito da questão merece ser alterado para letra C, ou então a questão merece ser anulada por apresentar duas alternativas consideradas corretas.
Questão 97 – Direito Empresarial – prof. Tácio Muzzi
GABARITO PRELIMINAR: D
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR TÁCIO MUZZI: C
QUESTÃO: A respeito da recuperação judicial da sociedade empresária, é correto afirmar que:
(A) é vedada a previsão, no plano de recuperação sujeito à supervisão judicial, de obrigações excedentes
ao prazo bienal;
(B) o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a trinta dias para pagamento de
créditos trabalhistas de qualquer natureza;
(C) a conclusão bem-sucedida da recuperação judicial se opera automaticamente, após os dois anos de
homologação do plano de recuperação judicial;
(D) é possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de
supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação;
(E) o prazo bienal do estado recuperacional do devedor representa o período para o cumprimento das
obrigações do plano de recuperação e se sujeitará à supervisão exclusiva da assembleia geral de credores.
FUNDAMENTAÇÃO: A respeito da recuperação judicial da sociedade empresária, é correto afirmar que:
(D) é possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de
supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação;
Entende-se que, em tese, a banca utilizou como referência a decisão proferida pela 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1707468 – RS (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022), que constou no Informativo 762 do STJ de 7 de
fevereiro de 2023 com o seguinte destaque:
É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de
supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação.
Antes de mais nada, deve se registrar que tal decisão não pode ser considerada “jurisprudência” do STJ,
pois foi proferida por uma turma do STJ e de maneira isolada. Frise-se, conforme extraído do acordão, a
excepcionalidade do caso, uma vez que a recuperação foi concedida em 12.01.2010 e até 17.11.2016 (data
em que o juízo de 1º grau convolou a recuperação judicial em falência) ainda não tinha sido proferida
decisão encerrando a recuperação judicial. Ou seja, o prazo bienal previsto no art. 61 da Lei 11.101, de
2005 (LF) para o encerramento da supervisão judicial havia sido ultrapassado absurdamente (em mais de
4 anos!), o que fez com que o próprio juiz de primeiro grau consignasse em sua decisão que “uma vez que
relativizado o prazo bienal do precitado dispositivo para os bônus, imperiosa sua relativização para os
ônus, devendo ser convolada a recuperação em falência”. Curiosamente, essa decisão foi revista no REsp
em exame. Ou seja, se trata de uma decisão episódica.
Contudo, é necessário ir além e analisar efetivamente o acórdão utilizado como fundamento (e não
somente o ‘destaque’ constante em Informativo do STJ), extraindo-se que o verdadeiro ponto paradigma
da decisão, constante no item 2 da ementa, é o seguinte:
2. As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art. 73 da Lei n.
11.101/2005 são taxativas, em virtude da consequência gravosa que dela decorre, equivalendo-se a uma
penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento, sendo suscetível, por isso, de interpretação
restritiva. (destacou-se)
Pois bem.
Adotando como base o ponto paradigma do acórdão (taxatividade das hipóteses do art. 73 da LF), cabe
transcrever o art. 73, IV da LF:
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
(…)
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do
art. 61 desta Lei. (destacou-se)
Transcreve-se agora o art. 61, §1º, mencionado expressamente no inciso IV do citado art. 73:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do
devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que
vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente
do eventual período de carência.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação
prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
Ora, o art. 61, § 1º da LF – referido expressamente no art. 73, IV da LF – é taxativo em dizer que somente o
descumprimento de obrigação “durante o período estabelecido no caput deste artigo”, a saber, “no
máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial” tem o condão de acarretar “a
convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei”.
Ou seja, a própria fundamentação do acórdão é contraditória, uma vez que determina expressamente que
seja conferida “interpretação restritiva” ao art. 73 da LF (item 3 da ementa e repetidamente destacado no
corpo do acórdão).
Nesse sentido, a questão considerada como correta colide não só com o principal ponto do acórdão
(taxatividade e interpretação restritiva das hipóteses do art. 73 da LF), como também com a doutrina
consolidada sobre a duração limitada da recuperação judicial (2 anos), por força do disposto no art. 61 da
LF.
Confira as lições de Fábio Ulhoa Coelho, ao comentar o art. 62 da LF, sustentando ser cabível o pedido de
falência previsto no art. 94 – e não a convolação da recuperação judicial em falência – na hipótese de o
período bienal previsto no art. 61 ser ultrapassado:
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação
prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a
falência com base no art. 94 desta Lei.
233. Descumprimento do plano de recuperação
Na fase de execução da recuperação concedida com supervisão judicial, se o devedor não cumpre alguma
das obrigações previstas no plano aprovado, o credor só pode requerer a convolação desse processo em
falência. Após esse prazo, porém, abre-se ao credor a possibilidade de pleitear a execução específica das
obrigações contempladas no plano.
Considera-se que, neste caso, antes de 2 anos, não terão as medidas do plano surtido seus amplos efeitos,
de modo a poder sujeitar-se o devedor ao cumprimento específico da obrigação. O credor não resta
desatendido em seus direitos porque poderá pedir a falência do devedor, com o objetivo de ver instaurada
a execução concursal. (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2021, p. RB-77.1 – versão digital)
No mesmo sentido, defendendo a impossibilidade de se perpetuar a recuperação judicial além do biênio
previsto no art. 61 da LF, confira as lições de André Santa Cruz:
No entanto, isso não significa que o devedor permanecerá “em recuperação judicial” por todo esse tempo:
a lei estabelece que o juiz fixará um período de fiscalização do cumprimento do plano pelo devedor, de no
máximo 2 (dois) anos, mas depois desse período o processo é encerrado, mesmo que o plano tenha
obrigações a serem cumpridas. (Manual de Direito Empresarial. 13 ed. São Paulo: Editora jusPodivm, 2023,
p. 1024).
CLIQUE AQUI E CONFIRA TODOS OS RECURSOS NO DOCUMENTO
Resumo do concurso TST Juiz Unificado
Concurso TST Juiz Unificado | Tribunal Superior do Trabalho |
---|---|
Situação atual | Em andamento |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
Cargos | Juiz do Trabalho Substituto |
Escolaridade | Nível superior |
Carreira | Jurídica |
Lotação | Nacional |
Número de vagas | 300 cargos vagos |
Remuneração | R$ 32.004,65 |
Inscrições | de 9 de janeiro a 15 de fevereiro de 2023 |
Taxa de inscrição | R$320,00 |
Data da prova objetiva | 14 de maio de 2023 |
Clique aqui para ver o edital do concurso Juiz do Trabalho (TRTs) 2023 |
Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil?
Clique nos links abaixo:
Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos!
Clique no link abaixo e inscreva-se gratuitamente:
Participe da conversa