Olá Examinandos(as),
O artigo de hoje contém a 1ª parte das dicas de Direito Internacional. Bons estudos!
Dicas – Direito Internacional – Parte I
1) Principais regras de conexão para solução de conflitos de lei no Espaço:
1.1) Começo e fim da personalidade; nome; capacidade e direitos de família: lei do domicílio;
1.2) Qualificar e reger as obrigações: lei do país em que as obrigações se constituírem. Em síntese, trata-se do local da assinatura;
ATENÇÃO! Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
Fique atento(a): esta regra já foi cobrada várias vezes no Exame de Ordem. Veja, por exemplo, a questão cobrada no VI Exame, aplicado em Duque de Caxias:
Uma sociedade brasileira, sediada no Rio de Janeiro, resolveu contratar uma sociedade americana, sediada em Nova York, para realizar um estudo que lhe permitisse expandir suas atividades no exterior, para poder vender seus produtos no mercado americano. Depois de várias negociações, o representante da sociedade americana veio ao Brasil, e o contrato de prestação de serviços foi assinado no Rio de Janeiro. Não há no contrato uma cláusula de lei aplicável, mas alguns princípios do UNIDROIT foram incorporados ao texto final. Por esse contrato, o estudo deveria ser entregue em seis meses. No entanto, apesar da intensa troca de informações, passados 10 meses, o contrato não foi cumprido. A sociedade brasileira ajuizou uma ação no Brasil, invocando a cláusula penal do contrato, que previa um desconto de 10% no preço total do serviço por cada mês de atraso. A sociedade americana, na sua contestação, alegou que a cláusula era inválida segundo o direito americano. Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, qual é a lei material que o juiz deverá aplicar para solucionar a causa?
- a) A lei brasileira, pois o contrato foi firmado no Brasil.
- b) A lei americana, pois o réu é domiciliado nos Estados Unidos.
- c) Os princípios do UNIDROIT, porque muitas cláusulas foram inspiradas nessa legislação.
- d) A Lex Mercatoria, porque o que rege o contrato internacional é a prática internacional.
Explicando: no caso desta questão verifica-se que o contrato foi assinado no Rio de Janeiro. Assim, a lei de direito material aplicável para reger o contrato, será a lei brasileira. Isso não é pelo fato de a sociedade contratante ser brasileira, mas sim pelo fato de o contrato ter sido celebrado no Brasil. Portanto, alternativa “a” o gabarito.
No III Exame de Ordem aplicaram uma questão muito similar que cobrava a mesma regra, a saber:
Em junho de 2009, uma construtora brasileira assina, na Cidade do Cabo, África do Sul, contrato de empreitada com uma empresa local, tendo por objeto a duplicação de um trecho da rodovia que liga a Cidade do Cabo à capital do país, Pretória. As contratantes elegem o foro da comarca de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas. Um ano depois, as partes se desentendem quanto aos critérios técnicos de medição das obras e não conseguem chegar a uma solução amigável. A construtora brasileira decide, então, ajuizar, na justiça paulista, uma ação rescisória com o objetivo de colocar termo ao contrato. Com relação ao caso hipotético acima, é correto afirmar que:
- a) o Poder Judiciário brasileiro não é competente para conhecer e julgar a lide, pois o foro para dirimir questões em matéria contratual é necessariamente o do local onde o contrato é assinado.
- b) o juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá basear sua decisão na legislação sul-africana, pois os contratos se regem pela lei do local de sua assinatura.
- c) o juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá basear sua decisão na legislação brasileira, pois um juiz brasileiro não pode ser obrigado a aplicar leis estrangeiras.
- d) o juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá se basear na legislação brasileira, pois em litígios envolvendo brasileiros e estrangeiros aplica-se a lex fori.
Explicando: verifique que, nesse caso, o contrato foi assinado na Cidade do Cabo, AFS. Aqui há um elemento a mais, uma vez que se estipulou o foro competente para analisar eventual litígio. O foro competente eleito foi o de São Paulo (poderia ter sido eleito outro foro ou, até mesmo, uma arbitragem, por exemplo). Uma vez levado o questionamento ao juiz de São Paulo, este deverá aplicar a legislação sul-africana, pois o contrato foi celebrado na África do Sul. Interessante que no XX Exame, a FGV cobrou uma questão similar a essa, alterando-se, unicamente, os dados.
Dessa questão poderia advir outro questionamento. Um juiz brasileiro pode mesmo aplicar uma lei alienígena (estrangeira)? A resposta é sim. Vide o artigo 376 NCPC: “A parte que alegar direito municipal, estadual, ESTRANGEIRO ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”. Esse artigo é de redação idêntica ao do artigo 336 CPC/1976.
Fique ligado(a): Admite-se foro de eleição pelas partes contratantes nos contratos comerciais, uma vez que não há vedação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
Veja, inclusive, que nos termos do artigo 25 do novo CPC, “não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação, exceto se se tratar de uma cláusula de foro vedada pelo ordenamento em virtude de ser competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro (vide artigo 23 NCPC)
1.3) Ato ilícito extracontratual: lei do local da realização do ato ilícito
1.4) Qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes: lei do país em que localizado o bem;
1.5) Impedimento dirimentes e formalidades da celebração de casamento realizado no Brasil: lei do Brasil;
1.6) Regime de bens (legal ou convencional) / Invalidade do matrimônio: obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL;
1.7) Sucessão por morte ou por ausência: obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
ATENÇÃO! Art. 5º, XXXI CF/88: a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
2) Competência Internacional:
A competência da justiça brasileira frente aos tribunais estrangeiros pode ser concorrente ou exclusiva.
- Concorrente: artigo 21 e 22 NCPC. Na competência concorrente o juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a causa, mas nada impossibilita que uma autoridade estrangeira julgue a demanda e posteriormente seja reconhecida a sentença estrangeira em nosso ordenamento mediante a homologação pelo STJ.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I – de alimentos, quando:
- a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
- b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
- Exclusiva: artigo 23 NCPC. Na competência exclusiva, o juiz brasileiro deverá conhecer e julgar a demanda e, caso uma demanda, com o mesmo assunto, seja julgada no exterior, nenhum efeito poderá produzir no Brasil. Entenda: ela não será homologada pelo STJ.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Fique atento(a): este artigo tinha redação similar ao antigo artigo 89 CPC/76. Foi, no entanto, inserido o inciso III. Esse inciso, inclusive, já foi objeto de cobrança no XX Exame. Veja a seguinte questão:
Lúcia, brasileira, casou-se com Mauro, argentino, há 10 anos, em elegante cerimônia realizada no Nordeste brasileiro. O casal vive atualmente em Buenos Aires com seus três filhos menores. Por diferenças inconciliáveis, Lúcia pretende se divorciar de Mauro, ajuizando, para tanto, a competente ação de divórcio, a fim de partilhar os bens do casal: um apartamento em Buenos Aires/Argentina e uma casa de praia em Trancoso/Bahia. Mauro não se opõe à ação. Com relação à ação de divórcio, assinale a afirmativa correta.
- a) Ação de divórcio só poderá ser ajuizada no Brasil, eis que o casamento foi realizado em território brasileiro.
- b) Caso Lúcia ingresse com a ação perante a Justiça argentina, não poderá partilhar a casa de praia.
- c) Eventual sentença argentina de divórcio, para produzir efeitos no Brasil, deverá ser primeiramente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
- d) Ação de divórcio, se consensual, poderá ser ajuizada tanto no Brasil quanto na Argentina, sendo ambos os países competentes para decidir acerca da guarda das criança e da partilha dos bens.
Explicando: Nos termos do artigo 23, III, do novo CPC, preconiza-se que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra em divórcio (…) proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Assim, atinente aos bens localizados no Brasil, apenas (competência exclusiva) o juiz brasileiro será competente para proceder à partilha. Desse modo, a alternativa “b” está correta.
O erro da alternativa “a” é que não há exclusividade no que tange ao ajuizamento da ação de divórcio em virtude de o casamento ter sido realizado em território brasileiro.
No que tange à alternativa “c” tem-se que a sentença argentina de divórcio não produzirá efeitos no Brasil caso se trate da partilha da casa de praia, uma vez que, reitera-se, essa é competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 23, III, CPC). O mesmo erro é verificado na alternativa “d”.
Litispendência: Não indução litispendência a ação proposta perante tribunal estrangeiro devido a soberania estatal (Art. 24 NCPC).
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Continuaremos com nossas dicas de Direito Internacional no próximo encontro que será no dia 26 de setembro. Até lá!
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Prof. Luciano Favaro
Mestre em Direito Internacional Econômico. Pós-graduado em Direito Civil e em Direito do Trabalho. Professor universitário na graduação em Direito e em cursos preparatórios para o Exame de Ordem e Concursos em geral. Advogado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
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