Regressiva OAB 100 dias (Dica 29) – Direito Civil: Professor Junior Vieira

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15 de Setembro de 2016

3Olá, amigos do Gran Cursos Online –PROJETO EXAME DE ORDEM, tudo bem? É com enorme alegria que dou início a regressiva de Direito Constitucional para a sua prova da OAB.
Sou o Professor Junior Vieira e espero poder contribuir na sua aprovação.
Preparei algumas dicas, vamos lá?
 
Dica 1: A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO é CLÁUSULA PÉTREA EXPLICITA NA CF. No Brasil, é inconstitucional qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a Federação. Já a Forma de Governo Republicana é cláusula Pétrea implícita na CF.
Dica 2: Os entes que compõe a Federação (UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS – TERRITÓRIOS NÃO SÃO ENTES) são apenas AUTONOMOS. A característica da SOBERANIA é exclusiva da República Federativa do Brasil. A autonomia pressupõe repartição de competências.
Dica 3: A Constituição, ao estabelecer repartição de competências adota um PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. Aos Estados-membros são reservadas todas as competências não atribuídas à União e aos municípios.
Dica 4: CUIDADO COM AS SEGUINTES SÚMULAS VINCULANTES QUE TRATAM DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA:
SÚMULA VINCULANTE Nº 2 É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, inclusive BINGOS E LOTERIAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 38 É competente o Município para fixar o HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 39 Compete privativamente à União legislar sobre VENCIMENTOS DOS MEMBROS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 46 A definição dos CRIMES DE RESPONSABILIDADE e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da
 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
Cuidado com as pegadinhas da FGV (já foram cobradas mais de uma vez em prova e confundem muito):
 
Captura de Tela 2016-09-15 às 15.26.56
 
Dica 5: Já sabemos QUE OS ENTES SÃO AUTÔNOMOS, mas excepcionalmente será admitido o afastamento da autonomia, com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria Federação.  A UNIÃO INTERVIRÁ nos ESTADOS E NO DF, enquanto os Estados SOMENTE poderão intervir nos Municípios integrantes de seu território. Cuidado: A UNIÃO INTERVIRÁ NOS MUNICÍPIOS EXISTENTES DENTRO DE TERRITÓRIO FEDERAL

MUITO CUIDADO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS QUE PODERÃO GERAR A INTERVENÇÃO FEDERAL:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

 
Dica 6: A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais E SUAS DECISÕES DEVEM SER FUNDAMENTADAS.  A CPI pode quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (não confundir com a interceptação telefônica, que é reservado ao poder judiciário). CUIDADO: CPI MUNICIPAL NÃO PODE QUEBRAR SIGILO.
 
Dica 7: O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 7º, §2º da Lei 8.906/94, EXCLUINDO A IMUNIDADE PROFISSIONAL EM RELAÇÃO AO DESACATO.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Dica 8: A ideia está ligada à Supremacia da Constituição (Constituição rígida) e proteção dos direitos fundamentais.
 
Dica 9: CONTROLE DIFUSO:
1)  CASO CONCRETO;
2)  INCIDENTAL
3)  QUALQUER PESSOA
4)  QUALQUER JUIZ PODE DECLARAR;
5)  EFEITOS: INTER-PARTES OU EX-TUNC. É POSSÍVEL A MODULAÇÃO TEMPORAL.
 
Há dois casos que a decisão poderá ganhar efeito ex-nunc: 
1)        O Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Esta resolução terá efeitos erga omnes, porém ex nunc, ou seja, a partir da sua publicação.
2)        Com a edição de Súmula Vinculante, após reiteradas decisões sobre a matéria e decisão de 2/3 dos membros do STF e terá efeito em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
 
Obs: Não vincula o STF, nem o Legislativo na sua função típica.
 
RESERVA DE PLENÁRIO: Art. 97. Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
 
CUIDADO COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 10 VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
 
Dica 10: HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO:
1)  DECISÕES DE JUÍZES SINGULARES
2)  MEDIDAS CAUTELARES: Decisão proferida em sede cautelar – desnecessidade de reserva de plenário.
3)  DECISÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL OU DO STF SOBRE O TEMA: CPC, art. 481, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
4)  NÃO RECEPÇÃO DE NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO (porque ocorre a não recepção da norma, não a inconstitucionalidade)
5)  QUANDO O ÓRGÃO FRACIONÁRIO ENTENDE QUE A MATÉRIA É CONSTITUCIONAL.
 
 
Dica 11: CONTROLE CONCENTRADO:
1)              ABSTRATO
2)              LEI EM TESE
3)              LEGITIMADOS NO ART. 103 DA CF:
 
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
 I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
 
 
4)  COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
5)  Efeito erga-omnes;
6)  Efeito Vinculante: As decisões definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
CUIDADO: As normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
Dica 12: O STF admite a participação do amicus curiae, mas não poderá interpor nenhum recurso. Seu ingresso pode ocorrer até após o término do prazo de informações, MAS NUNCA DEPOIS DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
Dica 13: A ADPF é admitida quando houver controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, INCLUÍDOS ATOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
 

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Júnior Vieira – Advogado consultor no DETRAN-DF. Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Público – IDP. Autor do livro “Questões comentadas – CESPE e FUNIVERSA”. Professor em Cursos Preparatórios no DF.
 
 
 

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