Regressiva OAB 100 dias (Dica 40) – Direito Ambiental: Professor Felipe Leal

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1Futura advogada, Futuro advogado.
Domingo de dicas de Direito Ambiental!!!
DICA 01 – LEI 9.985/2000 – PLANO DE MANEJO
Somos inclinados, em uma prova de Direito Ambiental, a refutar exceções, imaginando que as assertivas estejam incorretas quando elas afastam a obrigatoriedade, por exemplo, da participação popular.
Muito cuidado, porém, quando a questão abordar o tema Plano de Manejo, segundo a Lei 9.985/2000. A participação popular na elaboração do Plano de Manejo somente é obrigatória em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Áreas de Proteção Ambiental, sendo dispensável nas demais Unidades de Conservação.
 
DICA 02 – PATRIMÔNIO NACIONAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Segundo o art. 225, § 4º, da Constituição Federal, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Embora assim considerados, não são considerados bens da União, razão pela qual nem todo impacto negativo nessas localidades reclama ação da Polícia Federal e atrai a competência da Justiça Federal.
Nessa esteira, o Informativo nº 0365: o Superior Tribunal de Justiça entende que, embora a mata atlântica integre o patrimônio nacional, não se enquadra na definição de bem da União e, por isso, não atrai a competência da Justiça Federal. Sendo assim, é competente a Justiça estadual para processar e julgar crime ambiental de desmatamento da floresta nativa da mata atlântica. Precedentes citados: CC 55.704-SP, DJ 10/4/2006; CC 92.327-SP, DJ 24/3/2008, e CC 35.087-SP, DJ 17/11/2004.AgRg no CC 93.083-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/8/2008.
 
DICA 03 – JULGAMENTO DE CONTRAVENÇÃO AMBIENTAL PELA JUSTIÇA FEDERAL
Reza o art. 109 da Constituição Federal:
Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Com efeito, a contravenção ambiental é julgada sempre pela Justiça Estadual, mesmo que atinja interesse direto e específico da União.
Ocorre que devemos ter cautela em uma prova objetiva, pois há uma exceção, ainda não explorada nas provas: se o contraventor tem foro especial na Justiça Federal, hipótese que atrai a competência do Tribunal Regional Federal.
 
Bons estudos !

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Felipe Leal – Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2003) e mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (2012). Ingressou na Polícia Federal em 2005, como Papiloscopista Policial Federal, adquirindo experiência na área técnica, e, desde 2006, é Delegado de Policia Federal, tendo já chefiado Delegacias Especializadas na Repressão ao Tráfico de Drogas (Pará), na Repressão aos Crimes Ambientais (Amapá) e na Repressão a Crimes Financeiros (Paraíba), bem como atuou como Chefe do Núcleo de Inteligência em Pernambuco. Na docência, é um dos responsáveis pela formação profissional de novos policiais, com a elaboração de Caderno Didático para a Academia Nacional de Polícia. Já elaborou Manuais de Investigações para autoridades policiais. Professor em Faculdades de Direito e em cursos de pós graduação. Coordenador de pós graduação em Investigação Criminal e Ciências Forenses. Coordenador da Escola Nacional de Polícia Judiciária.

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