Primeiramente, é importante não confundir para o Exame de Ordem, a técnica da diferenciação de alíquotas da técnica da progressividade.
Progressividade é uma técnica de tributação na qual o aumento da grandeza tributada repercute no progressivo aumento da alíquota.
Quanto maior for a grandeza objeto de tributação, v.g., o valor de um imóvel, maior será a alíquota aplicável aquele caso. Outra coisa é a técnica da diferenciação de alíquotas.
Aqui temos uma situação fática distinta da outra e, portanto, cada qual será tributada com uma alíquota diferente.
No nosso caso, devido ao fato de um imóvel estar localizado na Região A e outro na Região B, de acordo com a lei municipal, sobre cada um incidirá uma alíquota diferente.
De acordo com entendimento sumulado do STF, o IPTU somente após a edição da EC 29/2000, que lhe concedera expressa autorização para a progressividade em razão do valor do imóvel, passou a possibilitar a adoção desta técnica na fixação das alíquotas deste tributo pelas leis municipais.
Isto por que a progressividade em imposto real, como o IPTU e o ITCMD, somente seria possível quando expressamente autorizada pela Constituição.
Entende o STF que a progressividade é um técnica para consubstancia a capacidade contributiva e que, em impostos reais, por incidirem sobre objetos, não seria aplicável
Assim, como não há autorização expressa na Constituição com relação ao ITCMD, seria inconstitucional a fixação de alíquotas progressivas para este tributo.
Segue abaixo o entendimento do STF sumulado com relação ao tema:
STF, Súmula. 589. É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte. (Entendimento válido até antes da EC 29 de 2000. Depois da EC, o IPTU é progressivo)
STF, Súmula. 656 – É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel. (Ainda vige, por enquanto)
STF, Súmula. 668 – É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Ressalte-se, entretanto, que, por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.
O argumento utilizado pelos Ministros, que já proferiram seus votos entendendo pela constitucionalidade da lei rio-grandense, funda-se no art. 145, § 1º, da Constituição, que autorizaria a fixação de alíquotas progressivas para a todos os tributos e não apenas em relação aos impostos, muito menos para os que somente possuíssem caráter pessoal. Dão os Ministros interpretação extensiva do termo “impostos” previsto na referida norma, de forma a abranger não só impostos pessoais e reais, mas também os tributos em geral.
Finalmente, aparentemente pacificando o assunto, quarta-feira, dia 06 de fevereiro de 2013, o STF reconheceu a possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte.
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.
Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade do ITCMD não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.
A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.”
Resumindo:
Progressivos pela Norma:
IR
ITR
IPTU
Progressivo por Decisão Pacífica do STF:
ITCMD
Ainda não progressivo pela Jurisprudência pacífica:
ITBI
Participe da conversa