Bom dia Povo Guerreiro que SE PREPARA para 1a Fase da OAB-Exame XXI.
Vamos estudar um pouco sobre a Indenização por Dano Material e Moral no Código de Defesa do Consumidor??
DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL E MORAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É certo que a Constituição Federal garante, como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas que poderá ser exercida de maneira preventiva pelo titular do direito com a finalidade evitar sua violação. Entretanto, caso ocorra a violação o ordenamento jurídico assegura a vítima direito à indenização por danos morais e materiais, inclusive cumulados, como preconiza a Súmula 37 do STJ. Vejamos:
Súmula 37/STJ
“são cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato”.
No Código de Defesa do Consumidor, há previsão está inserida no inciso VI do artigo 6º, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; ”
A indenização pelos danos materiais comporta, composição em dinheiro visando a reposição do status quo ante; o valor efetivamente perdido (dano emergente) e a receita que se deixa de aferir (lucros cessantes). Portanto, ocorrendo o dano material, este deverá ser ressarcido de forma integral, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
“Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ”
E, portanto, ao tratar-se de danos materiais o quantum indenizatório pode ser fixado de maneira simples, ou seja, serão apurados o valor efetivo da materialidade do dano e, o cálculo do valor a ser indenizado tem natureza objetiva, com isso, apurado o valor o Juízo determinará que seja pago a parte lesada. Por exemplo, num acidente de transito em que a vítima perde seu veículo, apura-se qual o preço do automóvel destruído no acidente, bem como a título de lucros cessantes, como no exemplo de um taxista que em função do dano no veículo deixou de aferir seus rendimentos.
Assim, a indenização pelos danos materiais está relacionada a equivalência econômica, com base de que todo bem material pode ser avaliado economicamente, podendo ser reposto por intermédio de seu valor em moeda corrente.
A indenização pelos danos morais significa dizer que atingiu a paz interior de cada um, ou seja, o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra e, portanto, não tem valor económico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo, por exemplo: uma imagem denegrida, um nome manchado, a perda de um ente querido ou até mesmo a redução da capacidade laborativa em decorrência de um acidente traduzem-se numa dor íntima.
Dentro deste contexto, há dificuldades de se fixar um quantum a ser indenizado à vítima. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, com base nos princípios constitucionais que garantem a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, o respeito a vida e a garantia a incolumidade física e psíquica…, vêm entendendo e determinando a indenização por danos morais, quanto:
a) a natureza específica da ofensa sofrida;
b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido;
e) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido;
d) a existência de dolo (má-fé), por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa;
e) a situação económica do ofensor;
f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso;
g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se já cometeu a mesma falta;
h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido;
i) a necessidade de punição.
Conclui-se que seu objetivo é duplo, satisfativo e punitivo, pois a indenização fixada deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação capaz de compensar e amenizar a dor sentida, bem como deverá também servir como uma punição ao ofensor, causador do dano, para que não mais incorra na mesma violação ao direito de outrem.
Trazemos também, algumas considerações quanto a indenização por dano estético que comporta a imagem/retrato do indivíduo, para fins de definir e identificar o dano estético do ponto de vista jurídico, o importante é a deformação física gerada pelo dano e que, de maneira permanente, altere o aspecto físico externo da pessoa lesada. Importante ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ainda que dá lesão não resulte o dano estético, tal fato, não afastará a existência do dano moral, bem como do dano material, se for o caso.
Entretanto, o aspecto contundente do dano estético é exatamente sua produção de dor, angústia, humilhação, desgosto, vergonha etc., portanto, o dano estético gera, também o dano moral. Portanto, no âmbito do Código Civil o dano estético para fins de indenização está relacionado a uma deformação de ordem física exterior – com ou sem dano moral ou material. Mas, poderá se falar em dano estético sem o dano moral? Caso a resposta seja afirmativa, seria indenizável?
Para responder trazemos, como exemplos, alguns casos reais citados por Tereza Ancona Lopes de Magalhães, em obra específica – O Dano Estético – que, citando Nélson Hungria, relata:
a) “O caso levado a juízo, de urna mulher de grande beleza que sofrera um tiro no rosto, desfechado por um indivíduo passional. Passado algum tempo, a cicatriz da face acabou vingando como uma “covinha”, o que, segundo a opinião consensual reinante, deixara a bela mulher ainda mais cheia de graça'”.
b) Há, também, a hipótese de lesão estética sem qualquer diminuição da imagem física do indivíduo. Por exemplo, urna cicatriz na sola do pé;
c) Por fim, pode-se imaginar um dano estético que modifica a estrutura física no aspecto exterior, corrigindo um defeito preexistente. A Professora Tereza Ancona, na obra citada, relata a situação de um indivíduo que perdeu os dentes num acidente de trânsito. A troca de seus dentes naturais por urna dentadura ficou muito melhor, uma vez que seus dentes eram imperfeitos e estavam em péssimas condições, ou seja, o acidente, que num primeiro momento acarretou um dano estético, posteriormente tornou-se vantajoso, pois a vítima lucrou coma trocados dentes.
Neste contexto, conclui-se, então que poderá ocorrer o dano estético sem o correspondente dano moral futuro, uma vez que ao invés de dor, a vítima sentiu satisfação, mas poderá ocorrer o dano estético com o correspondente dano moral, o que é a regra geral, bem como poderá ocorrer o dano físico sem o dano estético, mas com o dano moral.
Portanto, assim como no Código Civil, nas relações de consumo há previsão de indenização por danos morais, materiais e estéticos, provenientes da Responsabilidade dos produtos e serviços.
Por fim, oportuno pontuar que o quantum da indenização deverá ser fixado pelo juízo separadamente.
Espero que tenham gostado.
Bons Estudos.
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz
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Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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