Regressiva OAB 31 dias – (Dica 17) Direito Penal: Professor Marcelo Ferreira

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Penal - 15 dias
QUAL A DIFERENÇA ENTRE PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA?
É muito comum confundir entre prevaricação (art. 319, do Código Penal) e corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do Código Penal).
Ambos os crimes estão disciplinados no título do Código Penal destinado aos crimes contra a administração pública, especificamente no capítulo referente aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública.
Sobre o assunto, pode ser proposta a seguinte questão: Se Tício. funcionário público, com o auxílio de Caio, que sabe da qualidade funcional de Tício, retardar ato de seu ofício, infringindo dever funcional, a pedido de terceiro, é correto afirmar que Tício responderá por prevaricação e que a conduta de Caio é atípica, considerando que não é funcionário?
Inicialmente, convém destacar a definição dos referidos crimes:
Prevaricação
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 Corrupção passiva
Art. 317 – (…)

  • 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

São muitas as semelhanças entre os mencionados crimes: existe em ambos as condutas de retardar ou deixar de praticar ato de ofício; a pena de detenção é igual; e são crimes praticados por funcionários contra a administração pública.
Daí a confusão! E exatamente por isso, as bancas exploram o assunto. Mas o candidato atento não pode errar essa questão!
A diferença reside na parte final: enquanto na prevaricação as condutas são praticadas visando à satisfação de um interesse pessoal, na corrupção passiva privilegiada, as condutas são praticadas para atender pedido ou influência de um terceiro.
E é exatamente o que consta do comando da questão: Tício deixa de agir, com a ajuda de Caio, para atender a pedido ou influência de uma terceira pessoa. Logo, sua conduta é a aquela prevista no art. 317, § 2º, do Código Penal (corrupção passiva privilegiada).
Com efeito, nem sempre a conduta de retardar ou deixar de praticar ato de ofício indica a ocorrência de prevaricação!
Quanto à conduta de Caio, que não é funcionário público, aplica-se a regra prevista no art. 30 do CP:
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Como a condição “funcionário público” é elementar do crime funcional, e Caio sabe da condição de Tício, deverá responder pelo mesmo crime. Ou seja, mesmo não ostentando a condição de funcionário, Caio responderá como partícipe de um crime funcional.
Diante do exposto, a assertiva está ERRADA, porque Tício NÃO responderá por prevaricação. Sua conduta amolda-se ao crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do Código Penal). E Caio deverá responder como partícipe do mesmo crime, diante da regra do artigo 30 do Código Penal.
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MarceloMarcelo Ferreira – Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Autor da obra Segurança Pública e Prisão Preventiva no Estado Democrático de Direito (Editora Lumen Juris). Assessor de Ministro do Superior Tribunal Militar. Professor de Direito Penal e Processo Penal do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), da  UNIEURO e da
pós-graduação do UniCEUB. Coordenador da Equipe Exame (cursos presenciais de prática penal para OAB). No Rio de Janeiro, além de professor universitário e de cursos preparatórios para concursos, atuou como presidente e membro de várias bancas de concurso público, em especial, os concursos para os cargos de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro e de Oficial integrante do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha.
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