Hoje conversaremos sobre o Agravo em Execução, também denominado de Recurso de Agravo. Trata-se do recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da execução penal, estando previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais – Lei. 7210/84. Como a LEP não disciplina o rito desse recurso, e sendo ele uma “dissidência” do recurso em sentido estrito, considera-se que o seu procedimento deve reger-se conforme estabelece o artigo 581 e seguintes do Código de Processo Penal (05 dias para interposição + 02 dias para apresentação das razões. O prazo para interposição é determinado pela Súmula 700 do STF).
Nessa entoada, sempre que uma decisão do juiz de execução criminal causar prejuízo a uma das partes da relação processual, o recurso de agravo é a alternativa disponível, para fins de buscar a declaração da extinção da punibilidade; a unificação das penas; a progressão de regime; o livramento condicional, a detração ou remição da pena, dentre outros (ver artigo 66 e incisos da LEP).
É importante anotar que o art. 581 do CPP elenca diversas hipóteses constantes no art. 66 da LEP como passíveis de Recurso em Sentido Estrito. Entretanto, pelos princípios da especialidade (situação específica prevista na Lei especial) e posterioridade (Lei posterior revoga lei antiga, visto que o CPP é de 1941 e a LEP é de 1984), tais situações não vigem mais, tendo havido o que chamamos de revogação tácita. Todos os incisos que disciplinam sobre atos do juízo da execução comportam exclusivamente Agravo, não havendo que se cogitar do RESE.
A interposição do recurso de Agravo à execução deverá ser feita no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz prolator da decisão; as razões deverão ser interpostas em petição separada, dirigidas ao Tribunal competente para apreciar o recurso, no prazo de dois dias. Esse mesmo prazo deve ser obedecido para apresentação das contrarrazões. Na hipótese de haver juízo de retratação – tal como ocorre com o
Poderão interpor o recurso de agravo tanto o Ministério Público quanto o executado (condenado) ou o seu defensor. O assistente de acusação não tem legitimidade para propor Agravo à execução.
Uma vez denegado o Agravo, caberá o Recurso de Carta Testemunhável – artigo 639, II e II do Código de Processo Penal.
Bons estudos!!!
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