PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Na dica de hoje minha preocupação se volta para admissibilidade/inadmissibilidade dos recursos, seja pelas regras já em vigor, seja segundo as novas alterações de entendimentos advindas do CPC.
Tempestividade: Aqui a questão remete inicialmente à contagem dos prazos, que, nos termos da IN 39 do TST, art. 2º, III, será feita em dias corridos, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do fim, não iniciando nem finando em dia em que não haja expediente forense.
Ainda em relação ao prazo, lembrar que se houver feriado local o ônus de provar sua existência é de quem alega, e que no caso de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores, não há de falar em prazo dobrado. No feriado local a questão pode ser analisada de forma superveniente no agravo, em ED ou em agravo regimental.
Passada a análise quanto à tempestividade, há a questão do preparo. Antes do novo CPC, diferença ínfima nas custas gerava deserção, agora é necessário intimar para corrigir o erro, só então acarreta deserção se não sanado o vício, por outro lado, esse entendimento ano se aplica ao depósito recursal, se faltar diferença ínfima gera deserção.
Finalmente, em relação à regularidade de representação, não acreditamos que venha nessa prova, pois a mudança é muito recente, mas o TST se posicionou no sentido de que se houver vício na representação processual, somente após intimação para corrigir é que se pode falar em não conhecimento do apelo, nesse sentido a nova redação da súmula 383, mas observe que somente é possível sanar o vício se o instrumento já consta dos autos. Recorrer sem procuração somente se o recorrente a apresentar em 05 dias prorrogáveis por mais 05.
O mesmo debate está tanto na súmula 383, como na súmula 395 do TST, mas em contextos diferentes, mas atentem para esse fato, corrigir a representação processual em fase recursal é possível, mas só se o mandato já está no processo, se não tiver, o advogado deve recorrer e apresentar o instrumento em 05 dias, não sendo possível exigir do relator que abra o prazo para correção no sentido de juntar a procuração que não existia na fase da admissibilidade do apelo.
Boa sorte a todos!
_____________________________________________________________
[1] [1]Súmula nº 262 do TST PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 – Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)
Súmula nº 385 do TST – FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração
OJ 310 SBDI-1 – LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente
IN 39 DO TST Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.
Súmula nº 395 do TST
MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) – Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)
V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).
Súmula nº 383 do TST
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
_______________________________________________________
Hugo Sousa é advogado e professor de Direito e Processo do Trabalho há mais de 15 anos no DF. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso.
______________________________________________________
2ª fase da OAB é no Projeto XX Exame de Ordem! Matricule-se!
O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.
Participe da conversa