Reintegração no emprego e extinção de empresas e entidades

A conversão em indenização seria obrigatória?

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    Existem dispensas de empregados que comportam nulidades aptas a invalidar judicialmente a extinção contratual, com a consequente reintegração do obreiro e a condenação do empregador no pagamento de indenização das verbas remuneratórias e indenizatórias das quais o trabalhador ficou privado durante o afastamento.

    Ocorre que algumas situações tornam inviável a reintegração por motivos diversos, o que sempre gera debate sobre as medidas alternativas. A questão se agrava quando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (reintegração) surge somente por ocasião da execução da sentença.

    Uma das hipóteses ocorre quando a empresa em que houve a determinação de reintegração acaba sendo fechada.

    Nesse caso, tratando-se de iniciativa privada, não existe outra solução possível que não seja a conversão em indenização de todos os direitos pecuniários até a data de encerramento das atividades empresariais.

    Claro que, se esse trabalhador que deveria ser reintegrado detiver alguma estabilidade, seu direito à indenização possui uma extensão dependente do tipo de garantia provisória.

    Na hipótese de ser um dirigente sindical, a extinção do estabelecimento na base territorial do sindicato sem que haja qualquer outro estabelecimento elimina a garantia ainda pendente. Observe a Súmula 369, IV, do Tribunal Superior do Trabalho:

“DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.”

    No caso de ser cipeiro representante dos empregados, como a estabilidade também não constitui uma vantagem pessoal, a extinção do estabelecimento provoca o fim da garantia. Observe a Súmula 339, II, do TST:

“CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.”

    Nos dois casos, a indenização fica limitada até o encerramento das atividades empresariais, caso a estabilidade tivesse duração superior a esse período. Por outro lado, quando se trata de estabilidade gestacional, a indenização destina-se à proteção do nascituro e da maternidade, razão pela qual toda a indenização deve ser assegurada.

    Quando se trata de emprego na Administração Pública Indireta, a situação gera ainda mais discussão. Extinta a entidade, poderia o trabalhador ter direito a ser reintegrado em outra entidade da Administração Indireta ou mesmo em órgãos da Administração Direta? Sendo a Administração a sucessora de todos os bens, direitos e obrigações da entidade extinta, haveria a reintegração?

    A questão envolve um problema. A reintegração em qualquer outro ente ou entidade esbarra no postulado do concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal:

“Art. 37 (…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

    Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho não admite essa possibilidade de reintegração, restringindo a indenização à data de extinção da empresa:

“EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM RAZÃO DA SUCESSÃO DA EMPREGADORA PELA UNIÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se, in casu, a configuração ou não de ofensa à coisa julgada perpetrada pela decisão que determinou, em sede de execução, a conversão da ordem de reintegração do reclamante em indenização substitutiva, decorrente da impossibilidade de reintegrá-lo na empresa reclamada a qual fora extinta. (…) 3. De fato, das premissas fáticas existentes nos autos, consignadas pelas instâncias ordinárias (Súmula nº 126), é possível concluir que a compreensão que se deve extrair da sentença exequenda é a de que a determinação de reintegração do reclamante foi imposta à sua então empregadora – COLONE -, e não à União, que sequer figurou no referido título, não podendo, por certo, pelo simples fato de suceder a empresa pública extinta em direitos e obrigações arcar com o encargo de inserir o autor nos seus quadros. Ainda mais quando não há nos diplomas legais que ensejaram a dissolução da empresa empregadora previsão expressa de que os seus empregados seriam transferidos para os quadros da União. (…) 5. Com efeito, ao reconhecer a ocorrência de afronta à coisa julgada e reputar violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a egrégia Turma desta colenda Corte não procedeu a interpretação do título executivo judicial, que encontra vedação na referida orientação jurisprudencial, mas tão-somente a adequação da condenação de reintegração ante à superveniência da extinção da COLONE, convertendo-a no pagamento de indenização substitutiva. 4. Assim, a egrégia Quinta Turma apenas observou o comando condenatório, o qual foi expresso no sentido de declarar a nulidade da demissão por justa causa do reclamante e determinar a sua reintegração aos quadros da empregadora (Companhia de Colonização do Nordeste – COLONE), não se podendo extrair do título executivo judicial que o empregado tenha adquirido estabilidade com a decisão exequenda que decretou a nulidade da sua dispensa por justa causa. Tampouco se permitiria entender que tal comando se estenderia à União após a dissolução da reclamada – COLONE. (…) 7. Por fim, não se pode olvidar que, conforme pontuado pela egrégia Corte Regional, em razão da extinção da COLONE, todos os seus empregados foram demitidos, não se podendo dar ao reclamante sorte diversa. Ora, caso a reintegração do autor tivesse ocorrido antes da dissolução da empresa empregadora, certamente ele seria demitido quando da extinção do ente público, como ocorreu com os demais empregados. 8. Assim, diante da impossibilidade de reintegração do reclamante na própria COLONE, em face de sua extinção e dispensa de todos os empregados, não há se falar em reintegração pela sua sucessora (UNIÃO), mas na conversão de tal medida em indenização substitutiva. 9. Recurso de embargos não conhecido ” (E-ED-RR-112085-33.1995.5.16.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/12/2018).

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