Repercussão geral e suspensão prescricional em matéria penal: Entenda o polêmico entendimento do Plenário do STF!

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16 de abril2 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

Falaremos hoje sobre um tema relativamente antigo (analisado em 2017), porém extremamente importante e bacana para aparecer em provas de concursos públicos, especialmente porque envolve diálogos entre matérias jurídicas diversas.

O tema foi apreciado em um caso concreto que envolvia discussão em Recurso Extraordinário acerca atipicidade ou não dos jogos de azar, cuja previsão formal e objetiva se encontra na Lei de Contravenções Penais, da década de 40 do século passado.

Reconhecida a repercussão geral em âmbito da Suprema Corte, o Ministério Público trouxe Questão de Ordem para requerer que os feitos criminais em que houvesse repercussão geral e a consequente suspensão de processos em que se debate situações análogas tivessem também suspenso o curso do lapso prescricional.

Tudo isso em razão da redação do novel artigo 1.035 do NCPC, especialmente em seu parágrafo 5º. Vejamos:

Art. 1.035, § 5o– Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal DETERMINARÁ A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Vamos a 3 perguntas relevantes e vinculadas ao objeto do presente texto, antes de avançarmos, certo?

(i) Pedro, esse dispositivo do NCPC é aplicável ao Processo Penal?

A possibilidade de suspensão dos processos em TODO território nacional, caso haja reconhecimento de repercussão geral, é admitida pelo STF inclusive em relação aos processos criminais!

(ii) Essa suspensão é obrigatória, Pedro?

Não! A suspensão é FACULTATIVA, é uma decisão DISCRICIONÁRIA a ser deliberada pelo Ministro Relator no Supremo!

(iii) A suspensão atinge também os procedimentos de investigação?

Não! Essa questão também foi enfrentada pelo Plenário e consolidou-se a tese de que a suspensão se aplica exclusivamente na ação penal, não se incidindo em relação aos inquéritos policiais ou outros procedimentos investigatórios criminais. ATENÇÃO: Também não serão suspensos os processos penais em que haja réu preso!

Bacana! Agora podemos retomar o ponto principal do texto!

Qual era mesmo, Pedro? Tanta coisa que a gente termina se perdendo!

Então vamos nos achar! A dúvida é: caso determinada a suspensão dos processos em face da repercussão geral, vamos ter suspensão do prazo prescricional?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. A suspensão do prazo prescricional ocorrerá a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista do Código de Processo Civil.

Ao final do julgamento, prevaleceu o entendimento do Relator do caso concreto (Ministro Fux) no sentido de se efetivar uma interpretação conforme a Constituição do artigo 116, inciso I, do Código Penal[1] – até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Supremo, podendo o relator suspender o prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que tenham sido sobrestadas por vinculação ao tema em questão[2].

Essa é a tese que prevaleceu na Supremo Corte, ok?

Pedro, mas se eu tiver que me posicionar em uma prova subjetiva, sobretudo de Defensoria Pública… Quais argumentos poderia trazer para discordar do entendimento que prevaleceu?!

 

São alguns, mas o mais relevante e forte, em minha visão, foi o utilizado pelo Ministro Fachin. Segundo ele, impor barreiras ao fluxo do prazo prescricional legalmente estabelecido significa ampliar o poder punitivo estatal, o que só pode ocorrer, segundo o ministro, por edição de lei.

Nas precisas palavras do jurista, “à mingua de uma previsão legal em sentido formal, a suspensão do fluxo do lapso temporal prescricional não pode ocorrer”.

É isso, pessoal! Espero que tenham gostado! Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

[1] Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

[2] RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017.

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