Amigo ainda reprovado em Tributário na 2ª fase do XVIII Exame: saiu o resultado e você não se conforma? Ainda há chance!

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Se você, candidato, não se conforma com o resultado da correção extra feita pela FGV para quem fez peça com o termo Agravo, e as circunstâncias são algumas das listadas abaixo, cabe uma excelente RECLAMAÇÃO, em tom de recurso administrativo, em sede da Ouvidoria do Conselho. Mesmo que a Banca já tenha se manifestado que não corrigiria as questões. Confira a lista e veja se é o seu caso:
1- Corrigiram somente a peça e não as questões;

2- Com a nova correção, consideraram a minha peça mas não a corrigiram corretamente;
3- Foram gabaritadas as teses, mas zerado o endereçamento, tempestividade e fundamento da interposição;
4- A atribuição de zero no quesito prazo versus se o agravo de instrumento tem prazo diferente; 
5- Colocado o nome agravo (no caso foi agravo de instrumento) mas não corrigida a peça (zerada);
6- Com a nova publicação, não liberaram o link para recurso da peça, pois não pontuaram alguns quesitos;
7- Aceitaram o Agravo de Instrumento e corrigiram com base no espelho inicial. Isso vai contra o edital nos itens:
4.2.6: “Nos casos de propositura de peça INADEQUADA para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça  profissional ou na questão.” e
4.2.6.1 “A indicação correta da peça prática é verificada no NOMEN IURIS da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita.”
8- Corrigiram a peça agravo e não pontuaram quem fez baseado no 522 do CPC, mencionando o prazo de 10 dias.

Falta de isonomia é erro material. Pois, corrigir apenas a peça e não corrigir as questões atenta contra o instituto.
Quais seriam esses erros materiais?
1 – Erro no somatório da nota;
2 – Ausência de pontuação quando a resposta foi declinada de forma correta. (E isso está acontecendo em todos os casos acima – este é o argumento procedimental para a admissibilidade da Reclamação / Representação)
Mesmo sendo demorada a análise, é necessária a movimentação dos injustiçados para buscarem suas pontuações! E mais! Muitas vezes, e aconteceu agora, as ausências de pontuações ou desconsiderações não vêm acompanhadas de motivação. A OAB é Autarquia Especial da Administração Pública Indireta e deve, constitucionalmente, MOTIVAR seus atos, nem que seja por intermédio da contratada para o certame: a fraca banca FGV.
Infelizmente, esse é um procedimento que demora. Portanto, continue estudando para o XIX Exame, mas sempre de olho nas movimentações do recurso no link da Ouvidoria da OAB. Não deixe de protocolar a representação/reclamação/recurso e pedir o número para controle.
No mais, a Justiça Federal deve ser acionada em último caso. De preferência via Ação Cautelar para produção de provas com pedido de tutela antecipada, já que, por vezes, mandado de segurança pode ser arriscado se não juntar tudo preteritamente. Pode haver indeferimento judicial quanto à inadmissibilidade do instrumento processual em face de que está a se pedir análise do mérito de decisão da Administração Pública. Mas se puder já demonstrar cabalmente todo o direito líquido e certo (fato concreto) afetado, vá de Mandado de Segurança.
Sorte a todos!
Avante!
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