RESE e Apelação – 2ª Fase de Penal. Hora de revisar e matricular!

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3 min. de leitura

hora de revisarVamos revisar RESE e Apelação em seus pontos básicos para a 2ª Fase em Direito Penal do XIX Exame de Ordem. Assim, depois de lidos estes macetes breves e refrescado a memória, saiba que muito mais espera por você no Curso do Projeto Exame de Ordem – 2ª Fase Penal. Matricule-se e venha conosco!
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
OBJETIVO:
Combater decisões interlocutórias simples e mistas e algumas alternativas.
HIPÓTESE – Art. 581, CPP
Restrição Art. 593, CPP coberta por HC: Decretar a prisão e negar liberdade provisória.
OBSERVAÇÃO:
O art. 581 está revogado em parte pela LEP, quanto aos incisos XI, XII, XIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, e XXIV, atacados por agravo em execução.
INTERPOSIÇÃO
Petição/termo nos autos.
Prazo: 5 dias da intimação da decisão impugnada (da publicação) ou do momento em que tomou conhecimento.
PROCESSAMENTO

  1. Interposição com pedido de traslado.
  2. Se for hipótese de subir, nos próprios autos (583), não há traslado (você apenas indica as folhas/peças que quer que seja transcrita).
  3. Despacho de sustentação/ revogação e remessa.

RESUMO
O RESE tem por objetivo combater as decisões interlocutórias simples, mistas e terminativas de mérito, enumeradas no art. 581 do CPP, exceto os incisos XI, XII, XIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, e XXIV, os quais em face do advento da LEP passaram a ser atacados pelo recurso de agravo em execução previsto naquela lei.
As demais decisões interlocutórias não previstas no art. 581 passam a ser atacadas por HC dentre elas podemos citar o decreto da prisão preventiva e a decisão que nega a liberdade provisória.
O agravo de recurso em sentido estrito é interposto por termo ou petição no prazo de 5 dias da intimação da decisão recorrida, com a indicação das peças que deverão ser transladadas, desde que não seja hipótese do recurso subir nos próprios autos (decisões terminativas).
Cumprida esta fase preliminar o recorrente deverá apresentar as razões de recurso no prazo de 48 horas e em igual prazo sucessivamente, o recorrido. Juntado aos autos as razões e contra razões o magistrado deverá sustentar ou revogar a decisão combatida e caso mantenha remetendo ao Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO – Art. 593, CPP
OBJETIVO
Combater as decisões definitivas ou com força definitiva.
INTERPOSIÇÃO
Petição/Termo nos autos
HIPÓTESES – Art. 593, CPP
PRAZO
5 dias + 8 para razões, podendo apresenta no Tribunal (Art. 600, CPP c/c 600 § 4º)
PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL

  1. Apelação Sumária

Para crimes apenados com detenção

  • Procuradoria (5 dias)
  • Relator (5 dias)
  • Revisor (Dia)
  • Na data: pregão + relator + sustentação + julgamento.
  1. Apelação Ordinária para crimes
  • Procurador (10 dias)
  • Relator (10 dias)
  • Revisor: dia
  • Data: sustentação + julgamento

EFEITOS DA APELAÇÃO

  • Condenatória: Devolutivo e Suspensivo
  • Absolutória: Devolutivo

RESUMO
O recurso de apelação tem por objetivo combater as decisões definitivas ou com força de definitiva na justiça de 1º grau.
A sua interposição deverá ser feita por petição ou termo nos autos, no prazo de 5 dias da intimação da sentença, oportunidade em que será analisada sua admissibilidade e aberto o prazo de 8 dias para apresentação das razões do recorrente. Cabe registrar que a apelação pode ser total ou parcial, ou seja, impugnar integralmente a sentença ou apenas parte dela. Também é admissível a apresentação de razões no Tribunal.
Basicamente temos 2 ritos de apelações no Tribunal: Apelação Sumária e Apelação Ordinária.
A Apelação Sumária é aquela para crimes apenados com detenção. Neste tipo de procedimento a Procuradoria (MP) será ouvida no prazo de 5 dias para oferecer parecer e terá o relator igual prazo para pedir dia e hora para o julgamento. Na data designada é feito o pregão passando o relator a fazer um resumo da questão discutida, podendo após os advogados fazerem a sustentação oral por cerca de 10 minutos, findos os quais a Turma ou Câmara procederá ao julgamento.
Nos crimes apenados com reclusão a Apelação chama-se Ordinária, e se inicia com vistas à Procuradoria (MP) para parecer no prazo de 10 dias. Em igual prazo o relator deverá “relatar o processo”encaminhando o feito para o revisor, que pedirá dia e hora para julgamento, seguindo-se o mesmo procedimento adotado para o rito sumário, exceto quanto ao tempo de sustentação oral, que passa a ser de 15 minutos.
As Apelações quando de sentenças condenatórias tem efeito devolutivo e suspensivo, já as absolutórias tem efeito apenas devolutivo.
Hora de se preparar forte!! A hora é agora.
 Fonte: Sala de Direito

2ª Fase de Penal do XIX é no Projeto Exame de Ordem!! Matricule-se!

 

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