Vamos revisar RESE e Apelação em seus pontos básicos para a 2ª Fase em Direito Penal do XIX Exame de Ordem. Assim, depois de lidos estes macetes breves e refrescado a memória, saiba que muito mais espera por você no Curso do Projeto Exame de Ordem – 2ª Fase Penal. Matricule-se e venha conosco!
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
OBJETIVO:
Combater decisões interlocutórias simples e mistas e algumas alternativas.
HIPÓTESE – Art. 581, CPP
Restrição Art. 593, CPP coberta por HC: Decretar a prisão e negar liberdade provisória.
OBSERVAÇÃO:
O art. 581 está revogado em parte pela LEP, quanto aos incisos XI, XII, XIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, e XXIV, atacados por agravo em execução.
INTERPOSIÇÃO
Petição/termo nos autos.
Prazo: 5 dias da intimação da decisão impugnada (da publicação) ou do momento em que tomou conhecimento.
PROCESSAMENTO
- Interposição com pedido de traslado.
- Se for hipótese de subir, nos próprios autos (583), não há traslado (você apenas indica as folhas/peças que quer que seja transcrita).
- Despacho de sustentação/ revogação e remessa.
RESUMO
O RESE tem por objetivo combater as decisões interlocutórias simples, mistas e terminativas de mérito, enumeradas no art. 581 do CPP, exceto os incisos XI, XII, XIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, e XXIV, os quais em face do advento da LEP passaram a ser atacados pelo recurso de agravo em execução previsto naquela lei.
As demais decisões interlocutórias não previstas no art. 581 passam a ser atacadas por HC dentre elas podemos citar o decreto da prisão preventiva e a decisão que nega a liberdade provisória.
O agravo de recurso em sentido estrito é interposto por termo ou petição no prazo de 5 dias da intimação da decisão recorrida, com a indicação das peças que deverão ser transladadas, desde que não seja hipótese do recurso subir nos próprios autos (decisões terminativas).
Cumprida esta fase preliminar o recorrente deverá apresentar as razões de recurso no prazo de 48 horas e em igual prazo sucessivamente, o recorrido. Juntado aos autos as razões e contra razões o magistrado deverá sustentar ou revogar a decisão combatida e caso mantenha remetendo ao Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO – Art. 593, CPP
OBJETIVO
Combater as decisões definitivas ou com força definitiva.
INTERPOSIÇÃO
Petição/Termo nos autos
HIPÓTESES – Art. 593, CPP
PRAZO
5 dias + 8 para razões, podendo apresenta no Tribunal (Art. 600, CPP c/c 600 § 4º)
PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL
- Apelação Sumária
Para crimes apenados com detenção
- Procuradoria (5 dias)
- Relator (5 dias)
- Revisor (Dia)
- Na data: pregão + relator + sustentação + julgamento.
- Apelação Ordinária para crimes
- Procurador (10 dias)
- Relator (10 dias)
- Revisor: dia
- Data: sustentação + julgamento
EFEITOS DA APELAÇÃO
- Condenatória: Devolutivo e Suspensivo
- Absolutória: Devolutivo
RESUMO
O recurso de apelação tem por objetivo combater as decisões definitivas ou com força de definitiva na justiça de 1º grau.
A sua interposição deverá ser feita por petição ou termo nos autos, no prazo de 5 dias da intimação da sentença, oportunidade em que será analisada sua admissibilidade e aberto o prazo de 8 dias para apresentação das razões do recorrente. Cabe registrar que a apelação pode ser total ou parcial, ou seja, impugnar integralmente a sentença ou apenas parte dela. Também é admissível a apresentação de razões no Tribunal.
Basicamente temos 2 ritos de apelações no Tribunal: Apelação Sumária e Apelação Ordinária.
A Apelação Sumária é aquela para crimes apenados com detenção. Neste tipo de procedimento a Procuradoria (MP) será ouvida no prazo de 5 dias para oferecer parecer e terá o relator igual prazo para pedir dia e hora para o julgamento. Na data designada é feito o pregão passando o relator a fazer um resumo da questão discutida, podendo após os advogados fazerem a sustentação oral por cerca de 10 minutos, findos os quais a Turma ou Câmara procederá ao julgamento.
Nos crimes apenados com reclusão a Apelação chama-se Ordinária, e se inicia com vistas à Procuradoria (MP) para parecer no prazo de 10 dias. Em igual prazo o relator deverá “relatar o processo”encaminhando o feito para o revisor, que pedirá dia e hora para julgamento, seguindo-se o mesmo procedimento adotado para o rito sumário, exceto quanto ao tempo de sustentação oral, que passa a ser de 15 minutos.
As Apelações quando de sentenças condenatórias tem efeito devolutivo e suspensivo, já as absolutórias tem efeito apenas devolutivo.
Hora de se preparar forte!! A hora é agora.
Fonte: Sala de Direito
2ª Fase de Penal do XIX é no Projeto Exame de Ordem!! Matricule-se!
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Gostei! Continuem assim até porque nem sempre estou nos livros, e às vezes é bom ir um pouco pesquisar na internet. Obrigado!
é tão gratificante quanto salutar os nobríssimos e honrados mestres esparramar opiniões relativas aos recursos de natureza criminal, especificamente o tema no âmbito processual criminal. Daí porque não me vejo isento de a obrigação de enaltecer esse trabalho com humildade e agradecimentos a todos que estão envolvidos nesse tema. muito obrigado e que Deus ilumine a todos.