A fórmula da reserva do possível não pode ser usada para legitimar o injusto descumprimento de deveres constitucionalmente impostos ao poder público. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello deu provimento ao Recurso Extraordinário 956.475, obrigando o município de Volta Redonda (RJ) a matricular uma menina em creche pública.
A mãe da garota foi à Justiça após sua filha ter ficado na lista de excedentes para matrícula em creche municipal. Em primeira instância, ela obteve decisão favorável. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu a sentença, afirmando que a Prefeitura de Volta Redonda não poderia privilegiar a menina em detrimento de outros necessitados quando não há vagas sobrando. Contra essa decisão, a mãe interpôs RE ao STF.
Ao julgar o recurso, Celso de Mello destacou que o direito à educação é “um dos direitos sociais mais expressivos”, que faz parte da garantia da dignidade humana. E essa proteção é ainda mais importante com relação às crianças e adolescentes, ressaltou.
“O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de educação infantil, especialmente se reconhecido que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis — notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola —, traduz meta cuja não realização qualificar-se-á como censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao poder público”.
O decano do STF ressalvou que o estado possui limitações financeiras. Contudo, ele disse que a administração pública não pode “criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência”.
Assim, alegou, a reserva do possível não pode ser usada para que entes públicos fujam indevidamente de suas obrigações constitucionais. De acordo com Celso de Mello, o estado não está autorizado a dispor de ampla discricionariedade na aplicação de direitos fundamentais.
Com isso, o ministro deferiu o RE e reverteu o acórdão do TJ-RJ. Dessa maneira, ele restabeleceu a sentença de primeira instância que obrigou o município de Volta Redonda a matricular a garota em uma creche estatal.
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RE 956.475
Fonte: Conjur
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