Responsabilidade objetiva patronal por ato do empregado

TST adota responsabilidade objetiva para os danos causados por empregado

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    Os acidentes ocorridos no ambiente laboral sempre geram debate sobre a responsabilidade do empregador. Nesse ponto, é natural perquirir a eventual existência de culpa ou dolo, porquanto a regra é a responsabilidade subjetiva, na forma do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal:

“Art. 7º (…)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

    No entanto, é evidente que a regra não elimina a possibilidade de haver responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa. Aliás, o legislador constitucional assegurou a possibilidade de outros direitos que melhorem a sua condição:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)”

    Isso significa que o legislador infraconstitucional pode estabelecer hipóteses de responsabilidade objetiva, como acontece no art. 927, parágrafo único, do Código Civil:

“Art. 927. (…)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

    Nesse ponto, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, quando julgou o Tema 932 da Lista de Repercussão Geral, fixou entendimento de que a reponsabilidade objetiva existe na seara laboral, fixando a seguinte tese:

“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

    Ocorre que essa não é a única previsão de responsabilidade objetiva. Uma outra hipótese de extremo relevo envolve a responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou mesmo em razão dele, conforme art. 932, III, do CC:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”

    A responsabilidade objetiva, nesse caso, é consagrada no art. 933 do estatuto civil:

“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

    Alguns operadores possuem uma certa dificuldade na compreensão da expressão “em razão dele” contida no art. 932, III, do CC. O Tribunal Superior do Trabalho concede uma interpretação ampla ao preceito, reconhecendo que haverá responsabilidade ainda que o dano não seja decorrência do exercício puro do trabalho, mas esteja, ainda que indiretamente, ligado a esse trabalho.

    Imagine, por exemplo, um acidente em que um trabalhador esbarra involuntariamente em um recipiente com água quente, derramando seu conteúdo sobre um outro colega. O trabalho de ambos não envolvia qualquer manipulação de líquidos, mas, ainda assim, surge a responsabilidade patronal.

    Essa linha interpretativa revela uma preocupação maior com a solidariedade com a vítima, na reparação de um dano, do que com a ideia punitiva em si. Veja um julgado recente do TST sobre o tema:

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR SEU EMPREGADO. ARTIGOS 932, INCISO III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (…) A premissa fática dos autos é a seguinte: um dos colegas, durante uma movimentação, esbarrou no fio que ligava a resistência à tomada, vindo a derrubar a cafeteira e derramar parte da água aquecida sobre o reclamante. Nos casos em que o evento danoso sofrido pelo empregado provier da conduta dolosa ou culposa de um outro empregado ou preposto do seu empregador, por ocasião do trabalho ou em razão dele, este responderá independentemente de culpa pela consequente reparação, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do CC/2002, mormente considerando a atual tendência da responsabilidade civil de focar o dano sofrido pela vítima em solidariedade a ela, e não mais a visão punitiva tradicional de focar o dano causado pelo réu, de modo que, cada vez mais, a responsabilidade objetiva ganha espaço no nosso ordenamento jurídico. Acrescente-se que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica, de modo que não deve o seu empregado, vítima de acidente de trabalho cometido por outro empregado, suportar as consequências do evento danoso, mas sim à empresa, a quem cabe dirigir, orientar, organizar e fiscalizar a prestação pessoal de serviços.” (E-ED-RR-91600-40.2009.5.02.0444, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020).

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