A Lei 13.021/14 trata do exercício das atividades farmacêuticas. O diploma classifica as farmácias em farmácias de manipulação e farmácias sem manipulação (essas últimas são as drogarias).
Nesse regramento, o legislador decidiu atribuir a responsabilidade técnica ao farmacêutico:
“Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I – ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;”
Diante desse quadro, surgiu um questionamento: não poderia um técnico em farmácia ser responsável técnico em uma drogaria? Considerando que, na drogaria, não se manipulam medicamentos, a restrição imposta não violaria o princípio da liberdade de trabalho prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal?
A discussão envolve o princípio consagrado no art. 5º, XIII, da Carta Magna:
“Art. 5º (…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão no julgamento do Tema 1.049 da Lista de Repercussão Geral, definindo que o objetivo do legislador é salvaguardar a saúde individual e coletiva. O conhecimento técnico do farmacêutico seria fundamental.
Portanto, a corte consagrou a constitucionalidade da norma. Foi definida a seguinte tese:
“Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.
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