O art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 estabelece que o salário-maternidade constitui salário-de-contribuição, o que permite a incidência de contribuição previdenciária:
“Art. 28 (…)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.”
O art. 28, § 9º, por sua, vez, exclui os benefícios previdenciários da incidência de contribuição previdenciária, mas excepciona o salário-maternidade:
“Art. 28 (…)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;”
O art. 214, §2º, do Regulamento Geral da Previdência possui orientação no mesmo sentido:
“Art. 214 (…)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.”
Ocorre que muito se discutiu a constitucionalidade da tributação a cargo do empregador, porquanto, durante a percepção da vantagem, não existe efetiva prestação de trabalho. Trata-se, na realidade, de benefício de natureza previdenciária. Na realidade, na maioria dos casos, o empregador apenas antecipa o pagamento da parcela, compensando o pagamento com as contribuições previdenciárias, na forma do art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91:
“Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.”
Além disso, a admissão da incidência tributária imporia uma discriminação inaceitável em relação à contratação de mulheres. A igualdade de oportunidades parte da premissa de que o custo da contratação não será diferente.
Por fim, o reconhecimento da impossibilidade de se incluir a parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária atende à Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), diploma internacional que trata da proteção à maternidade e que foi ratificada pelo Brasil.
A matéria foi examinada no Tema 72 da Lista de Repercussão Geral, sendo que o STF decidiu, em 05/08/2020, pela inconstitucionalidade da incidência do tributo. Leia a Tese firmada:
“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
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