Sancionada Lei 13.228 que duplica a pena em caso de estelionato contra idoso. Atualize seu material de estudo!

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30 de dezembro1 min. de leitura

brasao da republicaPublicada no Diário Oficial da União da última terça-feira (29) a Lei 13.228, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, prevê pena de até dez anos de prisão para quem cometer crime de estelionato contra idoso, o dobro do previsto no Código Penal.

O Artigo 171 do Código Penal estabelece que o estelionato ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, em prejuízo alheio, ao induzir alguém ao erro, por meio de fraude ou outros artifícios.

A pena prevista para o crime é de um a cinco anos de reclusão. Com o acréscimo do §4º ao artigo 171 do Código Penal “Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso” podendo a punição chegar a dez anos de prisão.

Confira abaixo o decreto presidencial e atualize seu material de estudo:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.

Art. 2o O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 171. (…)

Estelionato contra idoso

§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

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