A Lei n. 15.384/2026, que entrou em vigor no dia 10 de abril, criou um tipo penal próprio para o vicaricídio, inseriu o crime no rol dos hediondos e alterou a Lei Maria da Penha para reconhecer a violência vicária como forma de violência doméstica e familiar.
Nesse texto, aplicamos tudo sobre a nova lei, suas definições, penas, causas de aumento e as implicações práticas e acadêmicas da mudança legislativa (sobretudo no contexto de provas de concursos públicos). Continue a leitura para entender!
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O que é vicaricídio?
Vicaricídio é o homicídio praticado contra descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com a finalidade específica de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
Antes da Lei n. 15.384/2026, essa conduta não tinha tipificação própria no Código Penal, de modo que casos dessa natureza eram enquadrados em figuras genéricas, como o homicídio qualificado, sem que houvesse previsão expressa que captasse a lógica específica de instrumentalização de terceiros para atingir a mulher.
A ausência de tipo penal específico gerava, na prática, interpretações variadas pelas instâncias do sistema de justiça, com enquadramentos distintos para situações semelhantes.
Assim, segundo informações do Senado, a criação de um artigo próprio no Código Penal responde a essa lacuna ao estabelecer elementos objetivos e subjetivos definidos em lei para uniformizar a resposta penal e permitir a identificação mais precisa do crime na triagem de risco feita pelas redes de atendimento.
As três alterações legislativas promovidas pela nova lei
A lei modificou três diplomas normativos distintos, a saber, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) e a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). Vejamos a seguir quais são as mudanças em cada um:
Alteração na Lei Maria da Penha
O art. 7º da Lei Maria da Penha, que enumera as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, recebeu um inciso VI, incorporando expressamente a violência vicária.
A norma a define como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
Essa definição é mais abrangente do que a do tipo penal do vicaricídio, pois abrange qualquer forma de violência, não apenas o homicídio, e inclui também pessoas da rede de apoio da mulher.
Criação do tipo penal no Código Penal
O Código Penal passou a contar com o art. 121-B, que define o vicaricídio com os seguintes elementos:
- Conduta de matar;
- Objeto material restrito a descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher;
- Elemento subjetivo especial consistente no fim de causar sofrimento, punição ou controle à mulher; e
- Contexto de violência doméstica e familiar.
A pena cominada é de reclusão de 20 a 40 anos, e o parágrafo único prevê causas de aumento de pena de um terço até a metade, aplicáveis quando o crime for praticado (i) na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; (ii) contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência; ou (iii) em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Inclusão na Lei dos Crimes Hediondos
A Lei 8.072/1990 recebeu o inciso I-C em seu art. 1º, incluindo o vicaricídio no rol dos crimes hediondos.
Essa inclusão tem consequências processuais e de execução penal diretas, como inafiançabilidade, vedação à graça, anistia e indulto, além de exigência de cumprimento de maior fração da pena para progressão de regime, conforme as regras previstas na própria Lei dos Crimes Hediondos e na Lei de Execução Penal.
Pena, causas de aumento e regime de cumprimento
A pena base do vicaricídio é de reclusão de 20 a 40 anos, já superior à do homicídio qualificado, que prevê reclusão de 12 a 30 anos.
Com a incidência das causas de aumento do parágrafo único do art. 121-B, a pena pode ser elevada de um terço até a metade, o que, na prática, pode resultar em penas superiores ao patamar máximo de 40 anos se houver concurso com outras causas de aumento ou concurso de crimes, observadas as regras gerais de aplicação da pena.
Por se tratar de crime hediondo, o cumprimento da pena segue o regime previsto no art. 2º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos), qual seja, inicialmente em regime fechado.
Diferenças entre violência vicária na Lei Maria da Penha e vicaricídio no Código Penal
A lei introduziu dois conceitos que, embora relacionados, têm alcances distintos. A violência vicária, inserida na Lei Maria da Penha, é uma categoria ampla que abrange qualquer forma de violência praticada contra pessoas próximas à mulher com o objetivo de atingi-la.
O vicaricídio, por sua vez, é um tipo penal específico e restrito ao homicídio, com elementos objetivos e subjetivos determinados. Somente o homicídio praticado contra as pessoas elencadas no art. 121-B, com o fim de causar sofrimento, punição ou controle à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, configura o crime.
Em síntese, a violência vicária na Lei Maria da Penha tem função de reconhecimento e proteção; e o vicaricídio no Código Penal tem função punitiva e tipificadora.
Como o vicaricídio pode ser cobrado em provas e o que muda na prática
Em provas de concursos públicos, notadamente para carreiras jurídicas, delegado de polícia, promotor de justiça, defensor público e magistratura, o vicaricídio tende a ser explorado em questões sobre tipificação de crimes contra a mulher, crimes hediondos, alterações legislativas recentes e direito penal especial.
O candidato deve saber distinguir o vicaricídio do feminicídio, identificar os sujeitos passivos mediato e imediato do crime, reconhecer o elemento subjetivo especial do tipo e conhecer as causas de aumento previstas no parágrafo único do art. 121-B.
Na prática, a principal mudança é o fim da necessidade de recorrer a interpretações extensivas do homicídio qualificado para enquadrar essa conduta, visto que agora há tipo penal próprio, com pena mais alta, regime de cumprimento mais rígido por força da hediondez e reconhecimento expresso da violência vicária como forma autônoma de violência doméstica e familiar no âmbito da Lei Maria da Penha.
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