SÉRIE – A Lei 8.112/90 no Direito brasileiro – pt. VI – Estágio Probatório e Confirmação

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07 de maio3 min. de leitura

Caros(as) alunos(as), como estão?! Prosseguindo com a nossa análise acerca dos aspectos que envolvem a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990o Estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais – , hoje estudaremos os institutos do estágio probatório e da confirmação.

De início, cumpre-nos registrar a definição do que vem a ser o estágio probatório, segundo a qual trata-se de um período de avaliação inicial durante o qual um servidor ocupante de um cargo público de natureza efetiva deve demonstrar fatores essenciais ao exercício das atribuições que lhe são próprias, tais como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (conforme os incisos I a V do artigo 20 da Lei 8.112/90).

Dito isso, você pode estar se questionando qual é, então, a duração do estágio probatório no Direito brasileiro.

Pois bem, ainda que o assunto merecesse uma resposta simples e direta, assim não o é a realidade.

Isso porque, apesar de a CRFB/88, em seu texto original, dispor que “após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público” se tornariam estáveis (Art. 41, caput), em consonância com o que até hoje consta do artigo 20 da Lei 8.112/90 – ainda que haja uma diferença decorrente da contagem do prazo do estágio probatório em anos, pela CRFB/88, e em meses, pela Lei em comento –, o fato é que, a partir da EC 19/98, responsável por promover uma “Reforma Administrativa” na época em que promulgada, a redação de tal dispositivo Constitucional passou a prever um prazo de três anos de efetivo exercício, e não mais dois.

A confusão, nesse cenário, reside no fato de que o referido artigo 20 do nosso Estatuto dos servidores públicos, mesmo diante da promulgação de tal Emenda à Constituição e, também, do advento da Lei 11.784/2008 (resultante da conversão da MP 431/2008), não sofreu quaisquer alterações em seu texto, de modo que, atualmente, há sim uma inegável contradição textual entre o que afirma a Lei 8.112/90 sobre o tema e o artigo 41 da CRFB/88, com a redação que lhe imprimiu a EC 19/98.

Nada obstante, a fim de trazer uma solução ao imbróglio acima delineado – e em respeito à própria supremacia do texto Constitucional na ordem jurídica pátria – a “corrente majoritária sustenta que a duração atual do estágio probatório é de três anos, ou trinta e seis meses, mesmo período exigido para o servidor ocupante de cargo efetivo adquirir estabilidade[1]. Portanto, memorize essa informação não apenas para a sua prova de concurso público, mas também para a sua vida pública.

Vale ressaltar que, porém, que no que tange à superação do prazo do estágio probatório, a partir da qual resta comprovada a aptidão e a capacidade do agente público, alguns cargos da estrutura Estatal não adquirem estabilidade, mas sim vitaliciedade. É o caso dos magistrados, dos membros do Ministério Público e dos membros dos Tribunais de Conta. Atente-se ainda à informação de que a duração do estágio probatório para estes agentes públicos é indubitavelmente de dois anos, e não três como para os demais servidores públicos.

Antes de encerrarmos o presente artigo, cumpre-nos dissertar acerca do instituto da confirmação que, conquanto pouco explorado em provas de concursos públicos, possui um papel de destaque na compreensão do processo entre a aprovação no estágio probatório e a aquisição da estabilidade.

Nesse sentido, o § 1º o artigo 20 da Lei 8.112/90 nos ensina que:

“4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.”

 

Assim, a confirmação pode ser compreendida como o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente homologa a avaliação de desempenho realizada pela comissão especial a que se refere o parágrafo supra.

Por fim, assevera-se que, nos termos do § 2º desse mesmo artigo, tem-se que “o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29[2].

Com isso, concluímos a análise daquilo que mais se observa sobre o tema em provas de concursos públicos e exames afins. Continue nos acompanhando para ter acesso a conteúdos de qualidade de que somente têm a acrescentar para o seu estudo e para uma melhor compreensão do funcionamento da Administração Pública brasileira. Grande abraço e até logo!

[1] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo – 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016 – p. 617;

[2] Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

 

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