O STF, no julgamento do RE 580264, em que reconhecida a repercussão geral, entendeu que as empresas integrantes do Grupo Hospitalar Conceição gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, sob os fundamentos de que a prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e que seu capital social seja majoritariamente estatal.
Assim, estando consignado na decisão recorrida que o Hospital Fêmina S.A. pertence quase que exclusivamente à União (que detém 99,99% do capital social do Grupo Hospitalar Conceição), que integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde e que presta serviços exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS e não obtém lucro, constata-se que as atividades desenvolvidas pelo referido hospital equiparam-se à atuação direta do Estado, razão pela qual a ele deve ser aplicado o regime de execução por precatório, disposto no art. 100 da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, restabelecendo a decisão do Regional, determinar que a execução da decisão seja processada pelo regime de precatório. Ressalvou entendimento o Ministro João Oreste Dalazen. TST-E-RR-131900-90.2007.5.04.0013, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 6.2.2014
Fonte: TST
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