STF ratifica seu entendimento acerca da impossibilidade de progressão de regime sem o pagamento da multa penal!

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26 de outubro2 min. de leitura

Olá pessoal, tudo bem?

Hoje vamos falar de um tema extremamente importante e que foi recentemente revisitado pelo Supremo Tribunal Federal.

Refiro-me, especificamente, ao julgamento do agravo na Ação Penal 1030, concluído no último dia 19 de outubro (2020), envolvendo o ex-deputado federal e Ministro Geddel Vieira de Lima, ocasião em que o órgão julgador ratificou o entendimento no sentido de que o não pagamento da multa IMPEDE a progressão de regime.

O ex-deputado havia preenchido o requisito objetivo e subjetivo para progredir para o regime semiaberto, mas não pagou a multa no valor de 1,6 milhão. O grande detalhe desse julgado é que o STF anotou que o não pagamento da multa impede a progressão MESMO QUE não tenha havido o trânsito em julgado (trata-se de prisão preventiva).

Como disse, não se trata de um tema exatamente recente. Em abril de 2015, o STF julgou o EP 12 ProgReg-AgR/DF[1], de relatoria do Min. Roberto Barroso, e registrou que apesar desse requisito não constar do art. 112 da LEP, o pagamento da multa pode sim ser exigido para deferimento da progressão.

Destacou-se que não se trata de uma prisão por dívida, já que não é ela quem justifica o recolhimento. O que o débito faz é impedir a progressão de regime, por descumprimento de um dever reconhecido judicialmente (ainda que sem o trânsito em julgado). Ademais, a progressão exige do apenado a ideia de autodisciplina e senso de responsabilidade, pressupondo o respeito às decisões judiciais.

ATENÇÃO! Se o apenado não tiver condições econômicas de pagar, estando tal fato devidamente comprovado, não haverá óbice à progressão. Essa é uma importante exceção.

 

Esquematizadamente, nós temos:

 

REGRA EXCEÇÃO
O não pagamento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Ainda que não tenha havido o adimplemento, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

 

IMPORTANTE! Não se exige o pagamento integral, de uma só vez, por parte do apenado ou recluso cautelarmente para viabilizar a progressão de regimes. Em casos de impossibilidade de pagamento de imediato, é possível o parcelamento do débito e, com o adimplemento da primeira parcela, a progressão já será de rigor, caso os demais requisitos estejam presentes. Naturalmente, se no curso do parcelamento houver atrasos e inadimplementos, haverá regressão de regime.

Retomando ao caso do ex-deputado federal, considerando que quando ele foi intimado a pagar a multa não providenciou o recolhimento da quantia atualizada nem apresentou justificativas sobre eventual impossibilidade de fazê-lo, houve indeferimento da progressão!

 

Caso interessante para revisarmos esse assunto!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente.

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 

[1] Execução Penal. Agravo Regimental. Inadimplemento deliberado da pena de multa. Progressão de regime. Impossibilidade. 1. O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido. (EP 12 ProgReg-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015).

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