STF X STJ: Atenção especial à divergência entre as Cortes em relação à compatibilidade de prisão cautelar e regime de cumprimento de pena diverso do fechado.

Olá pessoal, tudo certo?

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05 de fevereiro2 min. de leitura

Recentemente, a Ministra do Supremo Tribunal Federal exarou interessante decisão, ao julgar a ordem de habeas corpus 196.062 (HC 196.062), trazendo à luz novamente um tema que há algum tempo não era debatido: será que é possível determinar prisão preventiva de quem é condenado a pena em regime inicial aberto ou semiaberto?

Consoante deliberado pela Ministra, “fixado o regime inicial menos severo que o fechado, a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório”.

Ora, tecnicamente, a prisão cautelar é cumprida em condições mais adversas (severas e rígidas) do que o regime aberto ou semiaberto (é similar ao regime fechado), daí porque adotar o entendimento contrário seria sugerir que abrir mão do direito de recurso seria mais interessante ao réu, para evitar tratamento mais drástico, o que se revela como absurdo. Nesse sentido vem caminhando a jurisprudência da Corte Suprema (vide HC 130773[1] e HC 138122[2]).

 

[1] EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E COM BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes. 2. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso. Precedentes. 3. A concessão de benefícios inerentes à execução penal, na hipótese, além de caracterizar o indevido cumprimento antecipado da pena, não se amolda ao instituto da prisão preventiva. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão da ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de aplicação, se for o caso, das medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado de primeiro grau ((HC 130773, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015).

[2] Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I – Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário (HC 138122, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017).

 

CUIDADO! Essa posição NÃO é compartilhada pelo STJ!

 

COMO ASSIM, PEDRO?

Calma. É que para a referida Corte, se ainda persistirem as razões que sustentam uma prisão cautelar, ela poderia se manter, mesmo após a condenação (pendente de recurso) para cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto. Entretanto, para fins de se evitar uma violação à proporcionalidade, o Poder Judiciário deveria adaptar – excepcionalmente – a prisão cautelar de modo que ela siga as regras do regime imposto na sentença pendente de recurso.

Consoante o STJ tem decidido, caso a sentença condenatória tenha fixado o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena do recorrente, deve a sua prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum[3].

Conclusão: Com esse cuidado, o STJ diverge do STF para advogar a tese de que o fato de o réu ter sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto não constitui empecilho à decretação/manutenção da prisão preventiva, bastando que se tenha o cuidado de não se colocá-lo em estabelecimento inadequado (vide RHC 98.469/MG[4]).

Fiquem espertos, porque isso vai cair em prova!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, entendido.

 

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 

[3] HC 441.358/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018.

[4] RHC 98.469/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018

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