STJ supera a divergência: crime de Favorecimento da prostituição de criança ou adolescente não exige a figura de terceiro intermediador!

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06 de abril2 min. de leitura

Se liga na decisão exarada pela 3ª Seção da Corte Superior!

Olá pessoal, tudo certo?

 

Recentemente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça se reuniu e pôs fim a uma celeuma que divergia a Corte em relação ao crime favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, ou adolescente, ou de vulnerável, consagrado no art. 218-B do Código Penal Brasileiro.

 

Eis a sua tipificação:

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. §1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

De acordo com a 5ª Turma do STJ, o crime supratranscrito exigia para sua consumação, de forma inexorável e intransponível, a presença de um terceiro como agenciador ou intermediário. Ou seja, não seria possível adequar ao tipo do art. 218-B do CPB a a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas para a satisfação de lascívia própria.

De acordo com essa compreensão, quando a conduta do agente visar tão somente à satisfação da própria lascívia, tal conduta não se amoldaria ao tipo penal descrito no artigo 218-B, § 2o, inciso I, do Código Penal – apesar da imoralidade e reprovabilidade do comportamento – que visa punir quem assume a posição de “cliente” e aufere lucro a terceiro, que explora a prática de serviço sexual[1].

Entretanto, conforme salientado, caminho diverso era militado pela 6ª Turma da Corte, também especializada em direito criminal. Segundo o seu entendimento, o inciso I do § 2º do art. 218-B do Código Penal é claro ao estabelecer que também será penalizado aquele que, ao praticar ato sexual com adolescente, o submeta, induza ou atraia à prostituição ou a outra forma de exploração sexual. Dito de outra forma, enquadra-se na figura típica quem, por meio de pagamento, atinge o objetivo de satisfazer sua lascívia pela prática de ato sexual com pessoa maior de 14 e menor de 18 anos. A leitura conjunta do caput e do § 2º, I, do art. 218-B do Código Penal não permite identificar a exigência de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente de 14 a 18 anos se dê por intermédio de terceira pessoa. Basta que o agente, mediante pagamento, convença a vítima, dessa faixa etária, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso[2].

Era, pois, necessário pacificar e uniformizar o entendimento da Corte Superior com a finalidade de conferir maior segurança jurídica sobre o tema. E, como salientado, a 3ª Seção do STJ concluiu – por maioria de votos – pela predominância da compreensão sustentada até então pela 6ª Turma. Ou seja, o delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador[3].

Portanto, a exploração sexual estará caracterizada quando o menor de 18 e maior de 14 anos tiver sua sexualidade tratada como mercancia, não se exigindo um intermediário. É lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos.

Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

Tema extremamente importante e divergência superada! Isso vai despencar em provas!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

[1] AgRg no AREsp 1138200/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017

[2] REsp 1490891/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018.

[3] EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021.

 

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