Supremacia Constitucional

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Supremacia_Constitucional

Caros alunos e prezadas alunas, como estão?

O presente trabalho tem a finalidade de demonstrar a importância da Constituição Federal como norma jurídica suprema, assentada no ápice do ordenamento jurídico. Vamos lá!

Sabe-se que, quanto à alterabilidade, as Constituições podem ser classificadas como imutáveis, rígidas, semirrígidas e flexíveis. Nos Estados que adotam Constituições rígidas (como o Brasil), as normas constitucionais só podem ser alteradas por meio de um procedimento mais rigoroso do que aquele previsto para a alteração das demais normas infraconstitucionais. Nesse modelo, segundo o escalonamento normativo proposto por Hans Kelsen, a Constituição ocupa o ápice do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para a produção normativa subsequente. Isso significa que as normas constitucionais possuem uma força destacada, apta a condicionar a validade das demais normas infraconstitucionais. Como consequência dessa estrutura hierarquizada, fala-se em supremacia das normas constitucionais em face das demais leis do ordenamento jurídico.

A partir disso, pode-se afirmar que em um sistema jurídico dotado de supremacia constitucional, todas as normas constitucionais, independentemente de seu conteúdo, são equivalentes em termos de hierarquia e dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais.

A título de argumentação, em um Estado que adota uma Constituição do tipo flexível, não se fala em supremacia formal desta Constituição, porque não há distinção entre os processos legislativos de elaboração das normas constitucionais e das leis infraconstitucionais. Nesse sistema, as normas constitucionais são dotadas, tão somente, de supremacia material (de conteúdo), devido à importância da matéria sobre a qual versam.

A tese da supremacia da Constituição consolida-se com as ideias propostas por Konrad Hesse, a partir de sua obra A força normativa da Constituição, as quais se contrapõem às ideias pugnadas por Ferdinand Lassalle.

Lassalle negava força normativa à Constituição jurídica e, consequentemente, sua supremacia formal, pois, segundo ele, caberia à Constituição apenas a expressão dos “fatores reais do poder” que regem uma nação.

Noutro giro, para Hesse, a Constituição jurídica não configura apenas a representação dos “fatores reais do poder”, ou um simples reflexo das forças sociais e políticas. Na verdade, a Constituição jurídica possui força ativa, capaz de condicionar a realidade política e social de um Estado – o que Hesse denominou “força normativa da Constituição”. E essa força normativa só existe se os mandamentos constitucionais forem efetivamente respeitados pelos detentores do poder político – o que o autor denominou “vontade de Constituição”.

Hesse concorda com Lassalle no que diz respeito à Constituição jurídica ser condicionada pela realidade político-social. Concorda, também, que a pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade. Entretanto, discorda com Lassalle quando este conceitua a Constituição jurídica como “mera folha de papel”, pois, para Hesse, é inconcebível reduzir a Constituição jurídica à mísera função de justificar as relações de poder dominantes.

Segundo a visão de Hesse, a Constituição jurídica e a Constituição sociológica estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente. No entanto, em caso de eventual conflito entre ambas, a Constituição jurídica deve prevalecer, uma vez que é dotada de força normativa própria.

Queridos leitores, a partir desta breve análise acerca da força normativa da Constituição, vocês puderam compreender um pouco mais a importância da nossa Constituição Federal de 1988 como norma fundamental do ordenamento jurídico brasileiro.

Fé na missão e bons estudos.

              Prof. Luciano Dutra

E-mail: prof_luciano_dutra@hotmail.com

Facebook: Luciano Dutra

 

Prof. Luciano Dutra É Advogado da União, membro da Advocacia-Geral da União. Professor de Direito Constitucional com ampla experiência em cursos preparatórios para concursos públicos e pós-graduação. Comentarista jurídico para revistas, jornais, sites e rádios. Aprovado em diversos concursos públicos. Autor das obras Direito Constitucional Essencial (2ª edição) e Direito Constitucional para a OAB em Exercícios Comentados, ambas pela Editora Elsevier. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora e especialista em Direito Público. Graduado e Pós-graduado em Ciências Militares.

 

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