O recurso foi interposto sob alegação de suspeição do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, e da vice-presidente, ministra Cármen Lúcia, com base nos artigos 279 e 287, do Regimento Interno da Corte (RISTF).
O relator do processo, ministro Celso de Mello, verificou que o autor da arguição não é advogado, portanto, não tem capacidade postulatória. “Trata-se de um engenheiro civil que não titulariza o jus postulandi e essa foi a razão pela qual não conheci da exceção de impedimento”, ressaltou.
De acordo com ele, a exigência de capacidade postulatória “constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva essencial à valida formação da relação jurídico-processual”. “São nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória”, destacou o relator.
Segundo os autos, o recorrente invocou como fator de legitimação de sua atuação processual o direito de petição. Porém, o ministro entendeu que, embora qualificado como prerrogativa de ordem constitucional, “o direito de petição não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado, que não dispõe de capacidade postulatória ingressar em juízo para independentemente de advogado litigar em nome próprio ou como representante de terceiros”.
Fonte: www.stf.jus.br
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