Questões sobre o procedimento do júri são de enorme frequência nos exames, notadamente as questões atinentes à decisão de pronúncia. Veja o pronunciamento recente do Supremo Tribunal Federal acerca do excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ensejador de nulidade da decisão.
Primeira Turma
Pronúncia e envelopamento por excesso de linguagem
Constatado o excesso de linguagem na pronúncia tem-se a sua anulação ou a do acórdão que incorreu no mencionado vício; inadmissível o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para anular o aresto por excesso de linguagem. Na espécie, o excesso de linguagem apto a influenciar os jurados mostrara-se incontroverso, reconhecido pelo STJ à unanimidade. A Turma asseverou que o abandono da linguagem comedida conduziria principalmente o leigo a entender o ato não como mero juízo de admissibilidade
Julgado em 18.08.2015, Relator Ministro Marco Aurélio
Professor Vinícius Reis
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