Questões sobre o procedimento do júri são de enorme frequência nos exames, notadamente as questões atinentes à decisão de pronúncia. Veja o pronunciamento recente do Supremo Tribunal Federal acerca do excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ensejador de nulidade da decisão.
Primeira Turma
Pronúncia e envelopamento por excesso de linguagem
Constatado o excesso de linguagem na pronúncia tem-se a sua anulação ou a do acórdão que incorreu no mencionado vício; inadmissível o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para anular o aresto por excesso de linguagem. Na espécie, o excesso de linguagem apto a influenciar os jurados mostrara-se incontroverso, reconhecido pelo STJ à unanimidade. A Turma asseverou que o abandono da linguagem comedida conduziria principalmente o leigo a entender o ato não como mero juízo de admissibilidade
Julgado em 18.08.2015, Relator Ministro Marco Aurélio
Professor Vinícius Reis
Vinícius Reis é defensor público do Distrito Federal. Ex advogado do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Professor de Direito Penal e Processual Penal nos maiores cursos preparatórios de Brasília. Criador do canal Penal em Foco on line no YouTube.![[BF 2025] Lote do mês – Cabeçalho](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2025/10/23172755/CABECALHO-1238X216.webp)
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