Tipos Congruentes X Incongruentes – Você sabe a diferença?

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Olá pessoal, tudo certo?

É óbvio que a concentração dos esforços e dedicação de estudo e preparação devem se focar na tríada da “doutrina, legislação e jurisprudência”, com grandes doses de revisão e prática (questões). Seguindo essa receita, com determinação e consistência, a aprovação é uma questão de tempo. Isso não significa que é fácil. Entretanto, seguindo isso, se você não desistir, atingirá a esperada aprovação.

Ocorre que essa é a regra. Ainda assim, em algumas situações, o seu – por vezes maldoso – examinador exigirá do candidato o conhecimento imprescindível para acertar a questão que envolve classificação ou nomenclatura pouco usual. Por isso é importante conhecer às mais importantes.

E, nesse contexto, especificamente aquela que separa os crimes em congruentes e não congruentes vem caindo bastante nos últimos 05 anos, mormente em provas objetivas. Você sabe a diferença entre um tipo CONGRUENTE e INCONGRUENTE?

Tipo congruente é aquele em que existe uma exata correspondência entre o tipo objetivo e o subjetivo, para configurar o crime aquilo previsto pelo tipo para acontecer no mundo é exatamente o que o sujeito precisa desejar.

O homicídio simples é um exemplo de tipo CONGRUENTE: o que acontece no mundo é a morte de alguém e o que o sujeito deseja é a morte de alguém, ele precisa ter consciência e vontade de matar alguém. Então há uma exata correspondência. O agente fez EXATEMENTE o que DESEJAVA fazer. Por isso há essa relação de “congruência”.

Todavia, é preciso destacar que os crimes DOLOSOS são “bifacetados” ou compostos por duas “faces”, a objetiva e subjetiva (dolo), as quais nem sempre serão coincidentes. Em casos tais, reconhece-se a existência dos chamados crimes INCONGRUENTES! Aqui, o acontecimento é diferente do que o sujeito deseja.

Exemplo: lesão corporal seguida de morte, o agente deseja a lesão, mas não deseja a morte, a morte é culposa, então precisa ocorrer a lesão e a morte, então o tipo objetivo (ACONTECIMENTO) é maior que o tipo subjetivo (o DESEJADO).

Pode acontecer o contrário: o tipo subjetivo ser maior que o tipo objetivo. Normalmente quando há um elemento subjetivo especial (um delito de intenção) o tipo subjetivo é maior que o tipo objetivo. É o caso da extorsão mediante sequestro. Para sua configuração, é necessário ocorrer a privação da liberdade da vítima (ela é colocada no cativeiro), mas o que é desejado para configurar o crime é a privação da liberdade e o recebimento do resgate. Lembrar que não precisa efetivamente receber o resgate, mas é preciso desejá-lo, se não o crime é outro (de sequestro – 148 Código Penal Brasileiro).

Interessante ainda anotar, de maneira mais didática, que, segundo Luiz Flávio Gomes, o mais importante exemplo de CRIMES INCONGRUENTES estaria exatamente na TENTATIVA criminosa. É que a figura penal da tentativa (artigo 14, II do CPB) indica situação em que a parte subjetiva da conduta do agente NÃO se amolda a parte objetiva, já que o agente deseja um resultado que não se aperfeiçoa por razões alheias a sua vontade.

Então no tipo incongruente aquilo que acontece no mundo é diferente do que aquilo que a agente precisa desejar. O tipo subjetivo é distinto do tipo objetivo. Então a incongruência pode se dar com uma diferença entre o tipo objetivo para mais ou para menos em relação ao tipo subjetivo.

Vale ressaltar que o seu examinador pode usar ainda a expressão crimes SIMÉTRICOS ou ASSIMÉTRICOS designando nada mais que sinônimos para os congruentes e incongruentes.

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

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